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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802974-06.2023.8.18.0030
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por ORLEAN ARAÚJO DA SILVA e PETERSON DURÃES SANTOS, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº - 0802974-06.2023.8.18.0030), que condenou os apelantes na pena contida no art. 157, com incidência das causas especiais de aumento de pena previstas no seu §2º, inciso II, e no seu § 2º-A, inciso I, aplicando a pena definitiva para PETERSON DURAES SANTOS em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto e ao réu ORLEAN ARAUJO DA SILVA, fora fixada a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Quanto ao recurso de Orlean Araújo da Silva há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o redimensionamento da pena pela aplicação isolada da atenuante da confissão espontânea; (ii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); (iii) saber se as majorantes foram corretamente aplicadas na dosimetria; (iv) saber se o apelante tem direito de recorrer em liberdade e (v) saber se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser fixado em modalidade mais branda, mesmo diante da reincidência. 3. Quanto ao recurso de Peterson Durães Santos há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) saber se houve nulidade na audiência de instrução, por violação ao art. 212 do CPP; e (iii) saber se há ausência de provas que justifique a absolvição com fundamento no art. 386 do CPP; e, subsidiariamente, (iv) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir Quanto ao recurso de Orlean Araújo da Silva: 4. A confissão espontânea foi reconhecida na sentença e devidamente compensada com a agravante da reincidência, mantendo-se a pena no mínimo legal. Inexiste prejuízo que autorize novo redimensionamento. 5. A tese de participação de menor importância foi rejeitada, pois restou demonstrada atuação relevante e coautoria funcional do apelante na empreitada criminosa, com divisão de tarefas e domínio do fato. 6. As causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foram fundamentadamente aplicadas, conforme provas testemunhais, vídeos de segurança e documentos periciais, demonstrando pluralidade de agentes armados e ação coordenada. 7. O pedido de recorrer em liberdade não prospera, haja vista a manutenção da prisão preventiva por fundamentos concretos, como gravidade do delito, periculosidade e risco à ordem pública, não havendo alteração do quadro fático. 8. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, ainda que a pena tenha sido estabelecida no patamar mínimo de 8 anos de reclusão. Quanto ao recurso de Peterson Durães Santos: 9. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi afastada, pois o celular contendo as mensagens extraídas foi apreendido, preservado e submetido à análise pericial com documentação formal de sua tramitação, não havendo prova de adulteração ou vício. 10. A nulidade da audiência de instrução foi rejeitada. O juiz apenas complementou os questionamentos das partes, conforme permite o parágrafo único do art. 212 do CPP, sem protagonismo ou prejuízo à defesa, sendo inclusive anuído pela defesa no ato. 11. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas por múltiplos elementos: registros de geolocalização do telefone vinculado ao apelante, imagens de segurança, depoimentos da vítima e testemunhas, além de prova técnica. O conjunto probatório é coeso e suficiente para a manutenção da condenação. 12. Não há que se falar em aplicação da confissão espontânea, pois o réu negou sua participação no crime em juízo. A negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. IV. Dispositivo 13. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trataa-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por ORLEAN ARAÚJO DA SILVA e PETERSON DURÃES SANTOS, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº - 0802974-06.2023.8.18.0030). Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 21570920, págs. 366 a 370): “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de julho de 2022, por volta das 08h30min, no estabelecimento comercial localizado na Rua Professor Rafael Farias, bairro Centro, na cidade de Oeiras/PI, os denunciados Orlean Araújo da Silva e Peterson Durães Santos, em comunhão de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) cordão, 01 (uma) pulseira de ouro, 01 (um) relógio da marca Invicta, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), 04 (quatro) cartões magnéticos, além de algumas chaves do imóvel, pertencentes ao ofendido Solimar Leal de Sousa e Silva. Conforme se depreende do procedimento investigativo, os imputados, munidos com armas de fogo, ingressaram no estabelecimento comercial de nome fantasia “SOLIMAR MOTOS”, ocasião em que renderam a vítima e 03 (três) colaboradores que trabalhavam no local, sendo eles: Thalia de Sousa Gonçalves, Jonas Moura Silva e Anderson Mota de Sousa, oportunidade em que passaram a ameaçá-los, chegando, inclusive, a investir contra o ofendido Solimar Leal de Sousa e Silva, dando-lhe uma coronhada. Posteriormente, um dos funcionários da vítima conseguiu desvencilhar-se das investidas dos delatados, fugiu do local reportado e suplicou por ajuda, de modo que os denunciados, com receio de serem presos em flagrante delito, saíram do imóvel levando consigo os objetos elencados anteriormente. Urge salientar que toda a ação delituosa dos delatados fora flagrada por câmeras de circuito interno do sobredito estabelecimento comercial, visualizando-se que, na ocasião, os autores do delito conduziam o veículo automotor Marca/modelo HONDA HRV, cor prata, placa PNC-6122, segundo se extrai do anexo fotográfico de Págs. 14 a 25 (ID. 42190566). Além disso, nas ditas imagens, extrai-se que o roubo fora efetuado por 03 (três) indivíduos, todos armados, sendo, posteriormente, dois deles identificados como Orlean Araújo da Silva e Peterson Durães Santos, os quais objetivavam subtrair valores em dinheiro guardados no cofre do reportado estabelecimento. Oportuno ressaltar que Orlean Araújo da Silva e Peterson Durães Santos, na companhia de terceiro não identificado, desceram do veículo que os transportou até o local, o qual era conduzido por um quarto integrante do grupo, também desconhecido, que deixou os comparsas no logradouro apontado e os aguardou no interior do veículo, auxiliando-os durante a fuga. Ainda no dia 27 de julho de 2022, o veículo utilizado durante a empreitada delituosa restou abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal na cidade de Lagoa do Piauí/PI, ocasião em que todos os integrantes do automóvel se evadiram em direção à região de mata. Na sequência, quando efetuaram a abordagem policial no veículo, os agentes públicos constataram que a placa ostentada no carro era clonada e o bem possuía restrição de roubo, que teria ocorrido na cidade de Teresina/PI, em data de 22 de maio de 2022. De igual modo, encontraram 01 (um) aparelho celular e 01 (um) carregador de pistola no interior do automóvel. Diante dos acontecimentos, foram encaminhadas, pela Delegacia Interestadual do Piauí- POLINTER, cópias do Inquérito Policial nº 10.326/2022 (Págs. 26- 77, ID. 42194187), que apura o ilícito de roubo do veículo usado pelos delatados nos presentes fatos. No referido procedimento, houve representação policial pela quebra de sigilo telefônico com autorização de extração dos dados concernentes ao aparelho celular modelo Motorola One Vision, localizado no interior do automóvel quando da apreensão policial. Assim, analisando o material probatório enviado, identificou-se o denunciado Orlean Araújo da Silva como um dos autores do delito perpetrado no estabelecimento comercial “SOLIMAR MOTOS”, ocorrido nesta urbe, isso porque o aparelho celular apreendido dentro do veículo era de sua propriedade, sendo o CHIP cadastrado em seu nome. De igual modo, do relatório de extração de dados acostado ao caderno processual revela-se a autoria delitiva de Peterson Durães Santos, tendo em vista que há registros de tratativas entre os delatados, dentre elas a clonagem da placa do veículo e, ainda, a demonstração de inconformismo por parte do imputado Orlean Araújo da Silva por não conseguirem lograr êxito no roubo levado a efeito no estabelecimento da vítima Solimar Leal de Sousa e Silva, uma vez que um funcionário conseguiu sair do recinto e suplicar por ajuda, conforme se observa do diálogo de ID. 42194187, Pág. 20. Urge reforçar que, das informações remetidas por meio do Inquérito Policial nº 10.326/2022, sobretudo o Relatório de Extração Preliminar de Dados, foi ofertada Representação pela Quebra de Sigilo Telefônico (ID.42190566- Págs. 78-81) com Blindagem Reversa dos números dos aparelhos celulares que mantinham contato com o imputado Orlean Araújo da Silva, a fim de identificar e localizar os demais envolvidos (Autos nº 0803083-54.2022.8.18.0030), ressaindo demonstrado que o número de telefone do denunciado Peterson Durães Santos esteve vinculado à ERB’s da cidade de Oeiras/PI, no dia 27 de julho de 2022, no mesmo horário em que ocorreram os fatos já narrados. Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas acham-se provadas pelos depoimentos colhidos no bojo do procedimento policial, Relatório de Missão Policial de ID. 42190566 - Págs. 12-13, Anexo fotográfico de ID. 42190566 - Págs.14-25, Quebra de sigilo telefônico proveniente do IP nº 10.326/2022 em ID. 42190566 - Págs. 49-53 e Quebra de Sigilo Telefônico com Blindagem Reversa de ID. 42190566- Págs. 78-81. DO DIREITO A conduta dolosa imputada aos denunciados ORLEAN ARAÚJO DA SILVA e PETERSON DURÃES SANTOS configura o tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, qual seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, ante o contexto fático no qual aconteceu.” Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 21571103) que julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar PETERSON DURAES SANTOS e ORLEAN ARAUJO DA SILVA, na pena contida no art. 157, com incidência das causas especiais de aumento de pena previstas no seu §2º, inciso II, e no seu § 2º-A, inciso I, aplicando a pena definitiva para PETERSON DURAES SANTOS em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Efetuou a detração, onde verificou verifico restarem 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de pena a cumprir e, sendo o réu primário, fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal. Ao réu ORLEAN ARAUJO DA SILVA, fora fixada a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Efetuou a detração, onde verificou restarem a cumprir 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de pena a cumprir e, sendo o réu reincidente, fixou o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal. Irresignado, o réu ORLEAN ARAUJO DA SILVA apresentou Recurso de Apelação (ID n. 22192843), onde requer: a) O reconhecimento da menor participação no crime, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, com a consequente redução da pena; b) O reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal; c) A revisão da dosimetria da pena, fixando-a no patamar mínimo legal e afastando-se as causas de aumento; d) Seja concedida ao apelante o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A defesa de PETERSON DURAES SANTOS também apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 23724788), onde requer: 1. Preliminarmente, o reconhecimento das nulidades processuais apontadas e a consequente anulação da instrução processual; 2. No mérito, a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, II, V e VII do CPP, por ausência de provas seguras de sua participação no delito; 3. Por fim, caso vossa excelência decida pela condenação, que reconheça a circunstância atenuante estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como a primariedade do agente, e que seja revogada sua prisão preventiva. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de ORLEAN ARAUJO DA SILVA (ID n. 22664825) pugnando pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa bem como pelo seu improvimento, para que a sentença seja mantida integralmente. O Ministério Público também em sede de contrarrazões ao recurso da defesa de PETERSON DURAES SANTOS (ID n. 24473760) pugna que seja improvida a apelação interposta e, por conseguinte, mantida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 25496533), opinando pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por Orlean Araújo da Silva e Peterson Durães Santos, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. É o relatório. Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta. VOTO
As apelações criminais cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
