Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0833586-19.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Allany Pessoa de Brito, reconheceu falha na prestação do serviço pela concessionária ao não realizar, dentro dos prazos regulamentares e compromissados, a conversão da rede elétrica monofásica para trifásica, imprescindível ao funcionamento de sistema fotovoltaico previamente aprovado. A sentença determinou a execução da obra, condenou ao pagamento de danos materiais a liquidar e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao descumprir prazos para a adequação da rede elétrica; (ii) verificar se estão configurados danos materiais indenizáveis; (iii) determinar se a demora injustificada caracteriza dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. O parecer técnico de acesso emitido pela concessionária em 18/12/2020 reconhece a necessidade de ampliação da rede e fixa prazo final para execução da obra em 21/02/2023, prazo não cumprido, demonstrando que a concessionária descumpre cronograma próprio e normas regulatórias da ANEEL. 5. A concessionária não comprova, mesmo após inversão do ônus da prova, qualquer justificativa técnica idônea ou diligência efetiva que justificasse o atraso superior a dois anos, configurando falha na prestação do serviço. 6. Os danos materiais decorrem diretamente da omissão da concessionária, pois a autora permanece pagando integralmente as faturas de energia elétrica e o financiamento do sistema fotovoltaico sem poder utilizá-lo em sua finalidade, inexistindo enriquecimento ilícito. 7. A demora prolongada e injustificada na execução de obra essencial para fruição de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa, pois extrapola meros aborrecimentos e gera frustração, insegurança financeira e violação à legítima expectativa do consumidor. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta, tempo de espera e caráter pedagógico, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes do atraso injustificado na execução de obras necessárias ao funcionamento de sistema fotovoltaico previamente aprovado. 2. A extrapolação prolongada e não justificada de prazos regulatórios configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 3. O dano moral decorrente da demora na prestação de serviço público essencial caracteriza-se in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70082056136, Rel. Sérgio Luiz Grassi Beck, j. 11/09/2019; TJ-CE, AC 0202601-72.2022.8.06.0101, Rel. Djalma Teixeira Benevides, j. 05/07/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833586-19.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833586-19.2022.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: ALLANY PESSOA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Allany Pessoa de Brito, reconheceu falha na prestação do serviço pela concessionária ao não realizar, dentro dos prazos regulamentares e compromissados, a conversão da rede elétrica monofásica para trifásica, imprescindível ao funcionamento de sistema fotovoltaico previamente aprovado. A sentença determinou a execução da obra, condenou ao pagamento de danos materiais a liquidar e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  três questões em discussão: (i) definir se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao descumprir prazos para a adequação da rede elétrica; (ii) verificar se estão configurados danos materiais indenizáveis; (iii) determinar se a demora injustificada caracteriza dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. relação jurídica entre as partes se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal. 

4. O parecer técnico de acesso emitido pela concessionária em 18/12/2020 reconhece a necessidade de ampliação da rede e fixa prazo final para execução da obra em 21/02/2023, prazo não cumprido, demonstrando que a concessionária descumpre cronograma próprio e normas regulatórias da ANEEL. 

5. A concessionária não comprova, mesmo após inversão do ônus da prova, qualquer justificativa técnica idônea ou diligência efetiva que justificasse o atraso superior a dois anos, configurando falha na prestação do serviço. 

6. Os danos materiais decorrem diretamente da omissão da concessionária, pois a autora permanece pagando integralmente as faturas de energia elétrica e o financiamento do sistema fotovoltaico sem poder utilizá-lo em sua finalidade, inexistindo enriquecimento ilícito. 

7. A demora prolongada e injustificada na execução de obra essencial para fruição de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa, pois extrapola meros aborrecimentos e gera frustração, insegurança financeira e violação à legítima expectativa do consumidor. 

8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta, tempo de espera e caráter pedagógico, não merecendo redução. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes do atraso injustificado na execução de obras necessárias ao funcionamento de sistema fotovoltaico previamente aprovado. 

2. A extrapolação prolongada e não justificada de prazos regulatórios configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 

3. O dano moral decorrente da demora na prestação de serviço público essencial caracteriza-se in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70082056136, Rel. Sérgio Luiz Grassi Beck, j. 11/09/2019; TJ-CE, AC 0202601-72.2022.8.06.0101, Rel. Djalma Teixeira Benevides, j. 05/07/2023. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio.

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,  mantendo a sentença em todos os seus termos e, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833586-19.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

APELADO: ALLANY PESSOA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE - PI12920-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Allany Pessoa de Brito, com o objetivo de obter a conversão da rede elétrica monofásica para trifásica, viabilizando o pleno funcionamento de sistema fotovoltaico instalado em sua propriedade, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 

Consta da petição inicial que a autora, buscando reduzir custos com energia elétrica, contratou empresa especializada para a instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica conectado à rede da concessionária, em imóvel localizado na zona rural do Município de Alto Longá – PI, Localidade Jenipapeiro. Após a elaboração do projeto e a obtenção de parecer técnico favorável emitido pela concessionária em 18/12/2020, a demandante contratou financiamento bancário junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor aproximado de R$ 99.588,28, concluindo a instalação do sistema em 12/03/2021. 

