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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821976-25.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida em grupo sem notificação prévia à segurada. A seguradora MAPFRE VIDA S/A buscava a reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a autora, Creusa Soares de Carvalho da Silva, pretendia (i) a restituição dos valores pagos a título de prêmio e (ii) a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização securitária em razão do cancelamento unilateral do contrato de seguro sem notificação prévia do segurado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos a título de prêmio em contrato sem ocorrência de sinistro; e (iii) determinar se é possível majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notificação prévia e individual ao segurado sobre o inadimplemento impede o cancelamento unilateral do contrato, conforme estabelece a Súmula 616 do STJ, sendo ineficaz a tentativa da seguradora de transferir essa responsabilidade à estipulante sem comprovação de efetiva ciência da segurada. A devolução dos valores pagos a título de prêmio em contrato de seguro sem ocorrência de sinistro é indevida, pois o contrato possui natureza aleatória e a seguradora prestou o serviço de cobertura durante a vigência do vínculo contratual, o que inviabiliza a restituição sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado diante da ausência de sinistro, da longa vigência do contrato com cobertura efetiva e da inexistência de prova de dano de maior gravidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia e individual ao segurado inviabiliza o cancelamento unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, conforme a Súmula 616 do STJ. Não há direito à restituição dos prêmios pagos em contrato de seguro sem ocorrência de sinistro, diante da natureza aleatória do contrato e da efetiva prestação do serviço pela seguradora. A majoração do valor da indenização por danos morais somente é cabível quando demonstrado que o montante fixado é irrisório ou incompatível com a extensão do dano, o que não se verifica quando ausente sinistro e prejuízo concreto relevante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MAPFRE VIDA S/A e CREUSA SOARES DE CARVALHO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Creusa Soares Carvalho da Silva em desfavor da seguradora MAPFRE VIDA S/A, em razão do cancelamento unilateral do seguro de vida em grupo, sem notificação adequada. A sentença recorrida (Id 83136193) rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, reconheceu a ilicitude do cancelamento contratual por ausência de notificação prévia do segurado, com fulcro na Súmula 616 do STJ, e condenou a seguradora MAPFRE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de restituição dos valores pagos a título de prêmio securitário foi indeferido, sob o fundamento de que houve fruição dos benefícios do contrato por 17 anos. Em suas razões recursais (Id 29308186), a MAPFRE VIDA S/A sustenta: (i) a inexistência de responsabilidade pela ausência de renovação, imputando tal fato à estipulante (Secretaria de Administração do Estado do Piauí), (ii) a regularidade da comunicação via telegrama, (iii) a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ, diante da natureza do contrato em grupo e (iv) a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação moral. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. Por sua vez, CREUSA SOARES DE CARVALHO DA SILVA (Id 29308189) apela: (i) requerendo a devolução integral dos valores pagos a título de prêmio securitário ao longo de 17 anos, sob o argumento de frustração da finalidade contratual; (ii) pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, sob fundamento de que o valor fixado não se mostra proporcional ao sofrimento experimentado. As contrarrazões apresentadas pela seguradora (Id 29308193) pugnam pela manutenção da sentença, reiterando a inaplicabilidade da devolução dos prêmios e a inadequação da majoração do dano moral, argumentando que o contrato foi regularmente cumprido e os riscos devidamente assumidos durante a vigência. As contrarrazões da autora (Id 29308192) também requerem o desprovimento da apelação da seguradora, enfatizando a abusividade da conduta da MAPFRE, especialmente pela ausência de prova inequívoca de notificação individual à segurada. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem para CREUSA SOARES DE CARVALHO DA SILVA. Preparo devidamente recolhido por MAPFRE VIDA S/A. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara Especializada cinge-se: (i) à responsabilidade pelo cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida em grupo sem notificação prévia, nos moldes da Súmula 616 do STJ; (ii) à pretensão de restituição dos valores pagos a título de prêmio securitário; e (iii) à majoração da indenização por danos morais. No que tange à apelação interposta por MAPFRE VIDA S/A, inexiste razão para reforma da sentença. A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de enunciado sumular, é clara ao exigir a notificação prévia e individual do segurado em caso de cancelamento por inadimplemento. Assim dispõe a Súmula 616 do STJ: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SÚMULA 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) A tentativa da seguradora de imputar a responsabilidade exclusivamente à estipulante, mesmo diante da inexistência de prova de notificação efetiva à segurada, não merece prosperar. A mera remessa de telegrama à estipulante, desacompanhada de comprovação de recebimento pelo segurado (AR, confirmação de entrega, etc.), é manifestamente insuficiente para exonerá-la de sua obrigação legal de informar de forma clara, adequada e tempestiva o consumidor sobre alteração tão substancial. No que se refere à apelação interposta por Creusa Soares