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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801524-74.2024.8.18.0068
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Cátia Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Porto/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e pleiteou a devolução dos valores descontados e reparação por danos morais. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido com base no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição de valores e indenização por danos morais, está prescrito; (ii) estabelecer se há prova suficiente da contratação válida do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do primeiro desconto, em 01/07/2019, sendo ajuizada a ação apenas em 30/07/2024, caracterizando o transcurso do quinquênio legal. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 824091/RJ). 6. Inexistem elementos nos autos que infirmem a conclusão de ocorrência da prescrição ou que demonstrem de forma inequívoca a ausência de relação jurídica válida entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação visando à declaração de inexistência de débito com restituição de valores em razão de descontos decorrentes de contrato bancário é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não configura ausência de fundamentação, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 3. A ausência de elementos probatórios que infirmem a prescrição ou comprovem a inexistência da relação jurídica impede o acolhimento do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, II; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CÁTIA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Porto/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não realizou contratação válida de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando a ocorrência de descontos em sua esfera patrimonial sem anuência válida. Defendeu a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade das cobranças e requereu a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o pacto foi formalizado mediante anuência da autora, com apresentação de instrumento contratual, autorização para consignação em folha e demonstração da liberação do crédito, defendendo a legalidade dos descontos realizados. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Verifica-se que o desconto ocorreu em 01/07/19 e a ação somente foi ajuizada em 30/07/2024, ou seja, 05 anos após o desconto alegado, de modo que está prescrita. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, II, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a tese de inexistência de contratação válida e de ausência de prova idônea da relação jurídica, postulando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões recursais, o recorrido alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos autorais, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801524-74.2024.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCATIA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026