Acórdão de 2º Grau

Grave 0800755-39.2023.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal), em razão de ter desferido golpe de faca nas costas de seu enteado adolescente durante evento público, causando-lhe perigo de vida. A defesa requereu, em sede recursal, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por lesão corporal grave pode ser mantida diante da suposta insuficiência de provas; (ii) definir se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando os vetores do art. 59 do Código Penal; (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O conjunto probatório, formado por laudo pericial, depoimentos da vítima e de diversas testemunhas ouvidas em juízo, é harmônico, convergente e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, afastando a alegação de insuficiência de provas.4.A palavra da vítima, corroborada por testemunhos presenciais e circunstanciais, além do exame de corpo de delito que constatou risco de vida e possíveis consequências permanentes, têm especial relevância para a manutenção do decreto condenatório.5.A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, todas devidamente fundamentadas com base nos elementos do caso concreto.6.Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, pois o apelante não admitiu de forma clara ou substancial a autoria do delito, limitando-se a apresentar versão vaga e evasiva dos fatos, sem reconhecer responsabilidade penal. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 129, §1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APL 1009008-54.2017.8.22.0501, j. 13.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7.8.2014; STJ, HC 9.584/RJ, Rel. Min. Cernicchiaro, j. 15.6.1999. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800755-39.2023.8.18.0056 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800755-39.2023.8.18.0056
APELANTE: FELIPE RAMON MIRANDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JODELMAR BRANDAO ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal), em razão de ter desferido golpe de faca nas costas de seu enteado adolescente durante evento público, causando-lhe perigo de vida. A defesa requereu, em sede recursal, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por lesão corporal grave pode ser mantida diante da suposta insuficiência de provas; (ii) definir se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando os vetores do art. 59 do Código Penal; (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O conjunto probatório, formado por laudo pericial, depoimentos da vítima e de diversas testemunhas ouvidas em juízo, é harmônico, convergente e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, afastando a alegação de insuficiência de provas.
4.A palavra da vítima, corroborada por testemunhos presenciais e circunstanciais, além do exame de corpo de delito que constatou risco de vida e possíveis consequências permanentes, têm especial relevância para a manutenção do decreto condenatório.
5.A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, todas devidamente fundamentadas com base nos elementos do caso concreto.
6.Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, pois o apelante não admitiu de forma clara ou substancial a autoria do delito, limitando-se a apresentar versão vaga e evasiva dos fatos, sem reconhecer responsabilidade penal.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 129, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APL 1009008-54.2017.8.22.0501, j. 13.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7.8.2014; STJ, HC 9.584/RJ, Rel. Min. Cernicchiaro, j. 15.6.1999.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800755-39.2023.8.18.0056
APELANTE: FELIPE RAMON MIRANDA RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FELIPE RAMON MIRANDA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira- PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), em decorrência de ter ofendido a integridade corporal do seu enteado, o menor de iniciais R. C. D. M., causando-lhe perigo de vida (Sentença constante no id. 30360992).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se apoiou em elementos inconclusivos e supostamente extraídos da fase investigativa. De forma subsidiária, requereu a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e a consequente fixação da reprimenda no patamar mínimo legal (id.30361010).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.30361013).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id.30642564).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Felipe Ramon Miranda Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento dos crimes tipificados no art. 129, §1°, II do Código Penal, tendo como vítima R.C.D.M. 

Consta da peça acusatória que, na madrugada do dia 2 de julho de 2023, na cidade de Pavussu- PI, o denunciado teria desferido um golpe de faca nas costas de seu enteado, à época com 14 anos, durante evento festivo realizado em um bar local.

Segundo consta na denúncia, a vítima teria intervindo em uma discussão entre o acusado e sua genitora, quando foi atingida pelas costas, sofrendo lesão grave que motivou sua internação hospitalar. A denúncia foi instruída com exame de corpo de delito, também juntado no id. 45374915, fls. 24, que confirmou a natureza da lesão e com depoimentos testemunhais colhidos em sede policial.

