Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801274-19.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801274-19.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA CELIA CASTRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. ASSINATURA APOSTA E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26/TJPI). INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI (A CONTRARIO SENSU). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CELIA CASTRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio a sentença (id.30223419) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (id.30223421), alegando em síntese que a sentença incorreu em error in judicando, por ter se fundamentado em prova documental imprestável, consistente em supostos extratos bancários que não conteriam identificação suficiente da titularidade da conta nem comprovação de que os valores do empréstimo teriam sido efetivamente disponibilizados à recorrente. 

Aduz que o banco réu não juntou comprovante de TED ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o repasse do valor contratado, circunstância que, segundo defende, atrairia a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a declaração de nulidade da avença.

Afirma, ainda, que jamais anuiu à contratação dos empréstimos consignados, que não reconhece os contratos apresentados e que os documentos juntados pelo banco seriam unilaterais e incapazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela instituição financeira. 

Sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, configurariam dano moral in re ipsa, apto a ensejar reparação, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a nulidade dos contratos, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais 

Contrarrazões da parte apelada (id.30223426), sustentando o princípio da dialeticidade; da prescrição; no mérito, refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.

É o que importa relatar.

Decido.

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos de empréstimos consignados apresentados pela instituição financeira (id.30223108 e id. 30223109), encontram-se assinados pela parte autora e acompanhados de cópias dos documentos. 

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (id. 30223110) no valor de R$ 14.540,40 ( quatorze mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos) e o valor de R$ 3.560,59 (três mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), no id. 30223111, conforme extratos bancários bancários da conta da parte autora.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Desta forma, mantenho a improcedência dos pedidos da parte autora, mantende a sentença em sua integralidade.

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801274-19.2024.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801274-19.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA CELIA CASTRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026