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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000032-13.2015.8.18.0063
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Massa Falida do Banco BVA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Expedito Pereira dos Santos. O autor alegou não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, embora estivesse sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, relativos ao contrato n.º 46-826878/07999. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do vínculo contratual por parte do banco, declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.560,00 a título de repetição em dobro e R$ 1.500,00 por danos morais. No recurso, o banco defende a existência de contratação válida e sustenta a legalidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual válida que ampare os descontos realizados na conta do autor; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; e (iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato n.º 46-826878/07999, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sendo insuficiente alegação genérica de contratação ou suposta liberação de valores. 4. A ausência de comprovação de contratação válida evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente quando a cobrança atinge valores recebidos a título de benefício previdenciário, fonte de subsistência do consumidor hipervulnerável. 5. Configura-se o dano moral pela indevida apropriação de verba alimentar do autor, dispensando-se prova do prejuízo concreto em razão da presunção de abalo oriunda da conduta ilícita da instituição financeira. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e diante da conduta negligente do banco em demonstrar a regularidade do débito. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, é compatível com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme reiterada jurisprudência do STF, não configurando nulidade nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato bancário alegadamente celebrado impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Descontos realizados sem respaldo contratual em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é legítima e não implica ausência de motivação da decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos relacionados a contratação bancária que afirma não ter realizado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade das cobranças efetuadas. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, defendendo a legitimidade dos descontos realizados e a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “A realização dos descontos na conta corrente da parte autora restou comprovada pela juntada do documento de fls. 15/16. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 46-826878/07999), condeno o BANCO BVC S/A a pagar a EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 353.679.973-68, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 46-826878/07999.” Nas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que os descontos decorreriam de pacto válido e de valores disponibilizados ao autor, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0000032-13.2015.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorMASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
RéuEXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/03/2026