Alega que, não obstante o cumprimento de todas as exigências técnicas que lhe competiam, o sistema jamais entrou em pleno funcionamento, em razão da omissão da ré em promover a necessária alteração da rede elétrica local de monofásica para trifásica, providência indispensável para a compensação da energia produzida e consumida. Sustenta que a concessionária, embora tenha reconhecido a necessidade da obra e estipulado sucessivos prazos para sua execução — sendo o último fixado para 21/02/2023 —, permaneceu inerte, sem apresentar justificativas plausíveis ou cronograma efetivo, mesmo após reiteradas solicitações administrativas. 

Em decorrência dessa conduta, afirma ter suportado prejuízos materiais contínuos, consubstanciados no pagamento simultâneo das parcelas do financiamento do sistema fotovoltaico e das faturas integrais de energia elétrica, sem usufruir da compensação energética prometida. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, diante da frustração prolongada, da insegurança financeira e do desgaste emocional decorrentes da falha na prestação de serviço público essencial. 

Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem, em Sentença ID 21392759, reconheceu a existência de relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Entendeu configurada a falha na prestação do serviço, em razão do descumprimento reiterado dos prazos regulamentares previstos nas Resoluções da ANEEL, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a execução da obra de conversão da rede, sob pena de multa diária; (ii) condenar a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, a partir das faturas vencidas desde fevereiro de 2023; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

Inconformada, a concessionária interpôs Apelação ID 21392761 sustentando a inexistência de ato ilícito, a regularidade de sua atuação conforme as normas da ANEEL e a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. Defende que os serviços foram realizados dentro de cronograma próprio e que não haveria dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Também aponta enriquecimento ilícito da autora, uma vez que o sistema fotovoltaico foi incorporado ao seu patrimônio. 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 21392764, nas quais sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de argumentos novos e, no mérito, a manutenção da sentença. Reitera o descumprimento contratual e regulatório da concessionária, enfatizando que a omissão perdura desde 2020, em afronta à Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a qual fixa prazo máximo para execução de obras de adequação da rede. Pleiteia, ainda, a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e a fixação do termo inicial dos danos materiais a partir do primeiro descumprimento do prazo, ocorrido em 18/12/2020, bem como a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. 

Em Decisão ID 21426155 o recurso foi recebido em seu duplo efeito. 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021. 

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 

2. Mérito 

2.1. Responsabilidade Civil da Concessionária 

A controvérsia da demanda está em decidir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica apta a ensejar a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Ou seja, discute-se se o atraso injustificado na execução da obra de adequação da rede elétrica deve ensejar responsabilidade civil da apelante. 

Sobre o tema destaca-se que as partes apelante e apelada se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. E também que o sistema jurídico brasileiro tem como um de seus pilares a proteção do consumidor, especialmente nas relações que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor teoria da responsabilidade objetiva, previstas no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

No caso dos autos, a parte recorrida demonstrou que instalou sistema de geração de energia solar fotovoltaicaque foi devidamente aprovado pela concessionária com parecer favorável datado de 18/12/2020; sem que, contudo, a apelante tivesse providenciado, em prazo razoável, a necessária mudança da rede monofásica para trifásica, imprescindível ao pleno funcionamento do sistema. 

parecer de acesso favorável acima mencionado pontua o atendimento a todas as exigências técnicas necessárias à conexão do sistema fotovoltaico à rede da concessionária, ou seja, a própria concessionária apelante reconheceu a necessidade de ampliação da rede elétrica, com alteração de monofásica para trifásica. Também restou definido o cronograma para a melhoria da rede para trifásica com prazo final para execução do serviço, fixado em 21/02/2023, prazo este que não foi cumprido. Além disso, a documentação constante dos autos evidencia que a concessionária descumpriu os prazos que ela mesma fixou, sem apresentar justificativa técnica idônea ou cronograma efetivo de execução, mantendo a parte autora por anos sem a fruição do serviço em condições adequadas. 

Para enfatizar, o parecer favorável data de 18/12/2020 e até 21/02/2023 a mudança da rede de monofásica para trifásica ainda não havia sido realizada. Percebe-se um prazo de mais de 2 (dois) anos para a execução do serviço que a concessionária apelante descumpriu, evidenciando responsabilidade da concessionária, que tem natureza objetiva com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos plenamente configurados no caso concreto. 