Conforme sentença constante no id.30360992, o acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), em decorrência de ter ofendido a integridade corporal do seu enteado, o menor de iniciais R. C. D. M., causando-lhe perigo de vida.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se apoiou em elementos inconclusivos e supostamente extraídos da fase investigativa. De forma subsidiária, requereu a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e a consequente fixação da reprimenda no patamar mínimo legal (id.30361010).


a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime imputado por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se apoiou em elementos inconclusivos e supostamente extraídos da fase investigativa. 

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há indícios da materialidade do crime, uma vez que restou comprovado por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual descreveu que a vítima “sofreu agressão por arma branca no dorso à esquerda” e considerou que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente, sendo atestado positivo para o perigo de vida e que a referida lesão poderia resultar incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de referir que a lesão poderia resultar em debilidade permanente de membro, sentido ou função (id.30360198, fls. 24).

De outra parte, o próprio relatório policial e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial confirmam a gravidade da lesão, sendo a vítima atendida de urgência na Unidade Básica de Saúde de Pavussu e transferida para o Hospital Tibério Nunes, onde permaneceu internado por cerca de uma semana em razão da gravidade do ferimento.

 A autoria também restou demonstrada pelos depoimentos convergentes da vítima e de diversas testemunhas, que narraram, de forma coerente, que o apelante, após iniciar agressões contra a mãe do adolescente, acabou desferindo um golpe de faca nas costas da vítima quando ele tentou intervir para defendê-la. Vejamos trecho transcrito na sentença e PJe mídias:

Ouvida em juízo, a vítima R.C.D.M relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em uma festa, acompanhado de sua mãe e de seu padrasto, Felipe Ramon Miranda Rodrigues. Em determinado momento, teria iniciado uma discussão entre sua mãe e o acusado, que estaria embriagado naquele momento. Segundo o relato, o acusado passou a puxar sua mãe pelos cabelos, ocasião em que a vítima interveio para separar os dois, vindo a atingir o acusado na cabeça com um casco de cerveja. Em sequência, o acusado teria se voltado contra a vítima e desferido um golpe de faca pelas costas, evadindo-se do local em seguida. Afirmou que, à época dos fatos, residia com sua mãe e o acusado na mesma casa, e que este demonstrava comportamento possessivo, com ciúmes excessivos e frequentemente agredia sua genitora. Indagado sobre o motivo específico da discussão naquela noite, não soube informar. Relatou ainda que, após o ocorrido, desmaiou por diversas vezes (cerca de quatro vezes) devido à perda excessiva de sangue, tendo permanecido internado por uma semana no hospital. Por fim, declarou que ainda sente dores na região onde foi ferido e que, atualmente, não consegue carregar muito peso.

A testemunha, Francisca Cardoso Macedo, declarou que não se recorda dos fatos ocorridos na data do ilícito, não sabendo informar quem teria desferido o golpe que feriu seu filho, R.C.D.M. Relatou que apenas se recorda de ter socorrido a vítima e o levado ao hospital, onde permaneceu cuidando dele. Afirmou que não presenciou o momento do fato e declarou não se lembrar de ter sido agredida pelo acusado naquela ocasião. Questionada sobre agressões anteriores, disse que nunca foi agredida pelo acusado em sua residência. Ao final, indagada pela defesa se o acusado teria demonstrado arrependimento por ter ferido seu filho, respondeu que sim.

A testemunha Valdemir de Sousa Macedo, declarou que não presenciou os fatos, pois não estava no local do evento. Informou que, atualmente, a vítima reside consigo e que mantêm bom relacionamento familiar. Relatou que foi comunicado do ocorrido durante a madrugada, por intermédio de outro filho, ocasião em que tomou conhecimento de que o acusado, Felipe, teria desferido um golpe de faca contra R.C.D.M, sem saber, no entanto, o motivo que levou o acusado a tal conduta. Indagado se sabia de agressões praticadas pelo acusado contra sua ex-companheira, Francisca Cardoso, respondeu que nunca presenciou tais atos, mas que ouviu comentários na comunidade a esse respeito. Por fim, embora não tenha presenciado o ilícito, afirmou ter sido informado por terceiros de que o fato teria ocorrido porque o adolescentetentou intervir em uma briga entre o acusado e sua mãe.

