Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801265-21.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação declaratória de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e a indevidade de descontos em seu benefício previdenciário, em face de PicPay Instituição de Pagamentos S/A, sendo os pedidos julgados improcedentes em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou inexistência de contratação no negócio jurídico relativo a cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que os valores oriundos do negócio jurídico foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor, sem indícios de fraude ou de que a conta não lhe pertença. Os extratos bancários evidenciam que os valores recebidos foram utilizados pelo autor mediante saques e transferências, revelando fruição do numerário em seu benefício. O recebimento e a utilização dos valores caracterizam a existência de relação contratual, ainda que ausente instrumento contratual escrito nos autos. A negativa de contratação, diante da utilização dos valores, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, na modalidade do venire contra factum proprium. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recebimento e a utilização de valores creditados em conta bancária do consumidor comprovam a existência de relação contratual, ainda que ausente contrato escrito. A alegação de inexistência de contratação é incompatível com a fruição dos valores, configurando violação à boa-fé objetiva na forma do venire contra factum proprium. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801265-21.2025.8.18.0076 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801265-21.2025.8.18.0076
RECORRENTE: AMAURI JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA
RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) do reclamado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e a indevidade de descontos em seu benefício previdenciário, em face de PicPay Instituição de Pagamentos S/A, sendo os pedidos julgados improcedentes em sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou inexistência de contratação no negócio jurídico relativo a cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental demonstra que os valores oriundos do negócio jurídico foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor, sem indícios de fraude ou de que a conta não lhe pertença.

  2. Os extratos bancários evidenciam que os valores recebidos foram utilizados pelo autor mediante saques e transferências, revelando fruição do numerário em seu benefício.

  3. O recebimento e a utilização dos valores caracterizam a existência de relação contratual, ainda que ausente instrumento contratual escrito nos autos.

  4. A negativa de contratação, diante da utilização dos valores, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, na modalidade do venire contra factum proprium.

  5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O recebimento e a utilização de valores creditados em conta bancária do consumidor comprovam a existência de relação contratual, ainda que ausente contrato escrito.

  2. A alegação de inexistência de contratação é incompatível com a fruição dos valores, configurando violação à boa-fé objetiva na forma do venire contra factum proprium.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801265-21.2025.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: AMAURI JOSE DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA - PI23823

RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação declaratória de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência no qual a parte autora Amauri José da Conceição afirma que vem sofrendo descontos indevidos que alega não reconhecer em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual nega a contratação em face de PicPay Instituição de Pagamentos S/A.

Após instrução processual, sobreveio sentença (id 29931468) , em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora:

Quanto à questão principal, a parte demandante alega em sua petição inicial que os descontos efetuados pela ré sobre seus proventos previdenciários não possuem lastro negocial válido, visto que nunca teria solicitado cartão de crédito (RMA) naquela instituição financeira. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução em dobro das quantias descontadas e a extinção do referido negócio (contrato nº 30032025101084930).

Entretanto, a ré controverteu essa narrativa, alegando que o negócio foi, sim, regularmente constituído com o demandante, e juntou documentos que demonstram que o autor não apenas recebeu o dinheiro oriundo do negócio em sua conta, mas também o utilizou, realizando saques e movimentações financeiras.

Não há nos autos quaisquer indícios de que a conta bancária em que foram creditados os valores não pertença ao autor da presente ação, a saber, conta Agência: 0001, Conta: 1113306661, Banco Pic Pay. Ao contrário, resta comprovado documentalmente o recebimento pelo autor dos seguintes valores: R$ 450,00 em 15.04.2025, R$ 93,99 em 10.03.2025 e R$ 355,20 em 08.03.2025, totalizando R$ 899,19 (oitocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos). Mais do que isso, os extratos bancários demonstram que esses valores foram posteriormente utilizados pelo autor, mediante transferências via PIX (ID 79108674).

A situação, portanto, é bem diferente daquela narrada pela parte promovente em seu pedido inicial. Ele celebrou, sim, negócio jurídico com a ré, que cumpriu a sua prestação (o dinheiro foi repassado à parte autora). E ainda que não houvesse contrato escrito a respeito, como se poderia aceitar que ele não quis celebrar o negócio se recebeu os valores dele decorrentes e os reverteu em seu benefício? Essa postura violaria o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

[…]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.’’



Recurso inominado (id 29931469) interposto pela parte autora, ora recorrente sustentando, em síntese: do vício de consentimento, da nulidade do negócio jurídico, da falta do instrumento contratual. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas intempestivamente.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.



Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801265-21.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

AMAURI JOSE DA CONCEICAO

Réu

PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Publicação

25/03/2026