Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803735-23.2024.8.18.0088


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0803735-23.2024.8.18.0088 Requerente: MARIA LINA DE SOUSA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lina de Sousa Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida, exigência imposta com base em indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida como condição para o prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se a existência de múltiplas ações semelhantes configura, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção liminar do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem previsão legal específica e sem dúvida concreta quanto à autenticidade do documento, configura formalismo excessivo, violando o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A procuração particular juntada aos autos encontra respaldo no art. 105 do CPC, sendo suficiente para legitimar a representação processual da parte autora na ausência de vícios formais ou impugnação fundada. A presunção de hipossuficiência da parte natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por prova idônea apresentada pela parte apelada, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da justiça gratuita. A existência de demandas semelhantes, desacompanhada de prova concreta de má-fé, não configura litigância predatória nem autoriza a extinção prematura do feito; eventual atuação abusiva deve ser demonstrada no curso do processo, com observância do contraditório. A extinção do processo com base em juízo apriorístico de desvalor sobre a conduta da parte autora afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato judicial constitui formalismo excessivo e carece de respaldo legal quando ausente dúvida concreta quanto à autenticidade do documento. A mera repetição de demandas similares não configura, por si só, litigância predatória, devendo eventual má-fé ser demonstrada nos autos com contraditório e prova efetiva. A extinção do processo com base em presunções genéricas de abusividade viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803735-23.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803735-23.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA LINA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Lina de Sousa Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida, exigência imposta com base em indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida como condição para o prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se a existência de múltiplas ações semelhantes configura, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção liminar do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A imposição de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem previsão legal específica e sem dúvida concreta quanto à autenticidade do documento, configura formalismo excessivo, violando o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  2. A procuração particular juntada aos autos encontra respaldo no art. 105 do CPC, sendo suficiente para legitimar a representação processual da parte autora na ausência de vícios formais ou impugnação fundada.

  3. A presunção de hipossuficiência da parte natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por prova idônea apresentada pela parte apelada, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da justiça gratuita.

  4. A existência de demandas semelhantes, desacompanhada de prova concreta de má-fé, não configura litigância predatória nem autoriza a extinção prematura do feito; eventual atuação abusiva deve ser demonstrada no curso do processo, com observância do contraditório.

  5. A extinção do processo com base em juízo apriorístico de desvalor sobre a conduta da parte autora afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato judicial constitui formalismo excessivo e carece de respaldo legal quando ausente dúvida concreta quanto à autenticidade do documento.

  2. A mera repetição de demandas similares não configura, por si só, litigância predatória, devendo eventual má-fé ser demonstrada nos autos com contraditório e prova efetiva.

  3. A extinção do processo com base em presunções genéricas de abusividade viola o direito fundamental de acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022.




ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LINA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 26884463 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, determinada por indícios de litigância predatória. A decisão enfatiza que a exigência não se deu por condição pessoal da parte (como analfabetismo), mas por indícios de ajuizamento abusivo de ações semelhantes, com base em notas técnicas do TJPI.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida imposta pelo juízo configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída com procuração particular válida, nos termos dos arts. 105 e 654 do Código Civil e do art. 38 do CPC. Ressalta ainda que a exigência imposta não possui respaldo legal, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há preliminares arguidas. No mérito, aduziu que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi corretamente proferida com base em indícios objetivos de litigância predatória. Argumenta que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar procuração com firma reconhecida ou pública, o que caracteriza descumprimento de pressuposto processual essencial. Alega, ainda, ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita e requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR

 


I. DOS FUNDAMENTOS


a. PRELIMINARMENTE – Da Impugnação à Justiça Gratuita


Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


b. DO MÉRITO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


b. I. Da Validade da Procuração Particular Sem Firma Reconhecida


Verifica-se que a decisão recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial que lhe impôs a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, já que, por não se tratar de pessoa analfabeta, tal providência foi considerada condição necessária para o regular prosseguimento do feito.

Neste ponto, cumpre assentar que não há norma legal que condicione a validade do mandato judicial à presença de firma reconhecida, salvo nas hipóteses em que se demonstre, concretamente, dúvida razoável quanto à autenticidade do instrumento de procuração — o que não se verifica no caso em apreço.

O Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, prevê, em seu art. 105, caput, que:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Importante destacar que a parte autora juntou instrumento de mandato nos autos, assinado por ela própria, sendo certo que não há qualquer impugnação por parte do réu quanto à veracidade da assinatura ou à existência de poderes válidos, tampouco foi constatada qualquer irregularidade formal que comprometa a constituição válida da relação processual.

Cumpre ao magistrado, ao constatar eventual defeito sanável na representação, adotar providência que viabilize o aproveitamento do ato processual, e não extinguir o feito com base em formalidade não essencial à existência, validade ou eficácia do mandato judicial.

Note-se, ainda, que a autora não foi intimada para ratificar o mandato judicial pessoalmente ou por outro meio idôneo, sendo-lhe imposta, de imediato, a exigência de reconhecimento de firma — providência que, repita-se, não encontra respaldo normativo e restringe, indevidamente, o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Destarte, tratando-se de procuração regularmente juntada aos autos, com identificação das partes e assinatura visível da outorgante, a exigência de firma reconhecida constitui formalismo desnecessário e desproporcional, razão pela qual a extinção do feito não pode prevalecer.


b. II. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803735-23.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA LINA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026