- DO RECURSO DE ORLEAN ARAÚJO DA SILVA 1. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA O apelante Orlean Araújo da Silva, em seu recurso de apelação, inicialmente requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. No entanto, não assiste razão ao recorrente. Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado de origem expressamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea, tendo considerado que o réu admitiu sua participação nos fatos durante o interrogatório judicial. Ocorre que, na mesma fase da dosimetria, também fora reconhecida a agravante da reincidência, razão pela qual o magistrado procedeu à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, permanecendo a pena inalterada ao final da segunda fase, correspondente ao quantum de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se dessa forma, no mínimo legal, não havendo qualquer prejuízo concreto ao réu. Dessa forma, não há que se falar em novo redimensionamento da pena, uma vez que a circunstância atenuante já foi devidamente apreciada e valorada na sentença condenatória. Assim, rejeita-se o pedido de novo reconhecimento da confissão espontânea, mantendo-se incólume a dosimetria fixada na origem quanto a esse aspecto. 2. DA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO O apelante Orlean Araújo da Silva sustenta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua atuação no evento delituoso teria sido secundária, sem domínio funcional do fato. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Dispõe o art. 29, caput, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, prevendo o § 1º do mesmo dispositivo a possibilidade de redução da pena quando a participação for de menor importância, isto é, quando a conduta do agente for meramente acessória, secundária e destituída de relevância causal para a consumação do delito. Para o reconhecimento dessa causa de diminuição, é necessário que a conduta do agente tenha sido meramente acessória, e que não detenha o domínio do fato. Ou seja, o partícipe deve ter atuado de modo secundário, sem o controle funcional da execução. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório revela situação diversa. Conforme se extrai da sentença e do conjunto probatório, o apelante Orlean Araújo da Silva atuou de forma direta, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios com os demais agentes, participando ativamente da execução do roubo. A empreitada criminosa foi praticada em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam a atuação coordenada e a divisão de tarefas entre os envolvidos. É pacífico o entendimento de que, em crimes de roubo praticados em concurso de agentes, a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os envolvidos afastam a incidência da causa de de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1 . Evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática delitiva e a divisão de tarefas entre eles para o sucesso da empreitada criminosa, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância 2. Não há como reconhecer a participação de menor importância no roubo apurado, diante da comprovação de que a conduta do réu não foi de mera assistência, tendo ele ciência do crime e colaborado com a prática delitiva combinada pelo grupo, em nítida divisão de tarefas, a fim de garantir o sucesso da prática criminosa e receber, ao final, a sua parte sobre o produto do crime. 3. Recurso desprovido . (TJ-DF 0703550-88.2022.8.07 .0011 1818024, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024) (...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO DE PESSOAS . COAUTORIA FUNCIONAL DO MOTORISTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS AGENTES. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA ARMA . ARMA BRANCA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. ENTENDIMENTO STF. PRISÃO PREVENTIVA CABÍVEL . ISENÇÃO DE CUSTAS. - Confirma-se a condenação dos réus se presentes provas da materialidade e da autoria dos crimes - Quando os agentes atuam em concurso para praticarem um roubo, com o uso de violência, respondem todos pelos efeitos resultantes dessa violência, ainda que algum deles não tenha participado diretamente do ato - Segundo o entendimento da jurisprudência pátria, a atuação como motorista na prática criminosa não configura a participação de menor importância, mas a coautoria funcional - Nos termos do art. 29, § 1o, do Código Penal, "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" - Analisadas devidamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a confirmação das penas-bases é medida que se impõe - A Lei no 13 .654 de 2018 revogou o inciso I do art. 157 do Código Penal - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da segregação cautelar é medida que se impõe. A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a prisão preventiva, pois visa a garantir a ordem pública - De acordo com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a execução da pena pode iniciar-se mesmo sem o trânsito em julgado nos casos em que a condenação de primeira instância for confirmada na segunda instância - Isentam-se do pagamento das custas e despesas processuais, os réus assistidos pela Defensoria Pública. (TJ-MG - APR: 10024170902217001 MG, Relator.: Catta Preta, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019). (grifo nosso) A presença do recorrente durante a abordagem, aliada à atuação conjunta com os comparsas, contribuiu de forma significativa para a intimidação da vítima e das pessoas presentes no estabelecimento, bem como para o êxito da subtração patrimonial, não sendo possível dissociar a sua conduta do resultado alcançado. Nesse contexto, verifica-se que o apelante não se limitou ao mero acompanhamento, mas exerceu papel relevante na dinâmica do delito, circunstância esta que caracteriza a coautoria, e não a participação de menor importância, razão pela qual não há como reconhecer tal causa de diminuição. Assim, rejeita-se a tese defensiva, mantendo-se o reconhecimento da coautoria, nos termos fixados na sentença. 3. DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA O apelante requer a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que o quantum fixado na sentença merece redimensionamento. A irresignação, todavia, não merece acolhimento. No que concerne à primeira e à segunda fases da dosimetria, observa-se que o magistrado sentenciante procedeu à fixação da pena de forma adequadamente fundamentada, em estrita observância aos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, razão pela qual ao final de ambas as fases, a reprimenda permaneceu em seu mínimo legal fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, inexistindo qualquer ilegalidade ou prejuízo ao réu. Já no que se refere à terceira fase da dosimetria, igualmente não se verifica qualquer irregularidade. As causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foram corretamente reconhecidas e devidamente fundamentadas, com base no conjunto probatório produzido nos autos. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, restou demonstrado que o crime foi praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, bem como em concurso de pessoas, tendo participado da empreitada quatro indivíduos, circunstância evidenciada pelas imagens das câmeras de segurança e corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo. O magistrado assim fundamentou: “A conjugação de todos esses elementos de prova, portanto, leva à inarredável conclusão de que ORLEAN ARAUJO DA SILVA foi um dos autores do crime de roubo perpetrado contra a vítima Solimar Leal de Sousa e Silva. Considerando que o crime em questão consistiu na subtração de patrimônio do ofendido mediante grave ameaça (emprego de arma de fogo / uso de pistola) e em concurso de agentes (afinal o crime foi praticado por quatro indivíduos, conforme se observa das imagens das câmeras de segurança e dos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas), as suas condutas se subsumem ao tipo previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O crime restou plenamente consumado, não havendo que se falar em tentativa, já que os réus lograram êxito em subtrair da vítima bens que totalizam cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme constam nos elementos encartados nos autos, confirmados pelo conteúdo dos depoimentos judiciais do ofendido Solimar Leal de Sousa e Silva e da testemunha Jonas Moura Silva. Outrossim, reconheço que o acusado efetivamente confessou a prática delituosa, tendo admitido todos os fatos que a denúncia contra ele narra, à exceção da participação do corréu PETERSON DURAES SANTOS no crime. Entretanto, a despeito dessa afirmação final não condizer com a realidade dos fatos, entendo que o conteúdo probatório que pesa contra esse corréu já é por demais farto neste processo, de modo que, se ORLEAN ARAUJO DA SILVA o tivesse implicado no crime, pouco ou nada tais afirmações acrescentariam para o esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, há que se reconhecer a aplicação, em favor de ORLEAN ARAUJO DA SILVA, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da pena. Por fim, entendo que o pleito formulado por sua defesa, no sentido de reconhecer a incidência da causa genérica de diminuição de pena relativa a participação de menor importância (prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal), mostra-se completamente inviável, pois o acusado ORLEAN ARAUJO DA SILVA teve conduta extremamente relevante na execução do crime. (...) As imagens acima, extraídas dos vídeos das câmeras de segurança instaladas no estabelecimento onde os fatos ocorreram (já juntadas aos autos) deixam claro que o acusado ORLEAN ARAUJO DA SILVA efetivamente desceu do veículo utilizado por ele e seus comparsas, empunhou uma pistola, inclusive apontando-a para a testemunha Thalia de Sousa Gonçalves (à esquerda, fora do enquadramento da primeira imagem), exigiu dela as chaves do cofre (tendo ela respondido que não as possuía, conforme a própria afirmou em seu depoimento judicial), tentou abrir o “cofre grandão” (não conseguindo porque estava trancado, vide imagens mais acima) e ainda vasculhou um armário (segunda imagem supra), possivelmente atrás de dinheiro, de outros bens ou, até mesmo, da chave do cofre. Sua conduta ao longo do desenrolar dos fatos foi, portanto, absolutamente equivalente à que se verifica dos demais assaltantes, os quais também desceram do veículo, também estavam armados e também tentaram (ou efetivamente conseguiram) render as pessoas que estavam no local. A única diferença que se vê pelos vídeos gravados e pelos depoimentos prestados em juízo é que ORLEAN ARAUJO DA SILVA cuidou de tentar abrir o cofre e vasculhar um armário no escritório da loja de propriedade do ofendido, ao passo que os demais trataram de ir atrás da vítima para tentar forçá-la a abrir a caixa-forte. Todas essas condutas, no meu entender, são absolutamente equivalentes e em nada diminuem a participação que o acusado em questão teve na execução do ilícito.” Além disso, ficou comprovado que o delito foi plenamente consumado, uma vez que os agentes obtiveram êxito na subtração de bens pertencentes à vítima, avaliados em aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais), afastando-se qualquer discussão acerca da tentativa. Dessa forma, a incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal mostram-se plenamente justificadas, inexistindo motivo para o seu afastamento ou redimensionamento. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, também não há alterações a serem feitas, posto que, muito embora a pena definitiva tenha sido fixada em 08 (oito) anos de reclusão, quantum que, em tese, poderia autorizar o regime semiaberto, verifica-se que o apelante é reincidente (conforme comprovado na segunda fase), circunstância que impede a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mostrando-se, portanto, correta a fixação do regime inicial fechado. Diante disso, constata-se que a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, fundamentada e em consonância com os parâmetros legais, razão pela qual não há que se falar em revisão da pena aplicada. Assim, rejeita-se o pedido de revisão da dosimetria, mantendo-se a sentença nesse ponto. 4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O apelante Orlean Araújo da Silva requer também o direito de recorrer em liberdade, porém, tal pleito, também não merece prosperar. Em análise ao processo, observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito. O magistrado sentenciante aduziu que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, em razão de decisão que decretou sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Com a prolação da sentença condenatória, restou evidenciada a materialidade delitiva e a autoria do recorrente, reforçando o requisito do fumus commissi delicti. Quanto ao referido apelante, o magistrado assim justificou respectivamente: Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu preso provisoriamente durante o curso desta ação penal, em razão de decisão que decretou sua prisão preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública. Com a prolação da presente sentença condenatória, a questão da fumaça do bom direito restou devidamente assentada e comprovada (materialidade e autoria). Em relação ao perigo do estado de liberdade, a meu ver, pelo que se extrai da prova analisada