A testemunha Kaela da Silva Brito, informou que, no dia dos fatos, estava presente no local ilícito, onde ocorria um torneio de pênaltis. Relatou que se recorda de ter havido uma confusão, mas que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica, razão pela qual não presenciou diretamente o ocorrido, tendo se retirado do local logo em seguida. Esclareceu que se encontrava no evento acompanhada de sua amiga Kawana, e que somente tomou conhecimento dos detalhes do fato no dia seguinte, quando Kawana lhe relatou o que teria acontecido. Segundo o que lhe foi informado por Kawana, o acusado Felipe teria desferido um golpe com objeto perfurante em R.C.D.M.

A testemunha Michele Nunes Pinheiro, declarou que era uma das organizadoras do evento no dia dos fatos, mas que não presenciou com clareza o ilícito, pois no momento estava ocupada vendendo fichas de bebidas. Relatou que viu o acusado discutindo com a mãe da vítima, mas não presenciou qualquer agressão física entre eles, apenas uma discussão verbal. Informou, ainda, que a vítima tentou intervir, aparentemente com o intuito de defender sua mãe e apartar o conflito. Afirmou expressamente que não viu a vítima desferindo golpe com casco contra o acusado, tampouco presenciou o acusado desferindo golpe de faca contra a vítima.

A testemunha Jaquileia da Silva Miranda, relatou que, no dia dos fatos, durante a realização de um torneio de pênaltis, presenciou o momento em que o acusado Felipe estaria agredindo Francisca, mãe da vítima. Informou que o adolescente, ao ver a agressão contra sua genitora, teria partido em direção ao acusado com uma garrafa de cerveja, com o intuito de defendê-la, mas não chegou a atingi-lo. Na sequência, o acusado teria se apossado de uma faca e desferido um golpe contra o adolescente. Após ser atingido, a vítima correu em direção à declarante, abraçando-a e chorando. Ao abraçá-lo, a testemunha percebeu que as costas da vítima estavam bastante ensanguentadas, momento em que R.C.D.M. afirmou que "estava doendo muito" e, em seguida, desmaiou. Indagada se presenciou a agressão contra a mãe da vítima, confirmou que sim, relatando que Francisca estava caída no chão no instante em que R.C.D.M.presenciou a cena e interveio. Por fim, informou que a mãe da vítima acompanhou R.C.D.M. ao hospital, enquanto o acusado deixou o local logo após o ocorrido.

A testemunha, Francinaldo Rodrigues de Sousa, declarou que, no momento dos fatos, estaria na mesma mesa que a vítima. Relatou que, em determinado momento, o acusado Felipe estaria agredindo a mãe da vítima, ocasião em que R.C.D.M. interveio na situação, tentando atingi-lo com uma garrafa de vidro, não sabendo informar se a garrafa chegou a atingir o acusado, apenas que a viu sendo arremessada por R.C.D.M. Informou que não presenciou diretamente as agressões do acusado contra a mãe da vítima, apenas os desdobramentos posteriores. Segundo o declarante, após a tentativa de R.C.D.M., Felipe correu atrás dele e desferiu-lhe um golpe de faca. Afirmou ter presenciado o momento em que Felipe golpeou o adolescente com a faca e viu a vítima desmaiada e sangrando. Disse ainda que, após o fato, o acusado teria deixado o local.