de Carvalho da Silva, igualmente não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de sinistro durante a vigência do contrato de seguro não gera, por si só, o direito à devolução dos valores pagos a título de prêmio. A natureza do contrato de seguro é aleatória, ou seja, envolve um risco. O valor pago pelo segurado (o prêmio) não é uma poupança ou investimento, mas a contraprestação pelo fato de a seguradora assumir o risco de um evento futuro e incerto (o sinistro) durante um determinado período. Dessa forma, o serviço da seguradora é a garantia da cobertura. Mesmo que o sinistro não ocorra, o segurado esteve protegido contra o risco durante toda a vigência da apólice, e é por essa tranquilidade e segurança que o prêmio é pago: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO DO AJUSTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Não efetuado o pagamento dos prêmios em atraso após regular notificação do segurado, é regular o cancelamento da apólice de seguro - O segurado possuía cobertura para os sinistros contratados que eventualmente ocorressem na vigência do contrato, não sendo possível a devolução de todas as parcelas pagas a título de prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Inteligência do art. 764, do Código Civil - Não constando dos autos comprovação de qualquer dano decorrente do cancelamento do contrato de seguro, não comprovando o requerente que a conduta da ré lhe trouxe angústia ou abatimento incomum, não há que se falar em ato ilícito, inexistindo, consequentemente, o dever de indenizar por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030785020238130396 1.0000.24.185200-3/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO – MORA NÃO DEMONSTRADA – VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA DA CONTRATANTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – PRAZO TRIENAL – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. 1. Na pretensão referente a seguro de vida, embora o prazo prescricional para a propositura da ação do segurado contra a seguradora seja de um ano, conforme dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, no caso, a ação envolve reparação de danos e devolução de contribuições em decorrência do cancelamento ilícito do contrato, caso em que incide a regra do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. Segundo o STJ, “os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso"( REsp n. 573761/GO). 3. Os valores descontados indevidamente pela Seguradora após a rescisão do contrato devem ser restituídos em dobro, afinal, a partir da rescisão, a Seguradora não estava mais prestando o serviço pelo qual estava cobrando, e o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 4. A rescisão unilateral do contrato de seguro por suposto inadimplemento, que na verdade não aconteceu, já que o valor da parcela era descontado diretamente da conta da contratante, é fato que, somado à continuidade das cobranças após o rompimento do contrato, configura dano moral indenizável, não havendo falar em afastamento da condenação. 5. Deve ser mantida a indenização fixada em patamar elevado o suficiente para impor sanção ao agente causador do dano (caráter punitivo) e para desestimular a reincidência da conduta lesiva (caráter pedagógico). (TJ-MT 10232172220188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2022) A restituição, na hipótese, caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, na medida em que a autora usufruiu da proteção securitária por longos 17 anos, tendo o serviço sido disponibilizado pela seguradora durante todo esse período. No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, postulado pela parte autora/apelante, entendo, com a devida vênia, que igualmente não merece acolhimento. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição de enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e a função pedagógica-compensatória da condenação, de modo a coibir abusos sem transformar o instituto em fonte de lucro. No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juízo a quo revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes em hipóteses análogas, sobretudo quando considerado que: (i) embora constatada a falha na comunicação do cancelamento, não houve negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro efetivo, tampouco se demonstrou prejuízo concreto relacionado à ausência de indenização securitária em momento de necessidade; (ii) a autora permaneceu coberta durante 17 anos, usufruindo regularmente da contraprestação securitária, não havendo nos autos comprovação de dano existencial ou psíquico grave que extrapole o dissabor natural da ruptura contratual inesperada. Conforme bem observado pelo juízo singular, a fixação do quantum reparatório deu-se com base na repercussão do ato ilícito identificado — ou seja, a falta de notificação formal e individual quanto ao encerramento da apólice coletiva, o que, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço, mas sem gravidade excepcional que justifique a elevação do valor já arbitrado. Logo, ausente demonstração de que o valor de R$ 5.000,00 se mostre irrisório a ponto de esvaziar a função pedagógica da indenização, e tampouco se verifica, do outro lado, dano de tal monta que justifique a elevação para os patamares pretendidos (R$ 25.000,00), mostra-se acertada a fixação adotada pela sentença, a qual deve ser mantenida em sua integralidade, sob pena de ofensa ao equilíbrio que deve reger a reparação extrapatrimonial. Por tais fundamentos, rejeito o pleito de majoração da indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
Teresina, 02/03/2026
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0821976-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCREUSA SOARES DE CARVALHO DA SILVA
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação03/03/2026