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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800781-06.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Rodrigues de Sá em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou a parte autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores debitados, o fim dos descontos e a reparação moral. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da contratação válida e condenou a instituição financeira à cessação dos descontos, restituição simples dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor foram indevidos; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato físico ou digital assinado, bem como de qualquer prova de autenticação eletrônica, como logs de sistema, comprovantes de uso de cartão, senha ou biometria, impede o reconhecimento da contratação válida, impondo à instituição financeira o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I, do CDC. 4. A falha na prestação do serviço é evidente diante da ausência de comprovação da relação jurídica, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza lesão extrapatrimonial presumida, justificando a condenação por danos morais. 6. A sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacificada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência de relação contratual válida mediante documentos assinados ou autenticação eletrônica robusta, não sendo suficientes documentos unilaterais internos. 2. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado impõe a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados. 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 405; CDC, arts. 14 e 14, §3º, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE SÁ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade das cobranças. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, afirmando a legitimidade dos descontos realizados e a disponibilização de valores em favor do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Outrossim, a instituição financeira, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da operação (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do CDC), limitou-se a juntar telas sistêmicas e faturas internas, documentos unilaterais que não evidenciam a manifestação de vontade do consumidor. Não foram apresentados contrato físico ou digital assinado pelo autor, tampouco elementos de autenticação eletrônica, como logs de sistema, comprovantes de uso de cartão, senha pessoal ou biometria. Dessa forma, a ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do autor revela falha grave na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)Declarar a inexistência da relação contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123355046075; bem como, determinar que o réu cesse imediatamente os descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; b)Condenar o réu a restituir, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente no montante de R$6.067,86 (seis mil e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c)Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) desde a citação e correção monetária (IPCA) desde a data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ).” Nas razões recursais (ID 29208151), a instituição financeira recorrente alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que os descontos realizados decorrem de pacto válido e de valores disponibilizados à parte autora, afirmando que o consumidor tinha ciência da operação e das cobranças efetuadas. Argui, ainda, preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e defende a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que não houve conduta ilícita. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões recursais (ID 29208155), a parte recorrida sustenta, em síntese, tratar-se de relação de consumo, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova e afirmando que não realizou a contratação do empréstimo consignado impugnado. Alega que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos, que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida nem de autorização para as consignações, e que houve falha na prestação do serviço. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da redução de verba de natureza alimentar e, ao final, requer a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800781-06.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO RODRIGUES DE SA
Publicação12/03/2026