Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029048-38.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA COMO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por representante de curatelado, sob fundamento de inexistência de prova da invalidez anterior ao óbito do instituidor do benefício. Sustenta a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de despacho saneador, além de pleitear o reconhecimento do direito à pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de outras provas; e ii) verificar se foi comprovada a invalidez do dependente em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão, requisito essencial à concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é legítimo quando o acervo documental é suficiente para o deslinde do feito, não configurando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ. 4. A parte autora manifestou expressamente, em duas oportunidades, a desnecessidade de produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do processo, reconhecendo a suficiência dos documentos constantes dos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e evidencia comportamento contraditório — venire contra factum proprium — vedado pela boa-fé processual. 5. A ausência de despacho saneador não implica nulidade processual quando a causa é julgada antecipadamente com base em provas documentais tidas por suficientes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.152.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/10/2024). 6. No mérito, a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige prova inequívoca de que a incapacidade é anterior ao falecimento do segurado, nos termos do art. 16, III e §4º, da Lei nº 8.213/91. 7. Não havendo prova da data de início da incapacidade do curatelado em momento anterior ao falecimento do instituidor, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 16, III e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 437; STJ, REsp nº 2.152.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.984.209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.514.730/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/10/2020; STJ, AREsp nº 1.542.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029048-38.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029048-38.2016.8.18.0140

APELANTE: DARCY DA SILVA LINS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA COMO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por representante de curatelado, sob fundamento de inexistência de prova da invalidez anterior ao óbito do instituidor do benefício. Sustenta a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de despacho saneador, além de pleitear o reconhecimento do direito à pensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de outras provas; e ii) verificar se foi comprovada a invalidez do dependente em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão, requisito essencial à concessão do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é legítimo quando o acervo documental é suficiente para o deslinde do feito, não configurando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ.

4. A parte autora manifestou expressamente, em duas oportunidades, a desnecessidade de produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do processo, reconhecendo a suficiência dos documentos constantes dos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e evidencia comportamento contraditório — venire contra factum proprium — vedado pela boa-fé processual.

5. A ausência de despacho saneador não implica nulidade processual quando a causa é julgada antecipadamente com base em provas documentais tidas por suficientes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 2.152.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/10/2024).

6. No mérito, a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido exige prova inequívoca de que a incapacidade é anterior ao falecimento do segurado, nos termos do art. 16, III e §4º, da Lei nº 8.213/91.

7. Não havendo prova da data de início da incapacidade do curatelado em momento anterior ao falecimento do instituidor, mantém-se a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 16, III e §4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 437; STJ, REsp nº 2.152.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.984.209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.514.730/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/10/2020; STJ, AREsp nº 1.542.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 5 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação. E com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

1. Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DARCY DA SILVA LINS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID n. 25816069), que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ/FUNPREV.

A autora, ora apelante, ajuizou a ação originária narrando ser pensionista de José de Oliveira Lins, falecido em 01/02/2010, e curadora de seu filho, José de Oliveira Lins Júnior. O objetivo da demanda é a inclusão do filho como dependente e beneficiário da pensão por morte, em razão do indeferimento administrativo do pedido (ID n. 25815581, p. 2/8). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 25815581, p. 9/23).

Durante instrução processual, foi designada audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva de testemunhas acerca da condição de beneficiário do curatelado indicado na inicial. E a autora, em manifestação de ID n. 25815581, p. 156/158 manifestou-se acerca da desnecessidade de prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. 

Após finalização da instrução, portanto, foi proferida sentença de mérito e o juízo a quo julgou a demanda improcedente (ID n. 25816069). Inconformada, a autora opôs Embargos de Declaração (ID n. 25816072), que foram rejeitados sob o fundamento de que a parte pretendia a rediscussão do mérito e que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (ID n. 25816078).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Sustentou, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de despacho saneador. Argumentou que o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por falta de provas, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, sustentou que o interditado já era incapaz de prover sua subsistência à data do óbito e sua incapacidade, ainda que atestada posteriormente, deve ser reconhecida como fato jurídico já existente. Também argumenta que a sentença recorrida violou o art. 1º, III, 6º e 227, da Constituição Federal e que, no caso concreto, deveria prevalecer o princípio da proteção integral do incapaz. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de mérito, reconhecendo o direito de inclusão do interditado como dependente do servidor falecido e, subsidiariamente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito (ID n. 25816081).

O Estado do Piauí, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença. Sustentou, em síntese, que a própria parte autora teria requerido o julgamento antecipado do feito, com o argumento de que as provas nos autos eram suficientes, agindo, assim, de má-fé processual. Dessa forma, não haveria que se falar em cerceamento de defesa. Pediu o não provimento do recurso e condenação da autora nas verbas sucumbenciais (ID n. 25816084). 

Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 25872206), o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa (ID n. 27023935).

É o relatório.

 


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E NULIDADE POR FALTA DE DESPACHO SANEADOR

A apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide e concluiu pela improcedência do pedido por falta de provas, sem oportunizar a instrução processual.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que a própria parte autora, ora apelante, peticionou expressamente informando a desnecessidade de produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do feito. Em manifestação de ID n. 25815581, p. 156/158, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, afirmando que as provas constantes nos autos eram suficientes.

Aliás, cumpre fazer um esclarecimento. Nos autos está comprovado, como a sentença reconhece também, a incapacidade do curatelado indicado na inicial. Porém, a incapacidade, por si só, não justifica a concessão do benefício buscado, mas tão somente a incapacidade anterior ao óbito, ponto que a sentença fundamenta a ausência de prova. Portanto, não é a prova da incapacidade que se discute, mas a ausência de prova da existência da incapacidade anteriormente ao óbito do instituidor da pensão.

