Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0008857-09.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0008857-09.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA, MARIA DAS GRACAS SOUSA, FRANCISCA MARCIANA DE OLIVEIRA SILVA, HENRIQUE CESAR SOUSA BARBOSA, RAIMUNDA CARVALHO GOMES, JUCELENE MARIA DE MORAES SILVA, GISELE LOPES DA SILVA, ELIANE MARIA DA SILVA ARAGAO, MARIA BETANIA VIEIRA DOURADO, FRANCISCA NEUMA CHAVES CARDOSO, JOAQUIM LUIZ CANTUARIO, HEROINA MEDEIROS DE SABOIA, MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO, MARIA IVONETE SOUSA PINTO E SILVA, MARIA MADALENA NUNES MACHADO, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SAMPAIO, MARIA CONCEICAO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO CARVALHO GOMES, GILBERTO CHAVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI, ROSANA CARVALHO GOMES, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA contra decisão monocrática proferida nos autos de mandado de segurança originário, pela qual foi indeferida liminarmente a petição inicial, em razão da indicação incorreta da autoridade apontada como coatora.

O recurso não merece conhecimento.

Isso porque, nos termos da legislação de regência e da sistemática recursal aplicável ao mandado de segurança de competência originária dos Tribunais, não é cabível recurso de apelação contra decisão monocrática do Relator, sendo o agravo interno o meio adequado para impugná-la.

Com efeito, o art. 14 da Lei nº 12.016/2009 prevê o cabimento de apelação exclusivamente contra sentença, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que houve pronunciamento monocrático de indeferimento da inicial.

Registre-se, ademais, que a parte recorrente interpôs agravo interno contra o não recebimento da apelação, o qual foi conhecido e desprovido pelo órgão colegiado, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.

Dessa forma, evidenciado o erro grosseiro na escolha da via recursal, e inexistindo qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da apelação, permanecendo hígida a decisão monocrática anteriormente proferida.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da demanda.

 

 

                     

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0008857-09.2013.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0008857-09.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DO AMPARO SOUSA BARBOSA

Réu

SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/02/2026