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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802471-65.2024.8.18.0089
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR O DECISUM. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: O agravo interno que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido, especialmente quando o documento apresentado não corresponde ao objeto da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI nos termos da decisão a seguir transcrita:
“ EMENTA
RAZÕES: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado válido o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a legalidade existente no caso em tela.(ID29970224 )
CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, a Agravada não manifestou-se ID30667124 . É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Diante dessas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento as recurso da requerida.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Teresina, 02/03/2026
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0802471-65.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA DA SILVA PEREIRA
Publicação03/03/2026