Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800356-71.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800356-71.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: IVANETE DIAS DO NASCIMENTO


 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DETERMINANDA EM SENTENÇA MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.           Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Ivanete Dias do Nascimento, que declarou a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito e condenou o banco à restituição de valores indevidamente descontados, em parte na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fixou-se ainda juros de mora e correção monetária conforme os índices legais, custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.           Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito que ensejou os descontos; (ii) determinar a legalidade da cobrança de anuidade; (iii) avaliar a possibilidade de restituição dos valores descontados, inclusive em dobro; e (iv) analisar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.           O banco apelante não apresentou prova de contratação válida do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada, impondo-se a inversão ope legis do ônus da prova conforme o art. 14, § 3º, do CDC.

4.           A cobrança de anuidade sem contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, sendo indevida a prestação do serviço sem solicitação expressa do consumidor.

5.           Reconhecida a inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida impositiva, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores.

6.           O dano moral, in re ipsa, resulta da indevida cobrança reiterada sobre benefício previdenciário de idosa hipervulnerável, sendo proporcional o valor arbitrado de R$ 2.000,00, diante da jurisprudência consolidada da Corte.

7.           A tese defensiva de uso do cartão como aceitação tácita não se sustenta ante a ausência de comprovação de contratação formal, especialmente em relação à autora não alfabetizada, afastando-se a incidência do princípio da mitigação do próprio prejuízo.

8.           Aplica-se ao caso o julgamento monocrático do relator, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, dada a evidente contrariedade do recurso às súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 27; 39, III; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 487, I, e 932, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 35; TJPI, ApCiv 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 29.10.2021; TJ-RN, ApCiv 0801072-94.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024.
 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de IVANETE DIAS DO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: 

a) DECLARAR a inexistência dos contratos questionados na inicial. 

b) B. CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos às anuidades de cartão de crédito, ora declaradas inexistente, cabendo:

- Restituição na forma simples para os valores descontados no período de 02 de janeiro de 2018 (data do primeiro débito na planilha) até 29 de março de 2021, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929 do STJ), e à modulação de efeitos que exige a comprovação de má-fé para os pagamentos anteriores a 30 de março de 2021; 

- Restituição na forma dobrada para os valores descontados a partir de 30 de março de 2021 em diante, por aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável; 

Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios.

c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 

Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

 

APELAÇÃO: Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que: i) a cobrança das anuidades decorre de contratação regular de cartão múltiplo com função crédito autorizada pela parte autora; ii) a utilização do cartão por parte da autora configura adesão voluntária, legitimando a cobrança; iii) a sentença desconsiderou normas do Banco Central e jurisprudência que reconhecem como legítima a cobrança de anuidade em tais hipóteses; iv) não houve má-fé por parte do banco a justificar a devolução em dobro; v) os danos materiais e morais não restaram comprovados e devem ser afastados; vi) requer-se, subsidiariamente, a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo. 

CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal; ii) não foi comprovada a contratação válida do cartão de crédito, cabendo ao banco o ônus da prova; iii) mesmo que tenha havido uma única compra, o uso não caracteriza adesão consciente, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso; iv) a cobrança é indevida e abusiva nos termos do CDC, ensejando reparação por danos morais e repetição do indébito, conforme reconhecido pela jurisprudência.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

2.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, COBRANÇA DISCUTIDA NOS AUTOS

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, especificamente: “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.

A cobrança dos valores está comprovada consoante documentos acostados na exordial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças discutidas na conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco réu demonstrar a anuência da parte Autora na contratação que ensejou os descontos discutidos, seja anuência por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, inclusive respeitando as formalidades do art. 595 do Código Civil, haja vista da autora ser não alfabetizada.

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:

 

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS do cartão de crédito que ensejou os descontos na conta, bem como não demonstrou autorização expressa para os descontos.

preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS. RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO SEG-RESID”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA DEMENDANTE. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA . VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010729420238205160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Em casos como este, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência da comprovação da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

No caso, entretanto, como não houve insurgência recursal da parte autora, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, deixo de determinar a restituição em dobro para todo o período. 

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 3ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do stj. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

Com efeito, não assiste razão ao Banco réu quando a minoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral. Ressalto qe deixo de majorar o quantum ante a ausência de insurgência recursal da parte autora.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça.

No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, nego monocraticamente provimento ao presente recurso.

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluído os honorários recursais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800356-71.2024.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800356-71.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

IVANETE DIAS DO NASCIMENTO

Publicação

06/02/2026