Decisão Terminativa de 2º Grau

Escolaridade 0000421-93.2014.8.18.0075


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000421-93.2014.8.18.0075

JUIZO RECORRENTE: UNIDADE ESCOLAR JOSÉ ATANÁSIO DE SANTANA, ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RENÚNCIA EXPRESSA DO DIREITO DE RECORRER FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Cuidam os autos de Remessa Necessária Cível vinculada ao Mandado de Segurança Cível, impetrado por GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, em face de ato praticado pelo diretor da Educandário UNIDADE ESCOLAR JOSÉ ATANÁSIO DE SANTANA, em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, visando à expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, para fins de efetivação de matrícula em curso superior.

A sentença de mérito (Id 30726774) julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida, e dado o grande lapso temporal desde a impetração do mandamus, tem-se pela teoria do fato consumado, de modo que não há medidas a serem deferidas.

 Insta ressaltar que, por meio de manifestação formal e expressa lançada nos autos sob Id 30726776, o ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Procurador, manifestou-se nos seguintes termos:

 

[...] vem, perante este juízo, informar que não interporá recursos cabíveis em face da sentença proferida, em razão de autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado [...]


Portanto, restou claro que o ente público abriu mão do direito de recorrer, nos termos da súmula administrativa interna, o que configura renúncia expressa ao direito de apelação.

Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a ausência de interposição de recurso voluntário por parte do impetrante, e o decurso do prazo legal recursal sem manifestação contrária, conforme certificado no sistema, revelando a inércia recursal de ambos os polos da demanda.

Diante desse quadro, constata-se o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo de origem, não havendo que se falar em remessa necessária, porquanto ausente qualquer das hipóteses que exigiriam o reexame obrigatório previsto no art. 496 do CPC.

Neste contexto, reconheço, de ofício, o trânsito em julgado da sentença proferida no juízo de origem, com a consequente extinção da remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 496, § 3º, I, do mesmo diploma legal.

Intimem-se. Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000421-93.2014.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000421-93.2014.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Escolaridade

Autor

UNIDADE ESCOLAR JOSÉ ATANÁSIO DE SANTANA

Réu

GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

06/02/2026