Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801840-47.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO JOSÉ PEREIRA. O autor alegou que buscou contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que afirma não ter pretendido contratar. Pleiteou a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos contratos, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e à cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), autorizando a nulidade do contrato e a restituição de valores; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), quando realizada sem informação clara e adequada ao consumidor, caracteriza vício de consentimento, especialmente quando os elementos fáticos demonstram que o consumidor tinha expectativa de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas. 4. A jurisprudência do STF admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de fundamentação (STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). 5. A manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse anuência válida para a modalidade contratada, configura cobrança indevida e gera abalo moral passível de indenização, diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar da verba atingida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem consentimento válido e informado do consumidor, quando há expectativa de empréstimo consignado tradicional, configura vício de consentimento e autoriza a nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário por contrato nulo justifica a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Lei 9.099/95, arts. 6º e 46; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801840-47.2025.8.18.0167 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801840-47.2025.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO JOSE PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO JOSÉ PEREIRA. O autor alegou que buscou contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que afirma não ter pretendido contratar. Pleiteou a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos contratos, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e à cessação dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), autorizando a nulidade do contrato e a restituição de valores; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), quando realizada sem informação clara e adequada ao consumidor, caracteriza vício de consentimento, especialmente quando os elementos fáticos demonstram que o consumidor tinha expectativa de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas.

4.   A jurisprudência do STF admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de fundamentação (STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber).

5.   A manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse anuência válida para a modalidade contratada, configura cobrança indevida e gera abalo moral passível de indenização, diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar da verba atingida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem consentimento válido e informado do consumidor, quando há expectativa de empréstimo consignado tradicional, configura vício de consentimento e autoriza a nulidade do contrato.

2.   A cobrança indevida em benefício previdenciário por contrato nulo justifica a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

3.   É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Lei 9.099/95, arts. 6º e 46; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO JOSÉ PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que afirma não ter pretendido contratar, sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada e ilegalidade das cobranças. Requereu a nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando adesão válida, disponibilização de valores em conta e autorização para reserva de margem consignável, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de cartão de crédito quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado. Infere-se que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária, na quantia de R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais), acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reformando a liminar ID 59347252, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de cartão consignado nº 81210883, 18741077 e 18623098, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a parte ré BANCO BMG SA a restituir, de forma simples, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato nº 81210883, 81210883, 18741077 e 18623098, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (30/05/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora, R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquent e três reais), atualizado pelo IPCA (a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora - 07/03/2023). b) CONDENAR a parte ré BANCO BMG SA ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024)  a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Nas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a validade da modalidade de cartão consignado, a ciência do consumidor quanto ao produto contratado, a legalidade da RMC e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801840-47.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO NONATO JOSE PEREIRA

Publicação

12/03/2026