A testemunha Kawana Ingred Arrais Macedo, declarou que se encontrava no local dos fatos, onde estava sendo realizado um torneio de pênaltis. Relatou que, ao perceber o início de uma confusão, retirou-se imediatamente, não tendo presenciado qualquer ato relacionado ao fato delituoso. Indagada se teria relatado algo sobre o ocorrido à testemunha Kaela da Silva Brito no dia seguinte, negou, afirmando que não comentou nenhum detalhe relacionado ao ilícito com a referida pessoa.

Marcos José Gomes Pereira, testemunha, arrolada pelo Ministério Público, declarou que, no dia dos fatos, estava presente no evento, acompanhado de sua namorada e de alguns colegas. Relatou que, em determinado momento, viu o acusado discutindo com Francisca, mãe da vítima, não sabendo afirmar se houve agressões físicas entre eles. Afirmou que a vítima tentou intervir na confusão, e que presenciou o adolescente arremessando uma garrafa contra o acusado, acreditando que o objeto tenha acertado Felipe. Indagado se presenciou o momento em que o acusado desferiu o golpe contra a vítima, respondeu afirmativamente, relatando que Felipe atingiu o adolescente com uma faca nas costas. Por fim, informou que, após o ocorrido, deixou o local acompanhado de sua namorada.

Em seu interrogatório, Felipe Ramon Miranda Rodrigues, declarou que não se recorda com clareza dos fatos, afirmando que teria ocorrido apenas um desentendimento com a mãe da vítima, Francisca, motivado pelo empréstimo de um celular, supostamente dele ou da própria Francisca, a algumas meninas que estavam colocando músicas no local. Relatou que Francisca teria puxado sua camisa ou feito gesto semelhante, ocasião em que ele apenas a conteve para evitar que ela tomasse o celular das meninas, negando que tenha havido agressões físicas. Disse que, nesse momento, sentiu uma pancada na cabeça, sem saber precisar qual objeto teria sido utilizado, mas acha que seria uma garrafa de cerveja. Afirmou que havia uma faca de cozinha sobre a mesa e teria virado repentinamente, mas que não se lembra claramente se a utilizou ou se atingiu alguém com ela. Após o ocorrido, declarou que se assustou e saiu do local. Posteriormente, retornou ao evento, momento em que pessoas presentes lhe apontaram como o autor do fato delituoso.

A jurisprudência é firme no sentido de que, constatado que o acervo probatório formado ao longo da instrução processual, sob a observância do contraditório e da ampla defesa, mostra-se consistente, harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, reforçando os elementos suficientes à manutenção do decreto condenatório pela prática de lesão corporal de natureza grave, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.

Ademais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL . CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO . A palavra da vítima, firme e coerente no sentido de apontar o apelante como o autor do crime de lesão corporal, somada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a ofensa à integridade corporal, impõem a manutenção da condenação em face do apelante (TJ-RO - APL: 10090085420178220501 RO 1009008-54.2017.822 .0501, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 25/8/2020).

Ao analisar de forma conjunta as declarações e as provas preliminares constantes dos autos, o Juízo sentenciante reputou suficientes os depoimentos prestados pelo ofendido nas fases de apuração. Vejamos:

“A materialidade delitiva do crime de lesão corporal em face da vítima restou evidenciada conforme, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual descreveu que a vítima “sofreu agressão por arma branca no dorso à esquerda” e considerou que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente, sendo atestado positivo para o perigo de vida e que a referida lesão resultou ou poderia resultar incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de referir que a lesão poderia resultar em debilidade permanente de membro, sentido ou função (Id 45374915, fls. 24). De outra parte, o próprio relatório policial e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial confirmam a gravidade da lesão, sendo a vítima atendida de urgência na Unidade Básica de Saúde de Pavussu e transferida para o Hospital Tibério Nunes, onde permaneceu internado por cerca de uma semana em razão da gravidade do ferimento. A autoria delitiva, por sua vez, recai de forma segura sobre o réu Felipe Ramon Miranda Rodrigues. A dinâmica dos fatos foi amplamente esclarecida durante a instrução processual, sendo narrado pela maioria das testemunhas que o crime ocorreu durante uma festividade, em contexto de violência doméstica, onde a vítima interveio para proteger sua mãe, Francisca Cardoso, de agressões perpetradas pelo acusado, e acabou sendo golpeada pelas costas com uma faca [...]”. 

