Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800657-89.2024.8.18.0033


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-89.2024.8.18.0033 Requerente: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de emenda quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, extratos bancários e procuração “atualizada”. A parte autora recorre, sustentando excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exigência de indicação prévia de vícios contratuais é compatível com a ação de inexistência de relação jurídica; (ii) estabelecer se é imprescindível a juntada de extratos bancários para o ajuizamento da demanda; (iii) verificar a legalidade da exigência de comprovante de residência em nome do autor; (iv) avaliar a validade da exigência de procuração “atualizada”; e (v) determinar se a existência de múltiplas ações semelhantes autoriza o indeferimento da inicial por suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de indicação prévia de vícios na contratação é desproporcional em ações que discutem a própria inexistência do vínculo jurídico, pois o consumidor, por não reconhecer a relação contratual, não tem acesso aos documentos que a embasariam. A juntada de extratos bancários não é requisito essencial da petição inicial, sendo matéria atinente à prova do mérito. A ausência desses documentos não impede o regular processamento da ação, sobretudo quando há indícios nos autos (como extratos do INSS) suficientes à demonstração do interesse de agir. O comprovante de residência não constitui requisito previsto no art. 319 do CPC e, mesmo quando exigido para fins de verificação de competência, sua ausência ou a titularidade em nome de terceiro não justifica o indeferimento da petição inicial, especialmente quando a parte está qualificada e domiciliada conforme os dados fornecidos. A exigência de “procuração atualizada” carece de amparo legal, uma vez que o instrumento de mandato regularmente outorgado é válido enquanto não extinto por causas legais; inexiste prazo de validade geral para procurações no CPC. A presunção de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sendo necessária prova concreta de má-fé ou abuso do direito de ação. A multiplicidade de demandas semelhantes não pode ser utilizada como critério automático de exclusão do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A parte autora não está obrigada a indicar previamente os vícios da contratação quando nega a própria existência da relação jurídica. A juntada de extratos bancários não é requisito da petição inicial em ações que discutem empréstimos não reconhecidos. O comprovante de residência em nome próprio não é condição legal para o processamento da ação, bastando a indicação do domicílio. A exigência de procuração “atualizada” não encontra respaldo legal e configura formalismo excessivo. A suspeita genérica de demanda predatória não justifica o indeferimento liminar da inicial sem contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 485, IV; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Rehem, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-89.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800657-89.2024.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de emenda quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, extratos bancários e procuração “atualizada”. A parte autora recorre, sustentando excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exigência de indicação prévia de vícios contratuais é compatível com a ação de inexistência de relação jurídica; (ii) estabelecer se é imprescindível a juntada de extratos bancários para o ajuizamento da demanda; (iii) verificar a legalidade da exigência de comprovante de residência em nome do autor; (iv) avaliar a validade da exigência de procuração “atualizada”; e (v) determinar se a existência de múltiplas ações semelhantes autoriza o indeferimento da inicial por suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de indicação prévia de vícios na contratação é desproporcional em ações que discutem a própria inexistência do vínculo jurídico, pois o consumidor, por não reconhecer a relação contratual, não tem acesso aos documentos que a embasariam.

  2. A juntada de extratos bancários não é requisito essencial da petição inicial, sendo matéria atinente à prova do mérito. A ausência desses documentos não impede o regular processamento da ação, sobretudo quando há indícios nos autos (como extratos do INSS) suficientes à demonstração do interesse de agir.

  3. O comprovante de residência não constitui requisito previsto no art. 319 do CPC e, mesmo quando exigido para fins de verificação de competência, sua ausência ou a titularidade em nome de terceiro não justifica o indeferimento da petição inicial, especialmente quando a parte está qualificada e domiciliada conforme os dados fornecidos.

  4. A exigência de “procuração atualizada” carece de amparo legal, uma vez que o instrumento de mandato regularmente outorgado é válido enquanto não extinto por causas legais; inexiste prazo de validade geral para procurações no CPC.

  5. A presunção de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sendo necessária prova concreta de má-fé ou abuso do direito de ação. A multiplicidade de demandas semelhantes não pode ser utilizada como critério automático de exclusão do direito de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A parte autora não está obrigada a indicar previamente os vícios da contratação quando nega a própria existência da relação jurídica.

  2. A juntada de extratos bancários não é requisito da petição inicial em ações que discutem empréstimos não reconhecidos.

  3. O comprovante de residência em nome próprio não é condição legal para o processamento da ação, bastando a indicação do domicílio.

  4. A exigência de procuração “atualizada” não encontra respaldo legal e configura formalismo excessivo.

  5. A suspeita genérica de demanda predatória não justifica o indeferimento liminar da inicial sem contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 485, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Rehem, j. 02.02.2024.



ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrido.

No ID 28366298 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A parte autora foi intimada a juntar comprovante de residência atualizado e extratos bancários relativos à contratação questionada, como forma de afastar indícios de demanda predatória, conforme previsto em nota técnica e recomendação do CNJ, mas deixou de atender integralmente à determinação judicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o feito por ausência de procuração atualizada e comprovante de residência em nome próprio. Sustenta que não há previsão legal para essas exigências como requisitos da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que tais formalidades afrontam os princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. Requereu a reforma da sentença para regular processamento da ação.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não foram atendidas determinações judiciais essenciais para o prosseguimento da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória. No mérito, aduziu que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais como extratos bancários e comprovante de residência válido, além de não justificar a ausência de vínculo com o titular do comprovante apresentado. Defendeu a necessidade de indeferimento da petição inicial pela ausência de elementos mínimos para admissibilidade e instrução da ação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DO MÉRITO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a. Da Desnecessidade de Apontamento Prévio dos Vícios Contratuais em Ação de Inexistência de Relação Jurídica


A exigência de indicação prévia dos vícios da contratação revela-se desarrazoada, sobretudo em demandas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, nas quais a parte autora, justamente por não reconhecer o vínculo, não detém acesso aos elementos negociais.

Nessas hipóteses, é legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência, validade e regularidade do contrato impugnado.

Exigir do consumidor, especialmente hipossuficiente e analfabeto, a descrição de vícios técnicos de um contrato que sequer reconhece, configura afronta ao princípio do acesso à justiça e à lógica do microssistema consumerista.



b. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.


c. Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço (Documentos Admitidos e Alternativas)


Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


d. Da Exigência de Procuração Atualizada


Por sua vez, a determinação de juntada de “procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias” revela-se manifestamente ilegal.

Com efeito, o mandato judicial, uma vez regularmente outorgado, não se sujeita a prazo de validade, salvo se houver limitação temporal expressa no próprio instrumento. Assim, inexistindo notícia de extinção dos poderes por qualquer das hipóteses legalmente previstas — como revogação, renúncia, morte ou incapacidade de uma das partes, ou outras causas pertinentes —, mostra-se indevida a imposição de nova procuração, por traduzir formalismo excessivo e destituído de amparo normativo.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem rechaçado, de modo reiterado, a exigência de “procuração recente” como condição para o regular prosseguimento do feito, por não constituir requisito processual previsto em lei, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação em questão, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


e. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800657-89.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026