Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803489-66.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE A PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais indicados e suposta contrariedade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), especialmente no que se refere à legalidade da taxa de juros contratual e à utilização da taxa média do BACEN como parâmetro comparativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se pronunciar sobre fundamentos legais e jurisprudenciais relevantes ao julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada examina expressamente os fundamentos da apelação, incluindo a legalidade da taxa de juros pactuada e a aplicação da taxa média de mercado do BACEN, afastando a existência de cláusulas abusivas com base no art. 51, §1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 106, é devidamente observada, ao reconhecer que, embora a taxa superior a 12% ao ano não seja automaticamente abusiva, admite-se a revisão se comprovada a abusividade, o que se configurou no caso concreto. A tese da instituição financeira — de que seus clientes são consumidores de alto risco — é analisada e afastada, em razão da ausência de provas específicas que justifiquem a elevação significativa dos juros praticados. A utilização da taxa média do BACEN é adotada apenas como referência objetiva e não como critério absoluto, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão por meio de via inadequada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro comparativo é admissível quando adotada como referência objetiva, não absoluta. É legítima a revisão judicial da taxa de juros contratual em contratos de consumo, quando demonstrada desvantagem exagerada e ausência de justificativa concreta para a elevação da taxa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803489-66.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803489-66.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE A PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais indicados e suposta contrariedade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), especialmente no que se refere à legalidade da taxa de juros contratual e à utilização da taxa média do BACEN como parâmetro comparativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se pronunciar sobre fundamentos legais e jurisprudenciais relevantes ao julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada examina expressamente os fundamentos da apelação, incluindo a legalidade da taxa de juros pactuada e a aplicação da taxa média de mercado do BACEN, afastando a existência de cláusulas abusivas com base no art. 51, §1º, III, do CDC.

A jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 106, é devidamente observada, ao reconhecer que, embora a taxa superior a 12% ao ano não seja automaticamente abusiva, admite-se a revisão se comprovada a abusividade, o que se configurou no caso concreto.

A tese da instituição financeira — de que seus clientes são consumidores de alto risco — é analisada e afastada, em razão da ausência de provas específicas que justifiquem a elevação significativa dos juros praticados.

A utilização da taxa média do BACEN é adotada apenas como referência objetiva e não como critério absoluto, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.

A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão por meio de via inadequada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro comparativo é admissível quando adotada como referência objetiva, não absoluta.

 É legítima a revisão judicial da taxa de juros contratual em contratos de consumo, quando demonstrada desvantagem exagerada e ausência de justificativa concreta para a elevação da taxa.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação, no qual esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao apelo da ora Embargante, mantendo incólume a sentença que declarou a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato entabulado com a parte autora CELSONDINA CRUZ SANTIAGO, determinando a adequação contratual aos parâmetros médios de mercado e a restituição dos valores pagos a maior, sob o prisma da repetição do indébito.

A decisão embargada entendeu como suficientemente instruído o feito e afastou a alegação de cerceamento de defesa (com espeque nos arts. 355, I, e 370 do CPC), julgando adequadamente o mérito à luz da jurisprudência dominante, notadamente o REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), ao concluir pela evidente desproporcionalidade da taxa contratada (22% a.m., equivalente a 987,22% a.a.), frente à taxa média de mercado apurada no BACEN (7,9% a.m., ou 209% a.a.).

Em suas razões recursais (Id nº 29372682), a Embargante sustenta: (i) o caráter meramente prequestionatório dos embargos; (ii) que a decisão embargada incorre em omissão ao não enfrentar especificamente os dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC; (iii) que a utilização da taxa média do BACEN como critério para aferição da abusividade seria inadequada, por não considerar as peculiaridades de sua carteira de clientes; (iv) que o julgado contraria a jurisprudência do STJ consubstanciada nos REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, os quais reconhecem a validade da livre pactuação de juros em hipóteses excepcionais.

A Embargada, por sua vez, apresentou manifestação (Id nº 29886753), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas e enfrentadas pelo acórdão embargado. Ressalta ainda que os embargos possuem nítido caráter infringente e que a tese da abusividade foi exaustivamente fundamentada, inclusive com base em precedentes do STJ.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

A insurgência manejada pela Embargante consubstancia-se em alegado vício omissivo no acórdão recorrido, aduzindo que este não teria se pronunciado sobre dispositivos legais invocados e que, ademais, teria incorrido em contrariedade a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Contudo, não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes à controvérsia, especialmente quanto à legalidade da taxa de juros pactuada e à aplicação da taxa média de mercado do BACEN como critério comparativo, pontuando que a discrepância verificada no caso concreto — 22% a.m. contra 7,9% a.m. — caracteriza evidente desvantagem exagerada, nos moldes do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão recorrida examinou expressamente os fundamentos da apelação, afastando o cerceamento de defesa e reconhecendo a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, o que se coaduna com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 106, no qual se assentou que "a estipulação de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", mas que é admissível a revisão se caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, o que restou configurado in casu.

A utilização da taxa média divulgada pelo BACEN não foi adotada como parâmetro absoluto, mas como referência objetiva, conforme amplamente admitido na jurisprudência pátria. A tese defendida pela Embargante — de que sua clientela é composta por consumidores de alto risco e, por isso, estaria autorizada a praticar juros exponencialmente superiores aos de mercado — foi analisada e refutada, diante da ausência de prova concreta que demonstrasse as especificidades do contrato e justificasse tamanha elevação da taxa.

Logo, não há vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito por via imprópria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0803489-66.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

CELSONDINA CRUZ SANTIAGO

Publicação

09/03/2026