
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0027842-23.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Grave]
APELANTE: ADAO MENDES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, III, CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADÃO MENDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no Art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal.
Consta da denúncia que, em 27 de agosto de 2015, por volta das 05h15min, na Central de Abastecimento do Piauí (CEAPI), o apelante teria ofendido a integridade corporal de Marcelo Barbosa Dantas de Veiga, causando-lhe a quebra de dois dentes incisivos superiores com a porta de um caminhão, resultando em debilidade permanente da função mastigatória.
A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2017.
Após regular instrução processual, que incluiu a oitiva da informante Edene Paz Barbosa e o interrogatório do réu (no qual exerceu o direito ao silêncio), sobreveio a sentença condenatória.
A decisão de primeiro grau, prolatada em 23 de junho de 2025 (Id. 27319405), condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação em 24 de junho de 2025.
Em suas razões recursais (Id. 28430691), a defesa arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, sustentando que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença superou o prazo prescricional aplicável à pena imposta. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou a absolvição por insuficiência probatória.
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 29723851), concordou com a preliminar de prescrição retroativa da pretensão punitiva, pugnando pelo provimento parcial do recurso para esse fim.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 30121643), também manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, acolhendo a preliminar suscitada pela defesa.
O recurso foi recebido e os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ocorre quando o lapso temporal entre os marcos interruptivos é superior ao prazo prescricional estabelecido para a pena concretamente aplicada, conforme preceitua o Art. 110, §1º, do Código Penal.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
No caso em análise, o apelante foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Para essa pena, o Art. 109, inciso V, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
(...)
Os marcos interruptivos da prescrição relevantes para a análise são os seguintes: recebimento da denúncia (06 de abril de 2017) e a sentença condenatória (23 de junho de 2025).
Ao computar o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (06/04/2017) e a prolação da sentença condenatória (23/06/2025), verifica-se que transcorreram 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias.
Este período é manifestamente superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à pena imposta.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público de primeiro grau, em suas manifestações, e a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, reconheceram a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Diante da constatação do transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, nos termos do Art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A matéria em questão é de ordem pública e, uma vez verificada, prejudica a análise do mérito do recurso, autorizando o julgamento monocrático.
DISPOSITIVO
Posto Isto, em conformidade com o art. 109, V, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADÃO MENDES DA SILVA, em relação ao crime de lesão corporal grave (Art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal), em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026.
0027842-23.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorADAO MENDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2026