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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000293-57.2019.8.18.0056
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. CRIME DE MERA CONDUTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), à pena de 2 (dois) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. O pedido recursal visa à absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo nas condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do acusado ao ingressar e permanecer no imóvel sem autorização configura o crime de violação de domicílio; (ii) determinar se a ameaça verbal proferida sob custódia policial, em estado de embriaguez, possui potencial intimidatório apto a caracterizar o crime do art. 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A permanência do acusado no interior de residência alheia, contra a vontade expressa da moradora e mesmo após solicitação para que se retirasse, configura violação de domicílio. 4. O dolo no crime de violação de domicílio é evidenciado pela recusa em sair do imóvel, sendo desnecessário qualquer fim específico. Trata-se de crime de mera conduta e de consumação instantânea, bastando a permanência indevida para sua configuração. 5. A ameaça verbal proferida na delegacia, ainda que em estado de embriaguez, revela conteúdo intimidatório suficiente para abalar a tranquilidade psíquica da vítima, preenchendo os requisitos típicos do art. 147 do Código Penal. 6. A embriaguez voluntária não afasta o dolo, conforme disposto no art. 28, II, do Código Penal, nem impede o reconhecimento do crime formal de ameaça, cuja consumação prescinde da efetiva materialização do mal prometido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. Configura violação de domicílio a permanência não autorizada em imóvel alheio, ainda que sem violência, quando há resistência em sair e necessidade de intervenção policial." "2. A ameaça proferida sob custódia, mesmo em estado de embriaguez voluntária, caracteriza o crime do art. 147 do Código Penal quando apta a causar temor à vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 150; CPP, art. 386, III; CP, art. 28, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal 00058545520248130079, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 06.08.2024. TJ-MG, Apelação Criminal 10694170039523001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 24.07.2018. STJ, AREsp 2.417.156/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024. TJ-MG, Apelação Criminal 00437787120258130433, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 24.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES em face da sentença de ID. 30205043, proferida pelo Juiz a quo, que condenou o acusado, ora apelante, pelos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) pena restritivas de direitos. O sentenciado interpôs Recurso de Apelação, pleiteando (ID. 30205048): absolvição do apelante quanto aos crimes de ameaça (art. 147, CP) e violação de domicílio (art. 150, CP), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público de Primeiro Grau, apresentou contrarrazões (ID. 30205060), pugnando pelo não provimento do apelo, mantendo-se inalterada a referida sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30615288, opinou pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, manifesta-se pelo DESPROVIMENTO do Apelo interposto, não havendo reforma a ser feita na Sentença Condenatória.” É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta virtual. Dispensada a revisão, tendo em vista que se trata de crime punido com detenção.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP) A defesa do apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, por entender que a conduta não preenche os elementos do tipo penal. Alega que a própria titular do imóvel, Francisca Rafael Barros, afirmou que o acusado frequenta a casa desde a infância e que, na ocasião dos fatos, ele estava embriagado e aparentava estar relembrando da infância. Acrescenta que não houve emprego de ardil ou violência para ingressar no imóvel, tampouco resistência em sair quando solicitado, conforme relatado pela vítima Ádria, que afirmou que o acusado saiu quando foi pedido e já se retirava quando a polícia chegou. Argumenta, ainda, que a moradora não representou criminalmente, evidenciando ausência de dolo e consentimento tácito. Examinemos. A alegação de ausência de dolo e de consentimento tácito da moradora não merece acolhida. Conforme consignado em sentença, depreende-se dos autos e PJe Mídias, a vítima Ádria Thayna Mendes da Luz declarou, em juízo, que ao chegar à residência de sua avó encontrou o acusado dentro da casa, trajando apenas uma cueca, e que, mesmo após reiteradas solicitações, ele se recusava a sair, sendo necessária a intervenção da polícia militar. Tais declarações foram corroboradas pela testemunha Rainara Mendes da Luz, irmã da vítima, a qual afirmou que apenas os policiais conseguiram retirar o acusado do imóvel. Também o policial militar Fredson Luiz Lopes da Silva confirmou que o acusado foi encontrado dentro da casa, embriagado, e conduzido à delegacia. Embora a porta estivesse destrancada e existissem laços familiares, a permanência não autorizada no imóvel, diante de expressa recusa em sair, configura clara afronta à vontade da moradora, preenchendo os elementos do tipo penal. O crime de violação de domicílio configura-se na hipótese em que o agente, mesmo sem violência, permanece contra a vontade de quem de direito, sobretudo, como no caso concreto, quando há necessidade de força policial para retirá-lo. