Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801364-27.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801364-27.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO BRAGA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, 26, 30 e 37 DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO BRAGA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em face de BANCO C6 S.A.que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Pois bem, ao analisar a documentação juntada aos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência do contrato. O referido contrato foi apresentado acompanhado de transferência eletrônica disponível (TED), documentos pessoais da autora (identidade e CPF), além de outras informações que corroboram a sua autenticidade.

 

Ressalto que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo sempre uma faculdade do Juiz, vinculada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência. Além disso, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova, isoladamente, não são condições suficientes para a procedência do pedido. É imprescindível a análise das provas e das alegações constantes nos autos.

 

Diante do exposto, firmo a convicção de que houve, de fato, a celebração do negócio jurídico entre as partes. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

 

(...)

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC.

 

Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.

 

A Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo alegando que: i) houve fraude documental praticada pelo banco recorrido ao utilizar a mesma fotografia para validar dois contratos distintos de empréstimo consignado vinculados a benefícios diversos (aposentadoria por idade e pensão por morte); ii) a repetição da mesma imagem compromete a validade dos contratos, pois não há prova inequívoca da manifestação de vontade da contratante; iii) a conduta da instituição financeira configura litigância de má-fé, ao tentar induzir o juízo a erro; iv) os contratos são nulos, o que justifica a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.

 

Contrarrazões no id. 30302469.

 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

2. Admissibilidade

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço dos recursos.



3. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

 

Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentados pela instituição financeira (Id. Num. 30302098), encontram-se assinados a rogo e por duas testemunhas, restando cumprido os requisitos do art. 595 do CC/02.


Ademais, quanto ao contrato, observo que a digital do apelante foi aposta nas demais folhas do contrato, demonstrando a ciência e aceite da contratação. Logo, o simples fato de a digital não repousar no local específico da avença não é suficiente para anulá-la.

 

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Ademais, o fato de existir mais de um contrato com o registro fotográfico da recorrente na prova de vida não indica, isoladamente, a ocorrência de fraude. Nada impede que a demandante tenha realizado duas contratações no mesmo momento, o que justificaria a utilização da mesma foto.

 

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira no exato valor do contrato, com número de registro de autenticação bancária, comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id. Num. 30302097).

 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Em face das razões acima explicitadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que comprovada a regularidade contratual.

 

 

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso do Requerido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801364-27.2024.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801364-27.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO BRAGA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

06/02/2026