As alegações de que a apelante agiu em conformidade com normas da ANEEL não encontram respaldo probatório suficiente, uma vez que não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar a regularidade do procedimento adotado ou o cumprimento efetivo dos prazos regulamentares, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova corretamente determinada pelo juízo de origem. 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA . PROPRIEDADE RURAL. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE. TRANSFORMAÇÃO DE REDE MONOFÁSICA EM TRIFÁSICA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS RECONHECIDOS . 1. A teor do que estabelece o artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 2. O serviço público de fornecimento de energia elétrica, tanto em áreas urbanas como rurais, é considerado essencial, conforme se depreende pelo disposto na Lei nº 7.783/89. 3. O Decreto n. º 4 .873, de 11 de novembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n. º 10.438, de 26 de abril de 2002, criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica, para propiciar o fornecimento de energia elétrica à população do meio rural . 4. É responsabilidade da concessionária a realização das obras necessárias ao fornecimento da rede de energia elétrica para a propriedade rural. 5. Logo, não cabe a concessionária cobrar pela execução da obra de expansão da rede de energia elétrica para aumento de carga, tendo em vista a sua responsabilidade, conforme estabelece a legislação supracitada e o entendimento jurisprudencial . 6. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a repercussão do fato e, ainda, o caráter pedagógico que a condenação deve propiciar, entendo adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais para cada um dos autores, em conformidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Quanto ao prejuízo material, este ficou evidenciado por meio das notas fiscais, bem como da prova testemunhal, na qual relata diversas dificuldades, não apenas do apelante como da comunidade em geral da região do Município de Encantado, que sofria com as quedas de energia, ocasionando perda da produção de leite e de frangos dos aviários. 8. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos .RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082056136 RS, Relator.: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019). 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA . OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. PRAZO ULTRAPASSADO. DEMORA INJUSTIFICADA . DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha na prestação de serviço, em virtude da demora na realização de obra de extensão de rede, ao não disponibilizar energia elétrica na modalidade trifásica na residência do autor, bem como perquirir acerca do quantum fixado em razão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Cumpre pontuar que as regras do direito do consumidor regem a relação pactuada entre as partes, haja vista que a empresa apelante qualifica-se como fornecedora de serviços, nos termos do art . 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial e que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se tratando de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art . 14 e parágrafos do CDC. Nesse ínterim, cabe ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal entre os dois primeiros, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro4 . No presente caso, em análise atenta dos autos, verifico que o autor possui fornecimento de energia elétrica na modalidade monofásica (fl. 3), no entanto, para trabalhar na área da agricultura e utilizar forrageira e demais equipamentos, destaca necessitar da ampliação da potência da rede elétrica para modalidade trifásica. Diante disso, argumenta que solicitou em fevereiro de 2021 a ampliação da rede, em seguida, foi realizada visita técnica na unidade consumidora do autor no dia 11 de fevereiro (fls. 19/21), com a constatação de que era necessária extensão de rede, por existir somente rede monofásica (fl . 20), na qual foi estipulado o prazo de 10 dias úteis, com protocolo nº 146250152, conforme fl. 21. 5. Insta ressaltar que a promovida não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, limitando-se a dar respostas vagas e evasivas ao consumidor, que, de outra ponta, ficou privado da utilização de serviço público essencial. 6. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que caso seja necessária reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição para realizar a ligação da unidade consumidora, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 7. Diante da extrapolação injustificada do prazo estabelecido pela agência reguladora, configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, eis que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art . 373, II, do CPC), tendo deixado de demonstrar que havia motivos suficientes que impossibilitassem a realização do serviço no prazo previsto na Resolução acima mencionada, restando, portanto, caracterizado a falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. No caso, o dano moral é in re ipsa, pois a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimento ao consumidor. 9. Com relação ao montante indenizatório, considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e as circunstâncias do caso concreto, nota-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo Monocrático, mostra-se razoável e proporcional às situações que configuram a privação injustificada da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica. 10 . Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos apresentados por ambas as partes, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema . JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - AC: 02026017220228060101 Itapipoca, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/07/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023). 

Portanto, resta configurada a responsabilidade da concessionária. 

2.2. Danos Materiais 

Quanto aos danos materiais, a sentença também não merece reparos ao reconhecer o prejuízo experimentado pela autora, consistente na ausência de compensação entre a energia produzida e a energia consumida, obrigando-a a arcar com faturas integrais de energia elétrica, além das parcelas do financiamento do sistema fotovoltaico. 

O conjunto probatório demonstra que tais prejuízos decorrem diretamente da omissão da concessionáriaou seja, do não cumprimento do prazo de execução da melhoria da rede. Ao contrário do que defende a parte apelante, não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o sistema instalado não cumpriu sua finalidade econômica, justamente pela omissão da concessionária ao não respeitar o prazo de execução. 

Mostra-se, assim, acertada a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a maior, com apuração em fase de cumprimento de sentença, a partir do marco fixado pelo juízo a quo, inexistindo fundamento para sua exclusão. 

2.3. Dos danos morais 

Também não prospera a insurgência quanto à indenização por danos morais. A falha na prestação de serviço público essencial, prolongada por período superior a dois anos, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor, que foi submetido a frustração reiterada, insegurança financeira e legítima expectativa frustrada quanto ao funcionamento do sistema de geração de energia. 

Conforme os julgados acima elencados, a jurisprudência é firme no sentido de que a demora excessiva e injustificada na prestação de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, entendimento corretamente adotado na sentença. 

O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entender deste relator, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração da omissão, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução. 

3. Dispositivo 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

É o voto. 

 


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente).

  Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.


 

Des. Mário Basílio de Melo

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833586-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALLANY PESSOA DE BRITO

Publicação

02/03/2026