em juízo, não houve modificação das questões fáticas versadas na decisão que determinou a custódia cautelar (apenso nº 0800129-98.2023.8.18.0030, id. 37416980), que à época bem realçou a necessidade de segregação preventiva, cabendo destacar que a gravidade concreta da ação perpetrada pelo agora condenado (crime de roubo), bem como pelo fato de ter praticado o crime em associação criminosa em que ao menos três indivíduos estavam armados, além de terem empreendido fuga automobilística durante perseguição realizada pela PRF, ressaltam a necessidade do seu acautelamento. No que se refere ao periculum libertatis, o Juízo de origem destacou, de forma expressa, que não houve qualquer alteração no quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, permanecendo firmes os fundamentos anteriormente invocados. Nesse contexto, inexistindo fato novo capaz de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, mostra-se incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade, principalmente quando a sentença condenatória reforça a real necessidade da custódia anteriormente decretada, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva do apelante, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de recorrer em liberdade, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. - DO RECURSO DE PETERSON DURÃES SANTOS 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP) POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA O apelante Peterson Duraes Santos em sede preliminar, requer inicialmente a nulidade da prova digital baseada em prints/trechos de conversas e dados extraídos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sob o argumento de que tais elementos teriam sido juntados aos autos sem a observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal A preliminar não merece acolhimento. Em análise dos autos, constata-se que o magistrado apreciou e fundamentou a referida irresignação apresentada pela defesa na sentença, ao examinar as teses apresentadas nas alegações finais. Observa-se, que o apelante apenas reiterou no presente recurso os mesmos argumentos já enfrentados pelo juízo a quo. Na origem o magistrado consignou, de forma fundamentada, que: “II.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DE DOCUMENTO QUE CONTÉM PRINTS DE WHATSAPP QUE TERIAM SERVIDO DE BASE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. De acordo a defesa de PETERSON DURAES SANTOS, “os prints presentes às fls. 15/18 do ID 64844493 foram juntados indiscriminadamente a esses autos, sem qualquer observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e 158-F do CPP”. Inicialmente, creio ser importante destacar que não existe documento de id. 64844493 nem nestes autos, nem em seus apensos. A despeito de tal constatação já ser suficiente para afastar de plano a preliminar ora analisada (já que pugna pela nulidade de documento inexistente nos autos), entendo que por cautela, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e em prestígio ao princípio da ampla defesa, devo analisar o mérito dessa parte dos argumentos trazidos pelo patrono do acusado nas alegações finais, já que acredito saber a que documento a defesa se refere, pois o cerne da questão tratada nesta preliminar possui relação intrínseca com o requerimento apresentado pelo dr. Rony Staylon de Oliveira Pinheiro, advogado de PETERSON DURAES SANTOS, na audiência de instrução e julgamento e que foi indeferido por este magistrado. Sendo assim, creio que o documento ao qual o signatário das alegações finais está se referindo é aquele encartado no id. 33496680, págs. 39/55, do apenso nº 0803083-54.2022.8.18.0030 (posteriormente reproduzido no id. 35887363, págs. 39/55, e parcialmente reproduzido no id. 42190566, págs. 14/25, ambos do apenso nº 0800129-98.2023.8.18.0030 e no id. 49849518, págs. 17/28, do presente processo). Esse documento consiste em relatório preliminar de extração de informações que são oriundas do aparelho celular motorola, cor azul, com 2 (dois) chips que fora apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 10.326/2022. Analisemos, então, a cadeia de custódia dessa prova (aparelho celular). De acordo com o documento de id. 49849518, pág. 38, o referido telefone foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no interior do veículo Honda HRV que ostentava a placa PNC-6122. Esse veículo, de acordo com as imagens gravadas pelas câmeras de segurança instaladas no local dos fatos (ids. 42190839, 42191296, 42191307, 42191334 e 42191552 do apenso nº 0800129-98.2023.8.18.0030) foi o automóvel utilizado pelos autores do roubo que está sendo apurado nesta ação penal e terminou sendo abandonado após perseguição empreendida pela PRF. Localizado o aparelho, o Policial Rodoviário Adamys Pereira da Silva (mat. 1739329) obteve a custódia dessa prova, apresentando-a à Delegacia de Polícia Interestadual de Teresina, conforme Auto de Exibição e Apreensão de id. 49849518, pág. 39. Estando de posse do aparelho celular, a Polícia Civil, por meio do Departamento de Inteligência da Polinter, efetuou a extração dos dados nele contidos e elaborou o relatório de id. 49849518, págs. 63/79. Ou seja, não houve qualquer quebra da cadeia de custódia desde a apreensão até a confecção do relatório de extração de dados e sua juntada a estes autos. Ademais, tratando-se de prova extraída de aparelho digital, sua repetibilidade, auditabilidade e reprodutibilidade encontram-se perfeitamente asseguradas, eis que não há, nem neste processo nem em seus apensos, qualquer indício ou prova indicando que a Polícia Civil teria perdido ou destruído o telefone ou os dados nele contidos, de modo que eventual nova extração poderia ser efetuada sem qualquer óbice. Resta, portanto, mais que evidente que em nenhum momento houve ruptura da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade dos documentos que contêm prints de WhatsApp que teriam servido de base para comprovar a materialidade do delito.” Diante do exposto, observa-se que o magistrado sentenciante consignou que a defesa indicou, como suposto elemento probatório, um documento inexistente nos autos, uma vez que o referido ID não se encontra no processo, porém, em obediência ao princípio da ampla defesa, o Juízo de origem enfrentou o mérito da irresignação, identificando o conjunto probatório ao qual o recorrente efetivamente se referia, qual seja, o relatório preliminar de extração de dados proveniente de aparelho celular da marca Motorola, cor azul, com dois chips, apreendido no curso do Inquérito