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E RESISTÊNCIA - PRELIMINAR - INVLAIDADE DAS PROVAS - VIOLÊNCIA POLICIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS - DOLO ESPECÍFICO - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado que o acusado resistiu à abordagem policial, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, não há que se falar em violência policial apta a invalidar as provas decorrentes da prisão em flagrante delito. As declarações da vítima, aliadas aos demais elementos de convicção, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. O dolo que se exige para a configuração do crime de violação de domicílio consiste na mera vontade de ingressar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito, não sendo necessária a comprovação de qualquer finalidade última (dolo específico), tratando-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato e de resultado instantâneo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00058545520248130079, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifo nosso) “(...) O crime de Violação de Domicílio, previsto no art . 150, caput, do Código Penal, é de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bastando que haja o ingresso ou permanência no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento, sendo dispensável perquirir o objetivo final da conduta (dolo específico). (...) (TJ-MG - APR: 10694170039523001 MG, Relator.: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018) (grifo nosso) Com efeito, para a configuração do crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, conforme os julgados acima, é suficiente a demonstração da vontade livre e consciente de ingressar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito, sendo desnecessária a comprovação de qualquer finalidade específica. Trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato e de consumação instantânea, que se aperfeiçoa com o simples ingresso ou permanência indevida no domicílio. Diante das considerações acima, a medida cabível é a manutenção da condenação do apelante pelo crime do art. 150 do Código Penal. 3.2) DA AMEAÇA (ART. 147 DO CP) A defesa do apelante sustenta que a condenação pelo crime de ameaça é indevida, pois a suposta ameaça ("vocês não passam de 2020") foi proferida dentro da cela da delegacia, quando o acusado já estava sob custódia e visivelmente embriagado. Aponta que o contexto da frase não revela intenção séria de causar temor e que a embriaguez severa compromete a capacidade de compreensão e autodeterminação do agente, afastando o dolo exigido para o tipo penal. Além disso, destaca que não houve prova de que a conduta tenha causado efetivo temor à vítima. Pois bem. Quanto à tese de atipicidade da conduta por falta de dolo e potencialidade intimidatória, igualmente não subsiste. A vítima Ádria Thayna foi firme ao relatar, em juízo, conforme mencionado em sentença, que foi ameaçada de morte pelo acusado após sua condução à Delegacia, tendo ele afirmado que “ela não passaria de 2020”. O teor da frase, analisado dentro do contexto dos fatos – invasão de domicílio e evidente estado de embriaguez do réu – denota carga intimidatória suficiente para abalar a tranquilidade psíquica da vítima, sendo irrelevante o fato de ter sido proferida sob custódia. A testemunha Rainara confirmou o conteúdo da ameaça, direcionada exclusivamente à sua irmã, o que reforça a veracidade da versão acusatória. Ressalte-se, ainda, que a embriaguez voluntária não exclui o dolo no tipo penal em análise, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima.(...) (AREsp n. 2.417.156/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso) “A embriaguez voluntária não exclui o dolo, nos termos do art. 28, II, do CP. Inexistem elementos nos autos que indiquem embriaguez acidental ou incapacidade de entendimento por parte do réu.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00437787120258130433, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin / Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, Data de Publicação: 24/11/2025) (grifo nosso) Nesses, tratando-se de crime formal, a consumação independe da efetiva concretização do mal prometido ou da plena capacidade do agente no momento da ação, bastando que o ato tenha potencial para gerar temor à vítima, o que, no caso, foi evidenciado. Portanto, não merece prosperar a tese absolutória pelo crime do art. 147 do Código Penal (ameaça). DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0000293-57.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026