PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000421-93.2014.8.18.0075
JUIZO RECORRENTE: UNIDADE ESCOLAR JOSÉ ATANÁSIO DE SANTANA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RENÚNCIA EXPRESSA DO DIREITO DE RECORRER FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuidam os autos de Remessa Necessária Cível vinculada ao Mandado de Segurança Cível, impetrado por GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, em face de ato praticado pelo diretor da Educandário UNIDADE ESCOLAR JOSÉ ATANÁSIO DE SANTANA, em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, visando à expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, para fins de efetivação de matrícula em curso superior.
A sentença de mérito (Id 30726774) julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida, e dado o grande lapso temporal desde a impetração do mandamus, tem-se pela teoria do fato consumado, de modo que não há medidas a serem deferidas.
Insta ressaltar que, por meio de manifestação formal e expressa lançada nos autos sob Id 30726776, o ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Procurador, manifestou-se nos seguintes termos:
[...] vem, perante este juízo, informar que não interporá recursos cabíveis em face da sentença proferida, em razão de autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado [...]
Portanto, restou claro que o ente público abriu mão do direito de recorrer, nos termos da súmula administrativa interna, o que configura renúncia expressa ao direito de apelação.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a ausência de interposição de recurso voluntário por parte do impetrante, e o decurso do prazo legal recursal sem manifestação contrária, conforme certificado no sistema, revelando a inércia recursal de ambos os polos da demanda.
Diante desse quadro, constata-se o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo de origem, não havendo que se falar em remessa necessária, porquanto ausente qualquer das hipóteses que exigiriam o reexame obrigatório previsto no art. 496 do CPC.
Neste contexto, reconheço, de ofício, o trânsito em julgado da sentença proferida no juízo de origem, com a consequente extinção da remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 496, § 3º, I, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000421-93.2014.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorUNIDADE ESCOLAR JOSÉ ATANÁSIO DE SANTANA
RéuGABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
Publicação06/02/2026