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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800660-10.2024.8.18.0109
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA INÉPCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da exordial, ao entender que a narrativa dos fatos seria genérica e desprovida de individualização da causa de pedir, em demanda que questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado atrelado a empréstimo consignado. 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresenta causa de pedir e narrativa fática suficientes para afastar a inépcia prevista no art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, ou se seria cabível o indeferimento liminar da demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inépcia da petição inicial somente se configura quando ausentes o pedido ou a causa de pedir, ou quando a narrativa for absolutamente ininteligível, a ponto de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa. 4. A petição inicial descreve de forma clara e específica que os descontos questionados decorrem de cartão de crédito consignado vinculado a empréstimo consignado, modalidade contratual híbrida que teria sido apresentada ao consumidor como mútuo simples. 5. A narrativa fática individualiza a relação jurídica controvertida, aponta a modalidade contratual impugnada e fundamenta o pedido na alegação de vício de consentimento, prática abusiva e violação ao dever de informação. 6. A similitude entre demandas ou a repetição de teses jurídicas não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sob pena de confusão entre juízo de admissibilidade da ação e julgamento antecipado do mérito. 7. Considerações relativas ao volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora ou à eventual litigância predatória não substituem a análise concreta da suficiência da petição inicial no caso específico. 8. A controvérsia demanda a citação da parte ré e a produção de provas para esclarecimento da natureza da contratação e da legalidade dos descontos impugnados, inexistindo causa madura para julgamento. 9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de inépcia da petição inicial, apta a justificar o indeferimento liminar da demanda. Nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, a inépcia da inicial somente se configura quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando esta for absolutamente ininteligível, a ponto de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora delimita de forma clara a causa de pedir, ao afirmar que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de cartão de crédito consignado, supostamente contratado de forma irregular, atrelado a empréstimo consignado, operação que, segundo a narrativa, não foi devidamente esclarecida ao consumidor, gerando a falsa percepção de tratar-se de mútuo comum. Tal descrição fática, longe de ser genérica, individualiza a relação jurídica controvertida, aponta a modalidade contratual questionada e explicita o fundamento jurídico do pedido, notadamente a possível ocorrência de vício de consentimento, prática abusiva e violação ao dever de informação, temas que, inclusive, são recorrentes na jurisprudência pátria e demandam análise probatória. Ressalte-se que a repetição de teses jurídicas ou a similitude entre demandas não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sob pena de se confundir juízo de admissibilidade da ação com julgamento antecipado de mérito. O que se exige, para afastar a inépcia, é a compreensão mínima da lide, o que efetivamente ocorre no caso concreto. Além disso, a sentença recorrida avançou em considerações estranhas ao exame objetivo da inicial, como o volume de processos ajuizados pelo advogado da parte autora e a possível caracterização de litigância predatória. Tais elementos, ainda que relevantes sob a ótica da gestão judiciária, não substituem a análise concreta da suficiência da narrativa fática apresentada na demanda específica, nem autorizam a extinção prematura do processo sem a observância do contraditório. Importante destacar, ainda, que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo imprescindível a citação da parte ré e a produção de prova documental e, eventualmente, pericial, a fim de esclarecer a real natureza da contratação e a legalidade dos descontos impugnados. Assim, inviável o indeferimento da inicial, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastar a inépcia da petição inicial e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a citação da parte ré e instrução adequada. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800660-10.2024.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOVELINA MESSIAS RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026