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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803076-06.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Thauan Leite Azevedo Macedo contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Honda S/A., em razão de atraso de 180 dias na entrega de motocicleta adquirida por consórcio. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte autora recorre apenas para requerer a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de bem consorciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos legais e observa os princípios da dialeticidade e do contraditório, inexistindo vício de admissibilidade. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço pela entrega da motocicleta após 180 dias do prazo contratual. 5. O dano moral foi corretamente reconhecido diante da frustração do consumidor, que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, autorizando a reparação. 6. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a ausência de repercussões relevantes na vida do autor e a função compensatória e pedagógica da indenização. 7. A quantia fixada revela-se adequada à extensão do dano, conforme previsto no art. 944 do Código Civil, não havendo fundamento jurídico suficiente para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso excessivo na entrega de bem consorciado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando o montante fixado se revela compatível com a extensão do dano demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, arts. 1.010, II e III; art. 86, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAUAN LEITE AZEVEDO MACEDO contra BANCO HONDA S/A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Em razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma exclusivamente no que tange ao valor arbitrado a título de danos morais. Afirma que o atraso de 180 dias na entrega do veículo, objeto do contrato de consórcio celebrado com a instituição apelada, causou-lhe significativo abalo psicológico, transtornos sociais e prejuízos econômicos. Alega que a indenização fixada pelo juízo de origem não guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00. Argumenta que a reparação deve cumprir sua função compensatória e pedagógica, trazendo jurisprudência correlata para embasar seu pleito. Em contrarrazões, a parte apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o valor fixado é compatível com a extensão do dano comprovado nos autos. Por fim, requer, subsidiariamente, que, caso acolhido o recurso, o aumento da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta. II. PRELIMINAR Violação à Dialeticidade Recursal Sustenta o apelado que a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida. A exigência de fundamentação recursal decorre do próprio princípio do contraditório, na medida em que possibilita à parte recorrida o pleno exercício do direito de defesa e permite ao órgão julgador apreciar, de forma motivada, a irresignação deduzida. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, enfrenta de modo direto e objetivo os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma da sentença, com pedido claro de novo julgamento da lide. Assim, estando atendidos os requisitos legais de admissibilidade e evidenciado o diálogo efetivo entre a decisão recorrida e as razões do recurso, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal. Passo ao mérito. III. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito exclusivamente à pretensão de majoração da indenização por danos morais, que fora arbitrada pelo juízo singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do atraso de 180 dias na entrega de motocicleta objeto de contrato de consórcio firmado entre o autor/apelante e o réu/apelado. Registra-se inicialmente que a sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço, impondo à instituição ré a responsabilidade civil objetiva, com esteio no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante da prova documental acostada aos autos, especialmente o comprovante de pagamento do lance (ID 58671452) e a nota fiscal de entrega do bem somente em 29/03/2022 (ID 58671453), restou demonstrado o descumprimento contratual injustificado e excessivo por parte do recorrido, o qual prometeu a entrega da motocicleta no prazo de 30 dias após a contemplação, ocorrida em agosto de 2021, vindo a efetivá-la apenas em março de 2022. Tais fatos evidenciam que o autor, ora apelante, experimentou inegável frustração decorrente do inadimplemento contratual, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge os direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais, tal como corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Todavia, a pretensão recursal limita-se à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob a alegação de que o montante de R$ 2.000,00 revelar-se-ia desproporcional frente à gravidade do prejuízo anímico suportado. Essa argumentação, contudo, não encontra respaldo jurídico suficiente para autorizar a modificação da quantia fixada na instância de origem. Todavia, a pretensão recursal consiste na majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o montante de R$ 2.000,00 seria irrisório diante da extensão do dano experimentado. Com a devida vênia, não assiste razão ao apelante. O arbitramento judicial do valor da indenização por danos morais deve atender ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, observando-se a natureza do dano, a repercussão da conduta no cotidiano da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter preventivo-pedagógico da medida. Sobre o tema, dispõe o art. 944 do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se revela adequado e proporcional, levando em conta as circunstâncias da lide: trata-se de atraso na entrega de bem de consumo durável adquirido por consórcio e não houve demonstração de repercussões graves na vida profissional, familiar ou financeira do autor. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano, não se verifica descompasso entre o quantum indenizatório fixado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que justifique a intervenção deste Tribunal para majorá-lo. Reitere-se que o valor da indenização não pode ter função meramente sancionatória ou arbitrária, devendo sempre guardar vínculo lógico com a extensão do dano, como analisado na r. sentença. Assim sendo, não se vislumbra qualquer motivo plausível para alteração do valor indenizatório fixado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação cível interposta por THAUAN LEITE AZEVEDO MACEDO, mantendo-se, na íntegra, os termos da sentença proferida pelo juízo de origem. Sem majoração de honorários sucumbenciais. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0803076-06.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTHAUAN LEITE AZEVEDO MACEDO
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação11/03/2026