
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803776-87.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DO AMARANTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DE CAUTELA. ART. 321 DO CPC. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 32 DO TJPI SOBRE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I E IV, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO EVANGELISTA DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de origem (ID. 29351274) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, exigência esta fundada em indícios concretos de litigância predatória, à luz das Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Em suas razões recursais(ID. 29351276), o apelante sustenta, em síntese, que a exigência imposta pelo Juízo de origem configuraria excesso de formalismo, violaria o direito constitucional de acesso à justiça e não encontraria respaldo no art. 105 do CPC, defendendo a suficiência da procuração particular já acostada aos autos. Ao final, pugna pela cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Embora devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
É o relatório. DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação válida de operação bancária, com questionamento de descontos reputados indevidos, cujo regular processamento foi obstado em primeiro grau em razão da inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, consubstanciada na exigência de documentação complementar, imposta diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O Juízo de primeiro grau, exercendo o poder geral de cautela e diante da constatação de indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal, a fim de que comprovasse a autenticidade da outorga de poderes ao patrono, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida ou, sendo o caso de pessoa analfabeta, por instrumento público, consignando expressamente que tal exigência não se fundava na condição pessoal do demandante, mas na necessidade de coibir abusos do direito de ação, à luz do art. 321 do Código de Processo Civil e das diretrizes constantes das Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
A parte autora/apelante chegou a se manifestar nos autos, limitando-se a impugnar os fundamentos da decisão que reconheceu a existência de indícios de demanda predatória e a sustentar a desnecessidade da providência determinada; todavia, deixou de cumprir a ordem judicial de emenda da petição inicial, notadamente no que se refere à juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, razão pela qual, diante do descumprimento da diligência expressamente determinada, sobreveio o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
No tocante a exigência de documentos complementares, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Cumpre, nesse ponto, afastar a alegação de que a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público afrontaria entendimento sumulado deste Tribunal acerca da validade da procuração particular. Isso porque a determinação judicial não se baseou na condição pessoal da parte autora, tampouco se confundiu com a hipótese tratada em enunciado sumular que dispensa a procuração pública em razão de analfabetismo, limitando-se a reconhecer a validade do mandato particular em situações ordinárias.
No caso dos autos, a exigência decorreu de situação excepcional, fundada na constatação de indícios objetivos de demanda repetitiva ou predatória, devidamente explicitados na decisão de primeiro grau, a partir de consulta aos sistemas judiciais e da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas em nome do mesmo demandante. Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela contemplada pela súmula, não havendo qualquer incompatibilidade entre o ato judicial impugnado e o entendimento consolidado deste Tribunal.
A providência adotada teve por finalidade assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, prevenindo o risco de ajuizamento de demandas sem o seu efetivo conhecimento, mediante eventual reutilização de instrumentos de mandato outorgados em outros processos, circunstância que legitima a atuação cautelar do magistrado.
Diante da existência de súmula específica deste Tribunal e da previsão expressa do art. 932, IV, do CPC, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
Ressalte-se, ademais, que a matéria discutida insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, entendimento este consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, contudo, não afasta o poder-dever do magistrado de controlar o desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando evidenciada a possibilidade de litigância predatória.
O art. 139 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, legitimando a adoção de medidas necessárias ao controle do processo. Insere-se nesse contexto o poder geral de cautela, que autoriza o magistrado a determinar providências adequadas e proporcionais, ainda que não expressamente tipificadas, com vistas à preservação da regularidade procedimental.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 impõe ao autor o dever de emendar a inicial quando constatadas irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, prevendo, em seu parágrafo único, que o descumprimento da diligência implica o indeferimento da petição inicial.
A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem enfrentado diretamente os desafios decorrentes da litigância predatória, destacando-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, que reconhece a possibilidade de o juiz, diante de fundamentação específica e observada a razoabilidade do caso concreto, exigir a apresentação de documentos mínimos para lastrear a pretensão deduzida em juízo.
Importa frisar que a exigência de documentação mínima, em hipóteses como a dos autos, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça, mas instrumento legítimo para preservar o contraditório, a ampla defesa e a própria credibilidade do sistema jurisdicional, evitando o uso distorcido da máquina judiciária.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a ordem judicial regularmente expedida, a consequência jurídica imposta — indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito — revela-se adequada, proporcional e em estrita conformidade com a legislação processual, inexistindo nulidade ou excesso de formalismo a ser reconhecido.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803776-87.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO EVANGELISTA DO AMARANTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026