Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800179-69.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados com compensação do montante disponibilizado à consumidora e afastar a condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade e transparência na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se é possível a reforma da sentença para afastar as condenações impostas, bem como a inclusão de danos morais diante da inexistência de recurso da parte autora. 3. A instituição financeira não comprova que a consumidora foi devidamente informada sobre as características essenciais da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quanto ao seu funcionamento e aos efeitos financeiros prolongados. 4. A ausência de informação clara e adequada viola os deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, colocando a consumidora em manifesta desvantagem. 5. A contratação irregular justifica a rescisão do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A restituição simples é adequada diante da inexistência de prova de má-fé da instituição financeira, devendo haver compensação do valor efetivamente creditado, a fim de restabelecer o status quo ante. 7. Embora a jurisprudência reconheça que a contratação irregular de cartão de crédito consignado possa ensejar dano moral, a ausência de recurso da parte autora impede a inclusão dessa condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 8. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800179-69.2025.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800179-69.2025.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados com compensação do montante disponibilizado à consumidora e afastar a condenação por danos morais.

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade e transparência na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se é possível a reforma da sentença para afastar as condenações impostas, bem como a inclusão de danos morais diante da inexistência de recurso da parte autora.

3.    A instituição financeira não comprova que a consumidora foi devidamente informada sobre as características essenciais da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quanto ao seu funcionamento e aos efeitos financeiros prolongados.

4.    A ausência de informação clara e adequada viola os deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, colocando a consumidora em manifesta desvantagem.

5.    A contratação irregular justifica a rescisão do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e a restituição dos valores indevidamente descontados.

6.    A restituição simples é adequada diante da inexistência de prova de má-fé da instituição financeira, devendo haver compensação do valor efetivamente creditado, a fim de restabelecer o status quo ante.

7.    Embora a jurisprudência reconheça que a contratação irregular de cartão de crédito consignado possa ensejar dano moral, a ausência de recurso da parte autora impede a inclusão dessa condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

8.    A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800179-69.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE FERNANDES DOS SANTOS

Publicação

05/03/2026