Policial nº 10.326/2022 e posteriormente reproduzido nos autos. Conforme observado, a sentença esclareceu de forma objetiva que não houve quebra da cadeia de custódia, pois todo o percurso da prova foi devidamente demonstrado, posto que o aparelho celular foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, que foi abandonado após perseguição policial. Na sequência, o telefone permaneceu sob custódia, com a lavratura do Auto de Exibição e Apreensão, sendo encaminhado à Polícia Civil, onde fora realizada a extração dos dados e a produção do relatório presente nos autos. Esse encadeamento evidenciou que o aparelho foi regularmente recolhido, preservado e analisado, não havendo qualquer indicação de manipulação indevida, extravio, substituição ou adulteração do conteúdo, razão pela qual não se identifica violação às etapas previstas para a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) . Além disso, o magistrado destacou que, por se tratar de uma prova digital que se encontra sob a custódia do Estado, não há qualquer indicativo de perda do aparelho ou destruição dos dados, sendo possível, inclusive, a realização de nova extração, caso seja necessário. Cumpre ressaltar que não se está diante apenas de “prints” produzidos unilateralmente por particular, mas sim de informações inseridas em um relatório oficial de extração de dados, vinculado à apreensão formal e que fora devidamente documentada. Observa-se, ainda, que a defesa se limita a alegações genéricas acerca de métodos de validação da prova digital, sem apontar qualquer indício concreto de uma possível adulteração do conteúdo, restrição de acesso ao material ou falha no percurso da prova. Tal circunstância reforça a inexistência de vício capaz de comprometer a validade do elemento probatório. Por fim, registre-se que eventual discussão quanto à força probatória ou ao valor do conteúdo extraído diz respeito ao mérito da causa, e não à nulidade automática da prova. Para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso. Diante disso, inexistindo a demonstração de quebra da cadeia de custódia e estando devidamente demonstrada na sentença, a origem e o percurso do aparelho e do relatório de extração, rejeita-se a preliminar. 1.2. DA ALEGADA NULIDADE NA COLHEITA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O apelante Peterson Durães Santos suscita também em sede de preliminar, acerca da nulidade do depoimento da vítima e, por consequência, de toda a audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o magistrado teria violado o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, ao supostamente assumir papel de destaque na inquirição dos depoentes. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem examinou a matéria com base no conteúdo da gravação da audiência, o que permite verificar a forma como o ato foi conduzido. Da análise do registro do ato processual, constata-se que o magistrado não iniciou nem conduziu os depoimentos, tendo formulado perguntas apenas após a manifestação das partes, com o objetivo exclusivo de esclarecer pontos que já haviam sido abordados, especialmente durante a exibição dos vídeos solicitados pela própria defesa. Nesse sentido consignou o magistrado: II.2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O réu PETERSON DURAES SANTOS arguiu, em suas alegações finais, preliminar de nulidade do depoimento da vítima e da audiência de instrução e julgamento como um todo, sob o fundamento de inobservância do disposto no art. 212, CPP. Ao iniciar sua irresignação, a defesa do acusado afirma que, na oitiva da vítima, “[…] durante a visualização dos vídeos solicitados pela defesa de Peterson [...], a todos instantes no momento da defesa fazer seus questionamentos, o juízo desrespeita o que diz artigo 212 do Código de Processo Penal […]”. No entanto, conforme se pode observar da gravação do depoimento da vítima, os questionamentos apresentados por este magistrado ocorreram durante a exibição dos vídeos em audiência, momento em que o MP e a defesa já tinham apresentado questionamentos à vítima. Este magistrado já havia, inclusive, apresentado algumas questões complementares, com anuência explícita do Dr. Rony Staylon de Oliveira Pinheiro, advogado de PETERSON DURAES SANTOS (0h18min41s a 0h18min50s da gravação). A defesa do réu também afirma que teria havido desrespeito o comando previsto no art. 212 do CPP “[…] durante os depoimentos das testemunhas [...]”. Entretanto, ao se assistir ao conteúdo integral da gravação do ato que o réu pretende impugnar, vê-se que a colheita desses depoimentos foi realizada observando-se a seguinte ordem: 1) dei início à coleta de cada um dos depoimentos fazendo a qualificação do(a) depoente e, no caso das testemunhas, tomando-lhes o compromisso legal; 2) logo em seguida, passei a palavra à parte que arrolou o(a) depoente; 3) passei a palavra à parte contrária; 4) fiz perguntas com o objetivo de esclarecer fatos ou falas que foram por mim consideradas mal explicadas, confusas, obscuras, difíceis de compreender ou que, pela importância na busca pela verdade processual, necessitavam de ser melhor confirmadas; e 5) ao final, questionei às partes se queriam formular mais alguma questão. A gravação, portanto, demonstra claramente que este magistrado não iniciou nem assumiu o protagonismo da inquirição da vítima e das testemunhas, tendo assegurado às partes o direito de questionar os depoentes antes e depois de apresentar questões complementares. E mais: todas as perguntas feitas por este juiz objetivaram a esclarecer afirmações que já haviam sido feitas durante a audiência em resposta às perguntas formuladas pelo MP e pelas defesas. Não houve, destarte, questionamentos puramente inovadores por parte deste magistrado. Aliás, absolutamente contraditória a argumentação apresentada pela defesa de PETERSON DURAES SANTOS, pois diz que houve desrespeito deste magistrado ao disposto no art. 212 do CPP, ao mesmo tempo em que alega que este julgador estaria, durante a audiência, “[…] refazendo as mesmas perguntas da defesa e Ministério Público [...]”