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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800173-35.2025.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de CORRESPONDENTE DINÂMICO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. A parte autora alegou falha no dever de informação ao contratar plano de serviços jurídicos via plataforma digital, sustentando desconhecimento de cobranças adicionais e ausência de retorno satisfatório. Pleiteou a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença considerou inexistente a comprovação de ilicitude, dano e nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade da empresa ré por falha na prestação de informações ao consumidor, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela ausência de demonstração suficiente de falha na prestação de informações por parte da empresa ré, bem como pela inexistência de propaganda enganosa ou conduta ilícita. 4. O acórdão confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, entendimento este que não configura ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. A confirmação da sentença se sustenta na ausência de provas mínimas quanto à ilicitude da conduta, aos danos alegados e ao nexo de causalidade, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Não restando configurado abalo de ordem moral, a indenização por danos morais foi corretamente afastada, sendo insuficiente a mera insatisfação com o serviço para justificar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima quanto à existência de falha na prestação de informações, dano efetivo e nexo causal afasta a responsabilidade civil do fornecedor de serviços. 2. É válida a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação. 3. A insatisfação subjetiva do consumidor, desacompanhada de comprovação de dano ou de conduta ilícita, não é suficiente para justificar reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de CORRESPONDENTE DINÂMICO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, falha no dever de informação por parte da empresa ré, sustentando que, ao contratar plano de serviços jurídicos disponibilizado em plataforma digital, não teria sido devidamente informada acerca da existência de cobranças adicionais para utilização do serviço. Afirmou ter realizado pagamentos sucessivos sem o retorno esperado, defendendo a ocorrência de danos materiais e morais, e requerendo a respectiva reparação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a transparência das informações prestadas na plataforma, a ciência da autora acerca da forma de funcionamento do serviço, a inexistência de prática abusiva ou publicidade enganosa, bem como a ausência de comprovação de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando os autos, vejo que a parte autora fez a juntada de diversos prints de mensagens, mas não foi possível levar a conclusão de propaganda enganosa. Assim, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer abalo ou constrangimento sofridos. Do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a tese de violação ao dever de informação, sustentando ter sido induzida a erro quanto à contratação e aos custos do serviço, postulando a reforma da sentença para condenação da recorrida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, reafirmando a clareza das informações disponibilizadas ao consumidor, a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800173-35.2025.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANA JULIA ALMEIDA CARVALHO
RéuCORRESPONDENTE DINAMICO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Publicação18/03/2026