
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0008857-09.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA, MARIA DAS GRACAS SOUSA, FRANCISCA MARCIANA DE OLIVEIRA SILVA, HENRIQUE CESAR SOUSA BARBOSA, RAIMUNDA CARVALHO GOMES, JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, GISELE LOPES DA SILVA, ELIANE MARIA DA SILVA ARAGAO, MARIA BETANIA VIEIRA DOURADO, FRANCISCA NEUMA CHAVES CARDOSO, JOAQUIM LUIZ CANTUARIO, HEROINA MEDEIROS DE SABOIA, MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO, MARIA IVONETE SOUSA PINTO E SILVA, MARIA MADALENA NUNES MACHADO, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO, MARIA CONCEICAO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO CARVALHO GOMES, GILBERTO CHAVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI, ROSANA CARVALHO GOMES, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA contra decisão monocrática proferida nos autos de mandado de segurança originário, pela qual foi indeferida liminarmente a petição inicial, em razão da indicação incorreta da autoridade apontada como coatora.
O recurso não merece conhecimento.
Isso porque, nos termos da legislação de regência e da sistemática recursal aplicável ao mandado de segurança de competência originária dos Tribunais, não é cabível recurso de apelação contra decisão monocrática do Relator, sendo o agravo interno o meio adequado para impugná-la.
Com efeito, o art. 14 da Lei nº 12.016/2009 prevê o cabimento de apelação exclusivamente contra sentença, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que houve pronunciamento monocrático de indeferimento da inicial.
Registre-se, ademais, que a parte recorrente interpôs agravo interno contra o não recebimento da apelação, o qual foi conhecido e desprovido pelo órgão colegiado, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Dessa forma, evidenciado o erro grosseiro na escolha da via recursal, e inexistindo qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da apelação, permanecendo hígida a decisão monocrática anteriormente proferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda.
0008857-09.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA
RéuSECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/02/2026