. Decida-se: ou este juiz infringiu o art. 212 do CPP tomando para si papel ativo na produção probatória ou este magistrado se ateve às perguntas que já haviam sido feitas pelas partes e estava buscando esclarecer as respostas que foram dadas a elas. Os dois, simultaneamente, não tem como. Assente, portanto, que o inconformismo apresentado pela defesa de PETERSON DUARES SANTOS está, na verdade, direcionado não à conduta deste juiz durante a audiência realizada, mas à própria lei adjetiva penal, a qual permite que qualquer magistrado criminal faça questionamentos complementares às perguntas formuladas pelas partes, com fulcro no art. 212 do CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” Ora, se o CPP autoriza inquirição complementar, por óbvio o magistrado, vendo que uma pergunta feita pelas partes foi respondida de forma superficial, obscura, confusa, incompreensível ou insuficiente, pode questionar o depoente para que melhor explique ou esclareça suas afirmações. Isso é, ipsis litteris, o significado de “complementar a inquirição” e foi precisamente dessa forma que este juiz se portou durante a audiência realizada neste processo. Para finalizar, e apenas ad argumentandum tantum, destaco que mesmo que este julgador tivesse iniciado ou assumido a condução dos depoimentos (o que, repiso, não ocorreu neste processo), a nulidade arguida só poderia ser reconhecida se a parte que se irresignou tivesse demonstrado a ocorrência de prejuízo à sua defesa. Eis o que diz o art. 563, CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” O magistrado destacou, de forma expressa, que, no momento da oitiva da vítima, o Ministério Público e a defesa já haviam formulado perguntas, tendo o julgador apenas complementado a inquirição em pontos específicos, inclusive com anuência do advogado do recorrente, conforme registrado no ato. O mesmo procedimento foi adotado em relação às testemunhas, observando-se a ordem prevista na legislação processual penal. A gravação da audiência demonstra que o magistrado não assumiu o protagonismo da produção probatória, nem substituiu a atuação das partes, apenas exercendo a prerrogativa legal de complementar a inquirição, nos exatos limites autorizados pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, o qual expressamente permite ao juiz formular perguntas sobre pontos que não foram suficientemente esclarecidos. No caso concreto, a defesa não indicou qualquer prejuízo específico, limitando-se a alegações genéricas, sem apontar de que modo a condução da audiência teria comprometido o exercício do contraditório ou da ampla defesa, inclusive, durante a própria audiência de instrução e julgamento, deixou de registrar qualquer inconformismo quanto à forma de condução do ato. Dessa forma, inexistindo violação ao art. 212 do CPP, em razão da ausência de demonstração de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade do depoimento da vítima ou da audiência de instrução e julgamento, devendo ser rejeitada a referida preliminar. DO MÉRITO 2. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISOS II, V E VII, DO CPP) No mérito, o apelante Peterson Duraes Santos pugna pela sua absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para sustentar o decreto condenatório, com fundamento nos incisos II, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. A pretensão absolutória não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a condenação do recorrente não se amparou apenas em elementos isolados, mas em um conjunto probatório harmônico e coerente, formado por provas testemunhais, registros audiovisuais e prova técnica, que foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O magistrado de forma fundamentada aduziu na sentença: II.3 – MÉRITO: ACUSAÇÃO CONTRA PETERSON DURAES SANTOS (ART. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade do crime restou demonstrada no decurso de regular instrução, conforme Boletim de Ocorrência (id. 49849518, págs. 07/09), termo de declarações da vítima (id. 49849518, pág. 11) e das testemunhas (id. 49849518, págs. 13, 14 e 44), recibo de apresentação de veículo (id. 49849518, pág. 38), auto de exibição e apreensão (id. 49849518, pág. 39), relatório preliminar de extração de informações (id. 49849518, págs. 63/79), relatório de ordem de missão policial (id. 49849518, págs. 172/185) e pelas gravações das câmeras de segurança do estabelecimento onde os fatos ocorreram (ids. 42190839, 42191296, 42191307, 42191334 e 42191552 do apenso nº 0800129-98.2023.8.18.0030). Quanto à autoria, o trabalho de investigação realizado pela Polícia Civil logrou êxito em primeiramente demonstrar que o acusado PETERSON DURAES SANTOS esteve na cidade de Oeiras no dia e hora dos fatos. Essa conclusão foi possível graças ao cumprimento da ordem judicial de id. 33507412 do apenso nº 0803083-54.2022.8.18.0030 (cópia no id. 42190566, págs. 83, desta ação penal), na qual foi determinada, dentre outras, a quebra do sigilo de dados telefônicos do terminal nº (86) 99574-4232, pertencente a PETERSON DURAES SANTOS. A supramencionada decisão foi proferida atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial no id. 33496679 do apenso nº 0803083-54.2022.8.18.0030 (cópia no id. 42190566, pág. 78, desta ação penal), que fundamentou seu pedido justamente nos dados extraídos do aparelho celular apreendido pela PRF no interior do veículo modelo HRV que foi utilizado no crime. Com o cumprimento da ordem judicial, a Autoridade Policial trouxe aos autos o documento de id. 42190566, págs. 86/139 do apenso nº 0800129-98.2023.8.18.0030 (cópia no id. 49849518, págs. 89/142 desta ação penal), que é justamente o extrato de ERBs (estações rádio-base) fornecido pela operadora de telefonia móvel Claro, no qual estão indicadas as localizações das torres de celular que conseguiram estabelecer conexão com o telefone do acusado. (...) Aqui, é importante destacar o depoimento prestado em juízo pela testemunha Adamys Pereira da Silva (Policial Rodoviário Federal), que afirmou que localizou no Posto HD da cidade de Lagoa do Piauí o veículo HRV que fora utilizado no assalto em Oeiras. Ao ver esse veículo, iniciou uma perseguição que só foi terminar em um matagal na própria cidade de Lagoa do Piauí, local onde os ocupantes do veículo o abandonaram e empreenderam fuga a pé, não sendo encontrados naquele momento. Frise-se que essa perseguição ao veículo e sua apreensão ocorreram no próprio dia 27/07/2022, conforme consta no Recibo de Apresentação de Veículo de id. 49849518, pág. 38, no auto de exibição e apreensão de id. 49849518, pág. 39, e consoante as declarações apresentadas em juízo pela testemunha Geraldo de Sá Martins Filho (Policial Civil). Portanto, o acusado PETERSON DURAES SANTOS não apenas esteve em Oeiras na data e na hora dos fatos, como também permaneceu em Lagoa do Piauí em dia e hora compatíveis com o momento em que o veículo Honda HRV utilizado no roubo foi perseguido e apreendido pela PRF. Para além de todas essas constatações objetivas, temos, ainda, o depoimento judicial de Solimar Leal de Sousa e Silva (vítima). O ofendido relatou, em juízo, que um total de três indivíduos adentraram armados no seu estabelecimento comercial, ao passo que uma quarta pessoa (também não identificada) ficou dentro do veículo usado pelos agentes. A vítima afirmou, ainda, que um dos assaltantes portava uma pistola e estava de máscara (dessas de pano que foram usadas durante a pandemia de Covid-19). Esse indivíduo teria lhe rendido, colocando a arma em seu supercílio, e lhe dito: “cadê o cofre?” e “cadê o dinheiro?”