A irresignação do apelante reside na alegação de que a condenação teria se amparado exclusivamente em depoimentos de testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos, bem como na ausência de prova material capaz de vincular o réu, de forma direta, ao crime de lesão corporal. Todavia, a autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos.

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


b) Da fixação da pena- base no mínimo legal

A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e a consequente fixação da reprimenda no patamar mínimo legal.

Sem razão.

Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito vetores do art. 59 do Código Penal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-A substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 30360992, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixando a pena-base do acusado em 2 (dois) anos de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

DA CULPABILIDADE: Nessa circunstância analisa-se a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso. Segundo Schimitt (2021), “a culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deverá ser compreendida como um juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado” (SCHIMITT, R. A. Sentença penal condenatória. 15. ed. Salvador. JusPodivm, 2021, p. 127).

A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como - reprovabilidade, censurabilidade - ao agente - não ao fato. Porque, podendo agir de modo diverso, não o fez. Insista-se, não existe - dolo intenso. A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências”. (STJ, HC 9.584/RJ, 6.ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999, v.u., DJ 23.08.1999, p. 153). Tenho que o acusado agiu com culpabilidade elevada para o caso, sendo extremamente reprovável sua conduta.

Conforme citado, o Magistrado de primeiro grau considerou desfavorável a referida circunstância, tendo em vista que o apelante agiu de forma especialmente reprovável ao desferir um golpe de faca pelas costas do adolescente, seu enteado, no exato momento em que este tentava defender a própria mãe de agressões físicas. A intensidade da violência, o uso de arma branca e o claro domínio sobre a situação revelam um grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, justificando plenamente a negativação da vetorial.

Além disso, a conduta demonstra desprezo acentuado pela integridade física de uma vítima vulnerável, o que acentua o desvalor do agir e reforça a conclusão judicial.

Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.

No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou os motivos, pelo seguinte argumento:

DOS MOTIVOS: Apresentam-se enquanto as concatenações subjetivas que levam o agente à prática do delito, ou, nos termos de Nucci (2020) “são os precedentes que levam à ação criminosa” (NUCCI, 2020, p. 633). De acordo com Schimitt (2021), “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. (...) O motivo nada mais é do que o “porquê” da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a sua conduta, pois todo crime possui um motivo” (SCHIMITT, 2021, p. 161).

No caso em tela, os motivos do crime prejudicam o réu, pois se relacionam a violência doméstica praticada pelo réu em face da mãe da vítima, que tentou defendê-la.

Conforme citado, os motivos do crime foram valorados negativamente, posto que decorreram de um contexto de violência doméstica e de ciúmes, revelando motivação torpe e incompatível com padrões mínimos de razoabilidade. 

O impulso agressivo do apelante, que utilizou arma branca em resposta à intervenção protetiva do adolescente, revela motivação incompatível com a razoabilidade exigida pela lei penal.

Assim, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau ao considerar a referida circunstância como negativa, razão pela qual o pedido da defesa não merece acolhimento.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Constituem os elementos não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que se envolvem ocasionalmente no crime. De acordo com Schimitt (2021), “as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso (STJ, HC 301754/SP). Trata-se da avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito (crime ou contravenção penal). São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor a vítima, entre outros ” (SCHIMITT, 2021, p. 163).

Na análise do caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime não levam em conta os elementos integrantes do tipo penal (pois constituem o próprio tipo penal), mas sim os elementos residuais do fato concreto. Nessa linha, o seguinte julgado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO). ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Para que haja valoração negativa das circunstâncias do crime, deve o fato concreto denotar que há elementos residuais, não integrantes do tipo, que merecem ser sopesados a fim de agravar a pena. 3. Não se justifica a negativação d circunstância judicial das circunstâncias do crime, fundamentada em elementos que constituem o próprio tipo penal. (TJ-DF 20160610155285 DF 0015230-39.2016.8.07.0006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2019 . Pág.: 224/230)

In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido prejudicam o réu, já que atingiu a vítima pelas costas, tratando-se ainda de pessoa menor, sendo seu enteado.

