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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800704-15.2022.8.18.0104 EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Contrato eletrônico/digital. Comprovação documental. Transferência do numerário (TED). Validade do negócio jurídico. Súmula 18/TJPI. Ausência de ato ilícito. Inexistência de repetição do indébito e de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra a autora que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando inexistência de assinatura válida e ausência de comprovação de disponibilização do numerário. Requereu a declaração de nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato, documentos pessoais, protocolo de assinatura e comprovante de transferência eletrônica (TED), sustentando a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor em favor da autora. Sobreveio sentença que reconheceu a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, reputando válida a contratação e inexistente qualquer ilicitude apta a ensejar restituição ou reparação moral. Irresignada, a autora interpôs apelação alegando, em síntese: ausência de prova da transferência do numerário, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do banco, direito à repetição do indébito e danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a comprovação documental do contrato e do crédito do valor. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado, portanto, do recolhimento do preparo. Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise do suposto erro de julgamento realizado pelo juízo de primeiro grau que declarou válido o contrato guerreado na inicial. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando o arcabouço fático probatório, observo que a insurgência do apelante está relacionada à ocorrência de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário por força do contrato nº 50-9017146/21, que diz não ter conhecimento nem recebido o numerário correspondente. Observo que em seu extrato de empréstimos consignados (ID 29280952) consta o número do contrato que deu origem aos descontos efetuados pelo banco apelado. O conjunto probatório revela situação distinta daquela usualmente verificada em hipóteses de fraude bancária, pois o banco não se limitou a alegações genéricas, mas apresentou instrumento contratual formalizado e documentos pessoais da mutuária. (ID 29280972) Consta dos autos, ainda, comprovação de transferência eletrônica (ID 29280978) correspondente ao valor contratado, documento idôneo que demonstra a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da demandante, circunstância que atende ao entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a prova do depósito valida a avença. Ademais, verifica-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico/digital, com utilização de mecanismos de identificação do contratante, registro de protocolo e formalização remota do aceite, modalidade plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade desses documentos, limitando-se a negar genericamente a contratação. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal:
Vejamos mais:
É imperioso esclarecer que o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional. No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil. Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença. Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0800704-15.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação03/03/2026