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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0763271-90.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º (redação da Lei nº 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor do apenado ANTÔNIO LUIS OLIVEIRA DA SILVA FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0026667-57.2016.8.18.0140, que, em despacho o d. Magistrado determinou a realização de exame criminológico e a apresentação de atestado de bom comportamento atualizado como condição prévia à análise dos pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, com fundamento na redação conferida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Sustenta a defesa que, conforme os cálculos constantes no SEEU, o apenado preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime em 09/10/2023 e para o livramento condicional em 16/05/2025, inexistindo óbice subjetivo ao deferimento dos benefícios, uma vez que não há registro de falta grave nem indicativos concretos de periculosidade no curso da execução. Alega, ainda, que a exigência indiscriminada do exame criminológico viola o princípio constitucional da individualização da pena, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da progressividade do cumprimento da pena, da razoável duração do processo e da ressocialização, além de contrariar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente o entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal, que admitem o exame criminológico apenas em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentadas em elementos concretos do caso. A defesa sustenta, também, a ocorrência de inconstitucionalidade material da exigência legal, afirmando que a nova redação do art. 112, §1º, da LEP promove agravamento indevido da execução penal e contribui para o aprofundamento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, reconhecido na ADPF 347/DF. Argumenta, ainda, que a norma não pode ser aplicada ao caso concreto em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o delito foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024. Destaca, por fim, a inexistência de estrutura adequada na Secretaria de Justiça para a realização de exames criminológicos em larga escala, o que inviabilizaria a exigência e acarretaria indevida morosidade na análise dos benefícios executórios. Ao final, requer o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão recorrida, afastando-se a exigência de exame criminológico e deferindo-se o livramento condicional, bem como reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. O Ministério Público de primeiro grau deixou de contrarrazoar o agravo interposto pela defesa do apenado e se manifestou favoravelmente à concessão da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP (ID. Num. 28312425). Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Eminentes julgadores, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme se extrai dos autos e do parecer ministerial, o agravante cumpre pena unificada de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, do CP), oriundas dos processos nº 0025532-49.2012.8.18.0140, nº 0001162-22.2015.8.18.0036 e nº 0007692-16.2018.8.18.0140. A insurgência sustenta, em síntese, que o apenado teria implementado os requisitos objetivos e subjetivos, reputando indevida a imposição do exame criminológico, especialmente por invocar-se a Lei nº 14.843/2024, sob alegação de retroatividade prejudicial e afronta a garantias constitucionais. Vê-se, pois, que a controvérsia cinge-se a verificar se deve ser afastada a decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação dos benefícios executórios. Sem razão o agravante. Como é assente, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência do apenado para regime menos gravoso, desde que atendidos os requisitos objetivo, dado pelo cumprimento parcial de pena, e subjetivo, consistente na demonstração da aptidão do condenado para ser submetido a regime que lhe confira menores restrições à sua liberdade. Com o advento da Lei nº 14.843 de 11 de abril de 2024, que deu nova redação ao artigo 112, § 1º, da LEP 1 , para aferição do requisito de ordem subjetiva passou-se a exigir a realização de exame criminológico, no tocante a toda e qualquer progressão de regime, independentemente de fundamentação que leve em consideração as peculiaridades do caso concreto e a efetiva necessidade de sua elaboração. Nesse contexto, cumpre destacar que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus , pois, muito embora a alteração legislativa não tenha incrementado novo requisito para a progressão, tornou mais difícil o preenchimento do subjetivo, tendo em vista a imposição uma etapa obrigatória para sua aferição, o que nada mais representa do que um novo obstáculo ao alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. Contudo, na recente data de 20 de agosto de 2024 a Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC n. 200.670/GO, decidiu quanto à nova exigência imposta pelo artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843 de 11 de abril de 2024, que "a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" , conforme se verifica na ementa do aludido julgado, a seguir colacionada: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Decidiu-se, destarte, pela irretroatividade da sobredita norma a fatos anteriores à sua vigência . Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é medida obrigatória e que a progressão de regime prisional não está condicionada à realização da investigação psiquiátrica sobre o condenado, admitindo-se, casuisticamente, a determinação do exame em face das especificidades do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada. O entendimento foi cristalizado através da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal 2 e da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça 3. Registre-se contudo, que na hipótese, a decisão recorrida não se limitou à mera invocação abstrata da alteração legislativa. Ao contrário, assentou fundamentos concretos e individualizados. Na oportunidade destacou a gravidade concreta dos delitos (roubos majorados com violência e/ou grave ameaça); a reiteração criminosa; a longa pena remanescente, e a ausência de elementos concretos sobre a evolução do processo de ressocialização do reeducando, consignando, ainda, que o “bom comportamento carcerário”, por si só, não esgota a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar dados indicativos da personalidade e do grau de reinserção social. Desse modo, ainda que se discuta, em abstrato, a incidência temporal da Lei nº 14.843/2024, o que efetivamente sustenta a medida impugnada é a fundamentação idônea lastreada em elementos do caso, o que afasta a alegação de imposição automática, genérica ou desprovida de lastro empírico. Com efeito, ao determinar o exame criminológico com base em dados individualizados da execução, o juízo singular atuou em consonância com o princípio da individualização da pena, pois buscou qualificar a análise do requisito subjetivo antes da alteração do regime e do incremento de liberdade decorrente dos benefícios pleiteados, sem que disso decorra, de imediato, violação a garantias fundamentais. Por conseguinte, inexistindo ilegalidade na decisão agravada, que se encontra devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não há reparos a serem efetuados. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0763271-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANTONIO LUIS OLIVEIRA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026