Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802442-53.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Morais que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização em razão de interrupção prolongada e indevida do fornecimento de energia elétrica à consumidora, fixada em R$ 3.000,00, acrescida de juros e correção monetária. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável, especialmente diante da condição de saúde da consumidora; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido ou reduzido. 3. A concessionária não comprova o restabelecimento do serviço no prazo alegado, permanecendo incontroversa a existência de novo protocolo de reclamação posterior, não impugnado especificamente, atraindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A interrupção prolongada de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo quando afeta consumidora que depende de aparelho respiratório para preservação da saúde. 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 6. A concessionária não comprova o pagamento de compensação financeira automática prevista na regulamentação da ANEEL. 7. O dano moral decorre do próprio fato da interrupção indevida e prolongada do serviço essencial, configurando hipótese de dano in re ipsa. 8. O quantum indenizatório fixado revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802442-53.2025.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802442-53.2025.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Morais que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização em razão de interrupção prolongada e indevida do fornecimento de energia elétrica à consumidora, fixada em R$ 3.000,00, acrescida de juros e correção monetária.

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável, especialmente diante da condição de saúde da consumidora; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido ou reduzido.

3.    A concessionária não comprova o restabelecimento do serviço no prazo alegado, permanecendo incontroversa a existência de novo protocolo de reclamação posterior, não impugnado especificamente, atraindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

4.    A interrupção prolongada de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo quando afeta consumidora que depende de aparelho respiratório para preservação da saúde.

5.    A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade.

6. A concessionária não comprova o pagamento de compensação financeira automática prevista na regulamentação da ANEEL.

7. O dano moral decorre do próprio fato da interrupção indevida e prolongada do serviço essencial, configurando hipótese de dano in re ipsa.

8. O quantum indenizatório fixado revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

9.  Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802442-53.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN

Publicação

05/03/2026