Acórdão de 2º Grau

Citação 0024237-35.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado, para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, afastando a aplicação da teoria da causa madura em razão da complexidade fático-probatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de imediato, a alegação de nulidade do processo administrativo e, por consequência, se caberia atribuir efeitos infringentes aos embargos para julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade de julgamento imediato e afastou a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), por reconhecer a necessidade de instrução e análise técnica de documentos e cálculos, o que inviabiliza a apreciação substitutiva das teses de mérito nesta instância, sob pena de supressão de instância. A alegação de nulidade do processo administrativo insere-se no contexto de exame global da validade do lançamento, cuja apreciação foi logicamente prejudicada pela anulação da sentença e determinação de retorno à origem, inexistindo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0024237-35.2016.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0024237-35.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, J. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado, para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, afastando a aplicação da teoria da causa madura em razão da complexidade fático-probatória.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de imediato, a alegação de nulidade do processo administrativo e, por consequência, se caberia atribuir efeitos infringentes aos embargos para julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade de julgamento imediato e afastou a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), por reconhecer a necessidade de instrução e análise técnica de documentos e cálculos, o que inviabiliza a apreciação substitutiva das teses de mérito nesta instância, sob pena de supressão de instância.

  3. A alegação de nulidade do processo administrativo insere-se no contexto de exame global da validade do lançamento, cuja apreciação foi logicamente prejudicada pela anulação da sentença e determinação de retorno à origem, inexistindo omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para novo julgamento, conforme já determinado.


 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por J. BALTAZAR & CIA LTDA – EPP em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí.

O Acórdão embargado acolheu a preliminar de nulidade da sentença de 1º Grau por ausência de fundamentação (violação ao art. 489, §1º do CPC), determinando o retorno dos autos à origem para que nova decisão fosse proferida. Na oportunidade, o Colegiado consignou expressamente que deixava de aplicar a "Teoria da Causa Madura" (art. 1.013, §3º, CPC) em razão da complexidade da matéria fática, que demanda avaliação técnica dos documentos e cálculos, sob pena de supressão de instância.

Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à análise de uma questão fundamental e autônoma, a nulidade do processo administrativo de origem. Argumenta que a sentença de piso havia identificado corretamente a violação ao princípio da non reformatio in pejus administrativa e a ausência de remessa necessária ao Conselho de Contribuintes após a anulação da primeira autuação. Por fim, defende que tal nulidade seria suficiente para manter a procedência da ação sem necessidade de retorno dos autos à origem. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que este Tribunal supra a omissão e julgue o mérito imediatamente.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões. Pugnou pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, argumentando que não há vício de omissão, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e que o Acórdão foi claro ao anular a sentença por ser genérica e determinar o retorno para instrução adequada, não havendo espaço para revisão do julgado via embargos.

Ressalta-se que os autos foram redistribuídos a esta Relatoria após a declaração de impedimento do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, visto que este atuou no feito como magistrado de 1º Grau, tendo prolatado a decisão liminar e a sentença anulada.

 

É o relatório. Passa-se a análise.

 



VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Inicialmente, ratifico a competência desta Relatoria, tendo em vista o impedimento declarado pelo Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, por ter prolatado decisões no feito enquanto magistrado de 1º Grau, bem como a sucessão na vaga do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

II – DO MÉRITO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. BALTAZAR & CIA LTDA – EPP em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Estado do Piauí para anular a sentença de piso por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos à origem.

Em suas razões, a Embargante alega omissão no julgado. Sustenta que a sentença de 1º Grau havia decidido com fundamentos claros a questão preliminar de nulidade do processo administrativo (violação à non reformatio in pejus e ausência de remessa ao Conselho de Contribuintes). Argumenta que tal tese seria autônoma e suficiente para manter a procedência do pedido, requerendo que este Tribunal suprima a omissão e aplique efeitos infringentes para julgar o mérito imediatamente.

O Estado do Piauí, em contrarrazões, pugnou pelo não acolhimento, asseverando que a pretensão da Embargante é de mera revisão do julgado, uma vez que o Acórdão decidiu fundamentadamente pelo retorno dos autos à origem.

Pois bem.

Analisando detidamente as razões recursais e o teor do Acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão à Embargante, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O Acórdão foi cristalino ao reconhecer a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º do CPC, especificamente por não ter o magistrado a quo realizado o devido cotejo entre os conceitos jurídicos invocados e os cálculos apresentados nos autos de infração.

Ao contrário do que alega a Embargante, não houve omissão quanto à possibilidade de julgamento imediato das teses jurídicas (incluindo a nulidade administrativa). Este Colegiado enfrentou expressamente a aplicabilidade do art. 1.013, §3º do CPC (Teoria da Causa Madura) e decidiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.

Constou expressamente do voto condutor (ID 14377035):

"Por conseguinte, não obstante as disposições contidas no art. 1.013, §3º, do CPC, não se olvida a complexidade da matéria debatida no feito, que clama por pertinente instrução processual, com a devida avaliação técnica dos documentos acostados aos autos, de modo que se revela injustificável a intervenção imediata deste Órgão recursal, em franca substituição ao Julgador originário, sob pena de indevida supressão de instância."

Portanto, ao determinar o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida com a devida análise técnica, o Tribunal prejudicou, lógica e fundamentadamente, a apreciação das demais teses de mérito nesta instância recursal. A tese de nulidade do processo administrativo, embora arguida, insere-se no contexto da validade do lançamento tributário que, segundo o entendimento desta Câmara, exige uma análise global e aprofundada na origem, sob pena de supressão de instância diante da complexidade probatória reconhecida.

O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que optou por anular a sentença e devolver a instrução à origem ao invés de julgar o mérito a seu favor. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do entendimento do colegiado quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.

Como bem pontuou o Ente Estatal, "não há discussão sobre qual tese deveria prevalecer no caso, mas mero reconhecimento de nulidade da sentença de piso por fundamentação absolutamente deficiente".


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para novo julgamento, conforme já determinado.

É como voto.

 

 

 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026,  presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MÁRIO BASÍLIO DE MELO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.



 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0024237-35.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

J. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026