
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0701650-68.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MARIA DIAS GUERRA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se discutiu a permanência de MARIA DIAS GUERRA no exercício do múnus de inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados por DEUSDEDITH GUERRA DE FREITAS.
No curso do processamento do recurso, foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto, em razão de decisão posterior proferida no processo principal.
Em resposta, o agravante sustentou a inexistência de prejudicialidade, sob o argumento de que a decisão superveniente teria tratado de matérias diversas daquelas discutidas no recurso, pugnando pelo prosseguimento do julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de perda superveniente do objeto deve ser acolhida.
O interesse recursal exige a utilidade concreta e atual do provimento jurisdicional pretendido. Sobrevindo fato ou decisão que retire essa utilidade, resta configurada a prejudicialidade do recurso, impondo-se o seu reconhecimento, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
No caso, verifica-se que, no processo principal de inventário, foi proferida decisão superveniente que reapreciou a condução do feito e o exercício do múnus de inventariante, culminando em nova deliberação judicial acerca da inventariança, com fundamento em fatos posteriores e em elementos fático-jurídicos próprios.
Tal pronunciamento substituiu, no plano prático, a situação jurídica anteriormente existente, tornando inócua a apreciação do agravo interno interposto contra decisão anterior, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não mais produziria qualquer resultado útil.
Não procede a alegação de inexistência de perda do objeto. Ainda que a decisão superveniente tenha examinado outros aspectos da administração do espólio, é certo que ela redefiniu a situação jurídica subjacente ao recurso, não se exigindo, para o reconhecimento da prejudicialidade, identidade literal de fundamentos ou coincidência absoluta de matérias.
Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da utilização da via recursal própria contra a decisão posterior, se cabível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
0701650-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DIAS GUERRA
RéuRAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA
Publicação04/02/2026