Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759454-18.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Katio dos Santos Rocha e Regimara de Sousa Macedo Silva contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Nova decisão proferida no juízo de origem manteve o indeferimento, mesmo após deferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao reafirmar que não houve constituição de penhora, caução ou depósito judicial suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, na hipótese de ausência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos: requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo possível relativizá-lo. No caso concreto, tanto a decisão originária quanto a decisão superveniente ressaltam a inexistência de qualquer forma de garantia constituída, o que impede o deferimento do efeito suspensivo requerido. A alegação recursal quanto à presença de fumus boni iuris e periculum in mora não supre a ausência da garantia, que integra de forma cumulativa os pressupostos exigidos pela norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. A garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes constitui requisito indispensável, não passível de flexibilização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2020909/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759454-18.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759454-18.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: KATIO DOS SANTOS ROCHA, REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Katio dos Santos Rocha e Regimara de Sousa Macedo Silva contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Nova decisão proferida no juízo de origem manteve o indeferimento, mesmo após deferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao reafirmar que não houve constituição de penhora, caução ou depósito judicial suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, na hipótese de ausência de garantia do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos: requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo possível relativizá-lo.

  3. No caso concreto, tanto a decisão originária quanto a decisão superveniente ressaltam a inexistência de qualquer forma de garantia constituída, o que impede o deferimento do efeito suspensivo requerido.

  4. A alegação recursal quanto à presença de fumus boni iuris e periculum in mora não supre a ausência da garantia, que integra de forma cumulativa os pressupostos exigidos pela norma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.

  2. A garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes constitui requisito indispensável, não passível de flexibilização.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2020909/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759454-18.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: KATIO DOS SANTOS ROCHA, REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO - DF78241

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIO DOS SANTOS ROCHA e REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.


A decisão agravada indeferiu, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que “a execução não se encontra garantida por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 919, §1º, do CPC”. Determinou ainda a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 dias, recolherem as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que (i) houve indeferimento tácito e sem fundamentação do pedido de gratuidade de justiça, em violação ao artigo 99, §2º, do CPC, uma vez que não foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência; (ii) o valor das custas ultrapassa R$ 13.000,00, sendo economicamente inviável para os agravantes, executados em valor próximo a R$ 292.000,00; e (iii) o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido mesmo sem garantia do juízo, em hipóteses excepcionais, como no presente caso, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com o regular processamento dos mesmos na origem.


Decisão monocrática onde fora indeferida a liminar requerida.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIO DOS SANTOS ROCHA e REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao fundamento de inexistir garantia do juízo por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.


Sobreveio, nos autos originários, nova decisão (ID 85804994, de 06/11/2025) que, ao reexaminar pontos processuais pendentes, deferiu a justiça gratuita, ponto este que mantenho. No entanto, manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos, destacando que a concessão do art. 919, § 1º, do CPC exige a presença cumulativa de requisitos, e que o requisito da garantia não restou cumprido.


O recurso, conforme delimitação expressa da parte e do presente voto, restringe-se exclusivamente à controvérsia atinente ao efeito suspensivo aos embargos e à ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a garantia do juízo.


O art. 919, caput, do CPC estabelece como regra a inexistência de efeito suspensivo automático aos embargos, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição por decisão judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. A leitura do § 1º evidencia a natureza cumulativa das exigências: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação; (iii) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.


Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.


§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


Nesse ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reafirma a cumulatividade e descreve a garantia como elemento integrante do bloco de requisitos legais, qualificando-a como condição sine qua non, ou seja, indispensável e não cabe relativização. No AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, há passagem objetiva:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO . NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)


Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o fundamento determinante das decisões de origem, desde a primeira deliberação (ID 78292309), é precisamente a ausência de garantia da execução por qualquer dos meios legalmente previstos, o que foi novamente reafirmado na decisão superveniente (ID 85804994), ao consignar que “o requisito da garantia da execução não restou cumprido” e, por isso, o pedido “permanece indeferido”.


A insurgência recursal, embora sustente a presença de probabilidade do direito e risco de dano, não altera esse ponto central que não há, nos elementos descritos nas decisões e nas peças constantes, indicação de penhora, depósito ou caução suficientes que garantam o juízo, requisito expresso do art. 919, § 1º, do CPC e reafirmado pela orientação acima transcrita.


Assim, estando ausente requisito legal de natureza cumulativa, não se mostra possível, no recorte devolvido por este agravo e nos limites delineados, atribuir efeito suspensivo aos embargos. Ressalte-se que a decisão superveniente de 06/11/2025, ao reavaliar o tema, não identificou modificação fática ou jurídica apta a alterar a conclusão, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo com base no mesmo óbice.


Diante desse quadro, a solução que se impõe é a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo aos embargos.


Dispositivo


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo. 


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0759454-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KATIO DOS SANTOS ROCHA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026