
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800188-25.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de juntada de comprovante de endereço hábil, conforme exigência determinada em despacho de emenda à petição inicial.
Alega, em suas razões recursais, que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento.
Contrarrazões da parte apelada.
Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 – Do Mérito
Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Igual previsão consta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno desta Corte.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Todavia, a análise do caso concreto evidencia tratar-se de ação com forte indício de repetitividade e padronização, típica de demandas consideradas predatórias, conforme já identificado em diversos feitos com estrutura idêntica em trâmite neste Poder Judiciário. As petições iniciais apresentam elementos repetitivos, ausência de individualização da causa de pedir, e pedidos genéricos de inexistência de débito e indenização por danos morais, o que tem ensejado providências por parte dos magistrados de primeiro grau para o controle do ajuizamento massivo dessas ações, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Com efeito, na hipótese dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial, a fim de que o autor comprovasse adequadamente seu domicílio na Comarca de Luzilândia/PI, por meio de comprovante de residência em nome próprio ou, na hipótese de terceiro, mediante apresentação de justificativa hábil.
Entretanto, o apelante deixou de atender à determinação judicial, apresentando apenas certidão de quitação eleitoral, documento que, embora demonstre vínculo com a zona eleitoral da comarca, não atende à finalidade de comprovar o domicílio civil, nos termos do que já assentou o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais pátrios.
Ademais, este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula 33/TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A exigência de documentos complementares – como o comprovante de residência – se insere no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e encontra respaldo no julgamento do Tema 1198/STJ, que expressamente autorizou a adoção dessas medidas em casos de suspeita de litigância predatória.
Ainda que se reconheça a possibilidade da inversão do ônus da prova em sede consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não é automática. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inversão depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, devendo ser aferida à luz do caso concreto, como se verifica no seguinte julgado:
“A aplicação da inversão do ônus da prova [...] não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.”
(AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/06/2019)
Dessa forma, o descumprimento da ordem judicial para emenda da inicial, conforme despacho de ID. 30671310, autoriza o indeferimento da petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, o que foi corretamente aplicado pela Magistrada de origem.
A juntada de certidão de casamento apresentada apenas em sede recursal, ainda que pudesse comprovar vínculo com a titular do comprovante de residência anteriormente acostado, não socorre o apelante, pois:
Não foi apresentada tempestivamente;
O juízo não foi provocado por qualquer pedido de dilação de prazo ou justificativa plausível da omissão;
Não há preclusão consumativa da decisão que extinguiu o feito, pois a diligência não foi cumprida nos moldes legais.
Logo, o indeferimento da petição inicial deve ser mantido, sendo inviável a retratação recursal quanto a um ônus que competia à parte autora e que não foi tempestivamente cumprido, frustrando a regular formação do processo.
Por fim, não se aplica condenação em honorários recursais, considerando que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e não houve condenação anterior, inexistindo verba sucumbencial até o momento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina, 04 de fevereiro de 2026.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800188-25.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026