E acerca disso, abertas oportunidades para a parte apelante acerca de produção de provas, assim a mesma se manifestou: 

“[...] ser desnecessário qualquer tipo de procedimento para avaliar a condição psíquica da pessoa que deseja incluir como incapaz (posto que o mesmo já é interditado judicialmente), requer-se o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ratificando-se in totum os pleitos constantes na exordial” (ID n.25815581, p. 158)” .

“Assim, entendemos que a documentação anexa ao caso é suficiente para o julgamento procedente do feito. Contudo, acaso este juízo não se convença das provas carreadas aos autos como sendo as mesmas suficientes para atestar a insanidade da parte (embora a mesma já fora realizada em processo judicial autônomo – interdição), que o mesmo proceda com a marcação da audiência de instrução e julgamento.” (ID n. 25815598).

Reitero: a prova da incapacidade, de fato, existe nos autos e não é objeto de controvérsia. Desde o início, a justificativa do poder público para a negativa do benefício é a ausência de prova de que a incapacidade é anterior ao óbito. 

E, neste sentido, a sentença não merece reparos, porque não há tal prova nos autos. De fato, o princípio do contraditório e da ampla defesa assegura à parte o direito de produzir as provas que entende necessárias para demonstrar seu direito. No entanto, quando a própria parte, de forma livre e consciente, abdica dessa faculdade e postula o julgamento da causa no estado em que se encontra, ela assume o ônus de sua estratégia processual.

Se a mesma parte, posteriormente, vem a arguir a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o resultado lhe é desfavorável, apresenta comportamento contraditório - venire contra factum proprium, violando a boa-fé processual.

Portanto, se a apelante considerava as provas dos autos suficientes para o julgamento e assim se manifestou, não há como reconhecer o alegado cerceamento de defesa.

Da mesma forma, a falta do despacho saneador não gera, automaticamente, a nulidade do processo, mesmo porque se trata de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes", atestados pela própria parte autora com essa qualidade.

Este entendimento tem por base jurisprudência consolidada do STJ:

RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS . TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO . UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA . HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98). 2 . Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". 3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução. [...]8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local . (STJ - REsp: 2152321 SP 2023/0178435-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) (g.n.)

Rejeito, pois, as preliminares.

III. MÉRITO RECURSAL

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Conforme relatado, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a condição de dependente do filho da autora para fins de recebimento da pensão por morte, na data do óbito, nos termos da legislação aplicável.

E, como dito, a apelante, ao concordar com o julgamento do processo no estado em que se encontrava, assumiu que o conjunto probatório anexado aos autos era o bastante para comprovar suas alegações. O juízo de origem, contudo, entendeu de forma diversa, concluindo pela insuficiência das provas. Nas razões de seu apelo, a recorrente concentra sua argumentação quase que exclusivamente na tese de nulidade processual, já afastada. E não apresenta fatos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo quanto à matéria de fundo, limitando-se a mencionar números de dispositivos constitucionais, a proteger a dignidade da pessoa humana, direitos sociais e a pessoa com deficiência.

Na verdade, a lei que limita os requisitos para a concessão da pensão por morte diante do preenchimento de determinados pressupostos tem por objetivo, exatamente, a preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos sociais e dos direitos das pessoas com deficiência que demonstrem tais condições e a necessidade do gozo do benefício que, dada a limitação de recursos, não pode ser destinado a todos, indistintamente.

Inclusive, é importante esclarecer que, em outros casos similares, também se debruçou o STJ sobre o tema e continuou prevalecendo a tese legal de que deve ser respeitado o requisito essencial de invalidez anterior ao óbito para a concessão do benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (g.n.)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEM MESMO A INVALIDEZ DO DEPENDENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA FOI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para que seja concedida a pensão por morte é necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado do instituidor da pensão, ao tempo do óbito.

2. A jurisprudência do STJ afirma ser irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, desde que haja a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do Segurado.

3. No caso dos autos, as instâncias de origem asseveram que o autor não apresentou qualquer prova de seu quadro de invalidez, limitando-se a afirmar que é titular de benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, o benefício lhe foi deferido 10 meses após o óbito da genitora, não havendo assim qualquer prova de que a invalidez fosse preexistente ao óbito da Segurada.

4. Vale ainda registrar que as instâncias de origem consignam que igualmente não restou comprovada a situação de dependência econômica. Dos testemunhos colhidos em juízo, o que se extrai é que o autor tinha 51 anos no momento do óbito da Segurada e residia com sua esposa e filhos em endereço diverso da genitora, constando apenas o relato de uma testemunha que afirma que a Segurada morou com a família pelo período de um ano.

5. Assim, não comprovada a condição de dependente previdenciário da parte autora, não merece reparos o acórdão recorrido, que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.514.730/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (g.n.)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1°, III e IV do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.

Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade.

3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 578, e-STJ): "Entretanto, mesmo que sensível à situação do requerente, não restou produzida nos autos prova bastante capaz de comprovar a invalidez precedente ao óbito do genitor, fato este já ocorrido há muito".

4. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(AREsp n. 1.542.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)


Assim, em razão da inexistência de prova sobre a data do início da incapacidade do interditado representado pela recorrente, entendo que não há o que se alterar na sentença recorrida.


IV- DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação.


E com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto. 


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0029048-38.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DARCY DA SILVA LINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2026