Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800981-89.2019.8.18.0054


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora, que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão que reconheceu a nulidade da cobrança em razão da inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta observou os requisitos legais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização dos valores à conta da parte agravada; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência dos requisitos formais do art. 595 do Código Civil torna nulo o contrato, independentemente da alegada disponibilização dos valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. Não há comprovação da efetiva transferência de valores para a conta da agravada, incidindo a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrado engano justificável pelo agravante. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente. A improcedência manifesta do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da transferência de valores ao consumidor reforça a caracterização da cobrança indevida. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 30. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800981-89.2019.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800981-89.2019.8.18.0054
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora, que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão que reconheceu a nulidade da cobrança em razão da inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta observou os requisitos legais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização dos valores à conta da parte agravada; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade.

  2. A ausência dos requisitos formais do art. 595 do Código Civil torna nulo o contrato, independentemente da alegada disponibilização dos valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  3. Não há comprovação da efetiva transferência de valores para a conta da agravada, incidindo a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrado engano justificável pelo agravante.

  5. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente.

  6. A improcedência manifesta do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência de comprovação da transferência de valores ao consumidor reforça a caracterização da cobrança indevida.

  3. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 30.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800981-89.2019.8.18.0054
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: MARIA MARTINA DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A, contra decisão monocrática, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Maria Martina da Conceição, ora agravada, que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão que declarou a nulidade da cobrança em razão da inobservância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil (ID.26328023).

O agravante, sustenta que a contratação foi válida e que o contrato assinado pela agravada atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. Argumenta, ainda, que não houve abuso na cobrança, afastando-se a necessidade de restituição em dobro e a condenação em danos morais (ID.27917886).

A agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Não foi apresentada qualquer comprovação da transferência de valores à conta da agravada, configurando a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800981-89.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA MARTINA DA CONCEICAO

Publicação

16/03/2026