No que concerne ao vetor das circunstâncias do crime, entende-se que há, no caso concreto, motivo para ser valorada negativamente, uma vez que o golpe foi desferido no meio de um evento público, durante uma festa com elevada circulação de pessoas, após discussão familiar, em ambiente de risco ampliado e na presença de terceiros. A vítima foi atacada de surpresa, por trás, enquanto buscava proteger a própria mãe, demonstrando covardia e aproveitamento de momentos de vulnerabilidade.

O adolescente sofreu lesão perfuro cortante profunda, desmaiou repetidas vezes em razão da perda de sangue, permaneceu internado por uma semana e ainda apresenta limitações funcionais.

Assim, patente o fundamento apto e idôneo a justificar a avaliação negativa dessa circunstância judicial.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São os resultados desproporcionais do delito, ou seja, “constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico” (NUCCI, 2020, p. 634).

Segundo Schimitt (2021), nessa circunstância judicial, o que se deve analisar “é o alarme social do fato, sua maior ou menor repercussão e seus efeitos. Porém, normalmente os tipos penais já possuem uma consequência implícita, isto é, que lhe é inerente, razão pela qual deverão ser sopesadas apenas as consequências que se projetarem para além do fato típico, sob pena de incorrermos em dupla valoração (bis in idem). A valoração das consequências do crime exigirá a comprovação de um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo” (SCHIMITT, 2021, p. 167).

As consequências do crime, no caso em comento, prejudicam o réu, pois, além do risco de vida, o ilícito gerou para a vítima afastamento das ocupações por largo período, permanecendo sentindo os efeitos do ferimento até os dias atuais, segundo relatou.

Assim sendo, evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao valorar negativamente a referida circunstância, tendo em vista que o adolescente sofreu lesão perfuro cortante profunda, desmaiou repetidas vezes em razão da perda de sangue, permaneceu internado por uma semana e ainda apresenta limitações funcionais.

Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada.


c) Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)

A defesa requereu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP. 

Sem razão. Senão, vejamos.

Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

III - ter o agente: 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Na sentença condenatória, em seu interrogatório, Felipe Ramon Miranda Rodrigues, declarou que não se recorda com clareza dos fatos, afirmando que teria ocorrido apenas um desentendimento com a mãe da vítima, Francisca, motivado pelo empréstimo de um celular, supostamente dele ou da própria Francisca, a algumas meninas que estavam colocando músicas no local. 

Relatou que Francisca teria puxado sua camisa ou feito gesto semelhante, ocasião em que ele apenas a conteve para evitar que ela tomasse o celular das meninas, negando que tenha havido agressões físicas. Disse que, nesse momento, sentiu uma pancada na cabeça, sem saber precisar qual objeto teria sido utilizado, mas acha que seria uma garrafa de cerveja. Afirmou que havia uma faca de cozinha sobre a mesa e teria virado repentinamente, mas que não se lembra claramente se a utilizou ou se atingiu alguém com ela. Após o ocorrido, declarou que se assustou e saiu do local. Posteriormente, retornou ao evento, momento em que pessoas presentes lhe apontaram como o autor do fato delituoso.

Diante desse contexto, evidencia-se que a tese defensiva de confissão espontânea carece de respaldo fático e jurídico capaz de autorizar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Tal circunstância exige a admissão clara, integral ou ao menos substancial dos fatos imputados, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o acusado se limitou a apresentar narrativa evasiva, marcada por lapsos de memória, negativas parciais e omissões relevantes, sem qualquer reconhecimento objetivo de sua responsabilidade penal.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.


 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800755-39.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FELIPE RAMON MIRANDA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026