Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800704-15.2022.8.18.0104


Ementa

Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Contrato eletrônico/digital. Comprovação documental. Transferência do numerário (TED). Validade do negócio jurídico. Súmula 18/TJPI. Ausência de ato ilícito. Inexistência de repetição do indébito e de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, sob o fundamento de validade da contratação de empréstimo consignado e comprovação do crédito do valor contratado. II. Questão em discussão: (i) Verificar a validade de contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico/digital; (ii) Aferir a suficiência da prova da disponibilização do numerário ao consumidor; (iii) Examinar a existência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: As operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da validade de contratos eletrônicos quando atendidos os requisitos legais. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, documentos pessoais, protocolo de contratação eletrônica e comprovante de transferência eletrônica (TED), evidenciando a disponibilização do crédito. A prova do depósito em conta de titularidade da consumidora valida a avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O mútuo consignado é contrato típico, não solene e de natureza real, aperfeiçoando-se com a tradição do numerário. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, não afasta a regularidade do negócio jurídico. Reconhecida a validade da contratação e a efetiva entrega do valor, inexiste ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Teses: “1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovados a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo crédito do numerário.” “2. A prova da transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800704-15.2022.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800704-15.2022.8.18.0104
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Contrato eletrônico/digital. Comprovação documental. Transferência do numerário (TED). Validade do negócio jurídico. Súmula 18/TJPI. Ausência de ato ilícito. Inexistência de repetição do indébito e de dano moral. Recurso desprovido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, sob o fundamento de validade da contratação de empréstimo consignado e comprovação do crédito do valor contratado.

II. Questão em discussão:
(i) Verificar a validade de contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico/digital;
(ii) Aferir a suficiência da prova da disponibilização do numerário ao consumidor;
(iii) Examinar a existência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir:

  1. As operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da validade de contratos eletrônicos quando atendidos os requisitos legais.

  2. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, documentos pessoais, protocolo de contratação eletrônica e comprovante de transferência eletrônica (TED), evidenciando a disponibilização do crédito.

  3. A prova do depósito em conta de titularidade da consumidora valida a avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  4. O mútuo consignado é contrato típico, não solene e de natureza real, aperfeiçoando-se com a tradição do numerário.

  5. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, não afasta a regularidade do negócio jurídico.

  6. Reconhecida a validade da contratação e a efetiva entrega do valor, inexiste ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
Teses:
“1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovados a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo crédito do numerário.”
“2. A prova da transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Narra a autora que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando inexistência de assinatura válida e ausência de comprovação de disponibilização do numerário.

Requereu a declaração de nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O banco apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato, documentos pessoais, protocolo de assinatura e comprovante de transferência eletrônica (TED), sustentando a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor em favor da autora.

Sobreveio sentença que reconheceu a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, reputando válida a contratação e inexistente qualquer ilicitude apta a ensejar restituição ou reparação moral.

Irresignada, a autora interpôs apelação alegando, em síntese: ausência de prova da transferência do numerário, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do banco, direito à repetição do indébito e danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo banco defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a comprovação documental do contrato e do crédito do valor.

Inclua-se em pauta virtual.




VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado, portanto, do recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise do suposto erro de julgamento realizado pelo juízo de primeiro grau que declarou válido o contrato guerreado na inicial.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Examinando o arcabouço fático probatório, observo que a insurgência do apelante está relacionada à ocorrência de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário por força do contrato nº 50-9017146/21, que diz não ter conhecimento nem recebido o numerário correspondente.

Observo que em seu extrato de empréstimos consignados (ID 29280952) consta o número do contrato que deu origem aos descontos efetuados pelo banco apelado.

O conjunto probatório revela situação distinta daquela usualmente verificada em hipóteses de fraude bancária, pois o banco não se limitou a alegações genéricas, mas apresentou instrumento contratual formalizado e documentos pessoais da mutuária. (ID 29280972)

Consta dos autos, ainda, comprovação de transferência eletrônica (ID 29280978) correspondente ao valor contratado, documento idôneo que demonstra a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da demandante, circunstância que atende ao entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a prova do depósito valida a avença.

Ademais, verifica-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico/digital, com utilização de mecanismos de identificação do contratante, registro de protocolo e formalização remota do aceite, modalidade plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade desses documentos, limitando-se a negar genericamente a contratação.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal:

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000826-66.2022.8.17 .2310 APELANTE: SEVERINO DEODATO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bom Jardim RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto por consumidor que alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com instituição financeira, argumentando ter havido fraude na formalização contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, utilizando biometria facial, geolocalização e demais elementos técnicos aptos à comprovação da regularidade do negócio jurídico . III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica é válida à luz do art. 104 do Código Civil, desde que respeitados os requisitos legais e a manifestação de vontade seja livre e inequívoca . 4. A formalização por biometria facial, aliada a elementos como geolocalização, logs de sessão, comprovante de transferência, IP compatível e código verificador, supre os requisitos de autoria e autenticidade do contrato. 5. Demonstrado pelo banco apelado o Dossiê de Contratação com todos os registros pertinentes, não se constata falha na prestação do serviço ou vício de consentimento . 6. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, desde que acompanhada de elementos adicionais que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, como geolocalização, IP, logs de sessão, comprovante de transferência e código verificador da transação. 2 . Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço bancário, é indevida a indenização por danos morais."ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-66.2022.8 .17.2310, em que figuram como Apelante SEVERINO DEODATO DA SILVA e como Apelado BANCO PANAMERICANO SA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma, relatados e discutidos, ACORDAM o seguinte: “Por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 14 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008266620228172310, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))


Vejamos mais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) negritei


É imperioso esclarecer que o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800704-15.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

03/03/2026