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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801265-21.2025.8.18.0076
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801265-21.2025.8.18.0076 Trata-se de ação declaratória de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência no qual a parte autora Amauri José da Conceição afirma que vem sofrendo descontos indevidos que alega não reconhecer em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual nega a contratação em face de PicPay Instituição de Pagamentos S/A. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 29931468) , em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora: “ Quanto à questão principal, a parte demandante alega em sua petição inicial que os descontos efetuados pela ré sobre seus proventos previdenciários não possuem lastro negocial válido, visto que nunca teria solicitado cartão de crédito (RMA) naquela instituição financeira. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução em dobro das quantias descontadas e a extinção do referido negócio (contrato nº 30032025101084930). Entretanto, a ré controverteu essa narrativa, alegando que o negócio foi, sim, regularmente constituído com o demandante, e juntou documentos que demonstram que o autor não apenas recebeu o dinheiro oriundo do negócio em sua conta, mas também o utilizou, realizando saques e movimentações financeiras. Não há nos autos quaisquer indícios de que a conta bancária em que foram creditados os valores não pertença ao autor da presente ação, a saber, conta Agência: 0001, Conta: 1113306661, Banco Pic Pay. Ao contrário, resta comprovado documentalmente o recebimento pelo autor dos seguintes valores: R$ 450,00 em 15.04.2025, R$ 93,99 em 10.03.2025 e R$ 355,20 em 08.03.2025, totalizando R$ 899,19 (oitocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos). Mais do que isso, os extratos bancários demonstram que esses valores foram posteriormente utilizados pelo autor, mediante transferências via PIX (ID 79108674). A situação, portanto, é bem diferente daquela narrada pela parte promovente em seu pedido inicial. Ele celebrou, sim, negócio jurídico com a ré, que cumpriu a sua prestação (o dinheiro foi repassado à parte autora). E ainda que não houvesse contrato escrito a respeito, como se poderia aceitar que ele não quis celebrar o negócio se recebeu os valores dele decorrentes e os reverteu em seu benefício? Essa postura violaria o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). […] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.’’
Recurso inominado (id 29931469) interposto pela parte autora, ora recorrente sustentando, em síntese: do vício de consentimento, da nulidade do negócio jurídico, da falta do instrumento contratual. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas intempestivamente. É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801265-21.2025.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorAMAURI JOSE DA CONCEICAO
RéuPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Publicação25/03/2026