Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801304-47.2025.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO4”. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando que não houve prova da regularidade da contratação, devendo ser julgada procedente a demanda. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária, à luz da existência de termo de adesão assinado pela parte autora. O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe ao fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco réu apresentou termo de adesão devidamente assinado pela autora, contendo cláusula específica e destacada quanto à contratação da cesta de serviços “CESTA B. EXPRESSO4”. Inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801304-47.2025.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801304-47.2025.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO4”. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando que não houve prova da regularidade da contratação, devendo ser julgada procedente a demanda. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária, à luz da existência de termo de adesão assinado pela parte autora. 
  3. O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 
  4. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe ao fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. O banco réu apresentou termo de adesão devidamente assinado pela autora, contendo cláusula específica e destacada quanto à contratação da cesta de serviços “CESTA B. EXPRESSO4”. 
  6. Inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 
  7. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o réu/recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos termo de adesão à cesta de serviços "CESTA B. EXPRESSO4”, no qual consta a opção da parte recorrente pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID. 29555539). 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme sentença proferida pelo Juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801304-47.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO CANDIDO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026