. Por conta dessas frases ditas pelo assaltante, a vítima afirma que reconhece PETERSON DURAES SANTOS como sendo um dos autores do crime, pois a voz desse acusado (que ele também ouviu durante uma das audiências que terminaram sendo adiadas neste processo) seria idêntica à da pessoa que disse “cadê o cofre?” e “cadê o dinheiro”. Além disso, a vítima afirmou que a cor da pele do acusado (branca) é idêntica à que o indivíduo mascarado apresentava no dia do assalto. Disse, ainda, que constatou essa similaridade comparando o que viu pessoalmente (no dia dos fatos) com as imagens das câmeras de segurança (às quais assistiu logo depois do crime e também durante a audiência de instrução deste processo) e com o fenótipo exibido pelo réu em audiência. A vítima relatou, ainda, que os assaltantes lhe roubaram uma pulseira, um colar de ouro, um relógio, sua carteira com cartões e a chave do escritório, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais) e que até o presente momento nada foi recuperado. No final de seu depoimento, assistindo às imagens das câmeras de segurança em audiência, a vítima ainda confirmou que PETERSON DURAES SANTOS foi o primeiro a descer do veículo. Ademais disso, no relatório de ordem de missão policial de id. 49849518, págs. 172/185, consta a informação de que, em 21/07/2022 (seis dias antes do roubo apurado neste feito), PETERSON DURAES SANTOS foi procurado, por telefone, pela pessoa identificada pela alcunha de “Lorin”, que lhe ofereceu um carro para roubar. Já no dia 25/07/2022 (dois dias antes do assalto), o denunciado PETERSON DURAES SANTOS, em nova conversa com “Lorin”, lhe disse que havia “pegado” um HRV e que o estaria “esfriando” (trocando as placas). Lembremos que, de acordo com os elementos constantes nos autos, o veículo utilizado no assalto foi um HRV que ostentava a placa clonada PNC-6122. A conjugação de todos esses elementos de prova, portanto, leva à inarredável conclusão de que PETERSON DURAES SANTOS foi um dos autores do crime de roubo perpetrado contra a vítima Solimar Leal de Sousa e Silva.” Diante disso, verifica-se que a materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, registros das câmeras de segurança do estabelecimento comercial e demais elementos documentais, não havendo qualquer controvérsia quanto à ocorrência do crime de roubo, o que afasta, desde logo, a hipótese de absolvição prevista no art. 386, inciso II, do CPP. A autoria, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada. As imagens obtidas pelo sistema de monitoramento interno do estabelecimento comercial revelaram a dinâmica da ação criminosa, evidenciando a atuação conjunta dos agentes. Tais registros foram corroborados pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, que descreveram de forma segura a empreitada criminosa e a participação dos envolvidos. Além disso, os dados obtidos a partir do aparelho celular apreendido demonstram a existência de comunicação entre os envolvidos e indicam a localização do grupo no dia e no horário dos fatos. Tais elementos, quando analisados em conjunto com todas as demais provas produzidas, confirmam a atuação conjunta dos agentes e a participação do apelante na prática do crime. Dessa forma, não há que se falar em inexistência de provas da autoria do recorrente, posto que, as provas produzidas em juízo são coerentes entre si e estão em harmonia com os demais elementos do processo, não havendo contradições relevantes ou dúvidas razoáveis que autorizem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se que, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando no caso, encontra-se amparada por outros elementos de prova, tais como os registros audiovisuais e as provas técnicas robustas. Portanto, constata-se que o conjunto probatório é coeso e suficiente para sustentar a condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Assim, rejeita-se o pedido de absolvição de Peterson Durães Santos, mantendo-se a referida condenação nos mesmos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau.. 3. DA INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Por fim, o apelante Peterson Duraes Santos requer, de forma subsidiária, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. O pleito não merece acolhimento. Conforme corretamente consignado pelo magistrado sentenciante “a despeito do réu subsidiariamente pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) em suas alegações finais, tal pedido resta absolutamente inviabilizado, eis que o acusado em nenhum momento do seu interrogatório judicial reconheceu a autoria dos fatos. Ao contrário: negou categoricamente ser um dos autores do fato.” Cumpre destacar que, a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado admita a autoria ou a participação no crime, ainda que de forma parcial ou qualificada, desde que tal admissão contribua para a formação do convencimento do juiz, o que não corresponde a hipótese dos autos, uma vez que o recorrente não reconheceu qualquer envolvimento na empreitada criminosa, limitando-se a negar os fatos que lhe foram imputados. Dessa forma, ausente a confissão, mostra-se correta a inaplicabilidade da referida atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena quanto a esse aspecto. Assim, rejeita-se o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se incólume a sentença também nesse ponto. Diante disso, não assiste razão aos pedidos propostos pelos apelantes ORLEAN ARAÚJO DA SILVA e PETERSON DURÃES SANTOS, devendo a sentença ser mantida integralmente, nos mesmos moldes ora estabelecidos pelo magistrado de primeiro grau. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ORLEAN ARAÚJO DA SILVA e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por PETERSON DURÃES SANTOS, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0802974-06.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPETERSON DURAES SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026