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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800576-07.2024.8.18.0045 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. 2. Fato relevante. Consumidor vítima do denominado “golpe da falsa central”, com contratação fraudulenta de empréstimo digital no valor de R$ 7.500,00, seguida de cobrança de parcelas, apesar da recuperação do valor principal. 3. Decisão recorrida. Sentença que afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao argumento de que a operação foi realizada mediante senha pessoal e dispositivo cadastrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária decorrente de golpe de engenharia social praticado por terceiros; e (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança de empréstimo inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A instituição financeira não comprovou a regular validação da identidade do consumidor, especialmente quanto à exigida confirmação biométrica, nem demonstrou a eficácia de seus mecanismos antifraude. 5. A fraude decorreu de risco inerente à atividade bancária, não se caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que induzido por terceiros. 6. A cobrança de parcelas de empréstimo inexistente configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito em dobro e reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. “Tese de julgamento:” “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, por se tratar de fortuito interno. 2. A cobrança de parcelas de empréstimo inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de NU PAGAMENTOS S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a operação bancária contestada foi realizada mediante uso de senha pessoal e aparelho cadastrado, configurando culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade da instituição financeira, condenando o autor aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requereu a reforma da sentença, sustentando pela aplicação do CDC e pela responsabilização da Apelada por ter sido vítima do “golpe da central falsa”, situação em que foi realizado um empréstimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pugnado pela devolução em dobro dos valores pagos e por danos morais. Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 27902492. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 27902492, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo realizado de forma digital com a Instituição Financeira Apelada, situação em que requereu a procedência que seja devolvido o valor pago das parcelas do empréstimo em dobro e pela configuração dos danos morais. Nesse ponto, vale observar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Dito isso, voltando aos fatos constantes nos autos, esse processo se deu em razão da ocorrência de um golpe em que o Apelante foi vítima, tendo início o dia 1º de janeiro de 2024, quando o autor, José Ferreira Lima Junior, recebeu mensagens de texto (SMS) supostamente enviadas pelo Nubank. Tais mensagens alertavam sobre o agendamento de pagamentos em sua conta — citando valores como R$ 1.990,00 (mil e novecentos e noventa reais) — e indicavam um número 0800 para contato caso a operação não fosse reconhecida. Simultaneamente, o autor foi abordado via WhatsApp por um contato com DDD 11, que utilizava a logomarca da instituição e se identificava como "Central de Atendimento Nubank", o que, somado ao fato de os fraudadores possuírem seus dados pessoais, conferiu aparente legitimidade à abordagem. Na sequência dos fatos, sob a dinâmica conhecida como "Golpe da Falsa Central", o autor foi induzido a acreditar que estava cancelando as transações suspeitas, mantendo interações com os estelionatários. Durante esse processo, os golpistas lograram êxito em realizar, através do aplicativo bancário da vítima, a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Imediatamente após a liberação do crédito, o montante foi subtraído da conta por meio do pagamento de um boleto bancário favorecendo a instituição "Neon Pagamentos S.A.". Após perceber a fraude, o autor contatou os canais oficiais do Nubank, que, segundo os relatos processuais, conseguiu recuperar o valor principal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mas recusou-se a cancelar o contrato de empréstimo, mantendo a cobrança de juros e encargos sobre a operação. Em sua defesa, o banco sustentou que não houve falha de segurança interna, argumentando que todas as transações foram autenticadas mediante senha pessoal e biometria em um dispositivo confiável (iPhone 11) previamente cadastrado, caracterizando o evento como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, situação em que colacionou o extrato digital da validação do dispositivo na peça de contestação (id. nº 25889714), veja-se:
Ainda sobre o sistema de segura e verificação digital dos dispositivos habilitados, a Instituição Financeira detalhou que se inicia com a validação técnica do dispositivo utilizado para o acesso à conta, que no caso partiram de um aparelho iphone 11. Para a efetiva contratação do empréstimo e a subsequente liberação da transferência bancária, o banco alega que foi exigida uma rigorosa camada de autenticação no momento da operação. Além da digitação da senha pessoal e intransferível de 4 (quatro) dígitos, a contestação enfatiza que o sistema solicitou e validou uma "confirmação de identidade em tempo real" por meio de reconhecimento facial (selfie). Nesse ponto, a Apelada sustentou que essa etapa de biometria foi concluída com êxito, argumento utilizado para reforçar que apenas o titular poderia ter autorizado a movimentação dos valores, ainda que induzido por terceiros, argumentando que a quebra de segurança não ocorreu no sistema do banco, mas sim na esfera de vigilância do próprio consumidor ao realizar os procedimentos de validação biométrica e de senha. Pois bem, feitas essas considerações fáticas e argumentativas das partes, vislumbra-se que a Instituição Financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os argumentos lançados pela parte autora e afastar a sua responsabilidade. Isso porque, no que pese o sistema de segura digital e verificação do dispositivo habilitado, a própria apelada detalha que, dentre as etapas de verificação para a habilitação do dispositivo digital e para a efetiva contratação e liberação do valor, é imprescindível a confirmação da identidade realizada por meio de reconhecimento facial, requisito esse de validação que ela não se desincumbiu de comprovar. Observando a narrativa dos fatos e havendo a possibilidade de fraudes, as quais as instituições financeiras “respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme é o enunciado da Súm. nº 479 do STJ, é o dever da apelada verificar a identidade da parte consumidora quando da habilitação do dispositivo e da efetivação do empréstimo, situação em que deveria, para se desincumbir do seu ônus, apresentar o extrato da operação com a confirmação de identidade da parte autora, com o respectivo reconhecimento facial, o que não ocorreu na hipótese em exame, corroborando com as alegações exordiais do recorrente. Ademais, nota-se que a referida operação fugiu completamente à normalidade do perfil de consumo do apelante: a contratação de um empréstimo e a imediata remessa integral do valor para outra instituição são indicativos clássicos de fraude. Caberia ao sistema de segurança da instituição financeira (mecanismos antifraude) bloquear preventivamente a operação para confirmação idônea, o que não ocorreu no momento da contratação. O fato de o consumidor ter sido vítima de engenharia social não caracteriza, por si só, a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), capaz de romper o nexo causal. Trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que aufere lucros com a facilitação das transações digitais e deve suportar os riscos de sua vulnerabilidade. Logo, em caso de fraude, a Instituição Financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14, do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GOLPE DE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Nubank S/A contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de fraude bancária sofrida pela autora, resultando em transferências vultosas e contratação fraudulenta de empréstimo. A sentença declarou nulo o contrato, e determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pela fraude bancária decorrente de golpe de falsa central de atendimento; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem responsabilidade objetiva por fraudes bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o fato de a fraude ter sido praticada por terceiros. É dever da instituição financeira adotar mecanismos preventivos para evitar transações fraudulentas, especialmente em casos que envolvam valores expressivos e operações fora do padrão de consumo do cliente. Não houve comprovação de que a instituição financeira implementou medidas adequadas para impedir a realização das operações fraudulentas, o que caracteriza falha na prestação de serviço. A redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é justificada, considerando a proporcionalidade e razoabilidade em relação à extensão do dano e evitando enriquecimento sem causa. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade por fraudes bancárias é objetiva, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o envolvimento de terceiros na fraude. Instituições financeiras devem adotar medidas eficazes de segurança para prevenir fraudes, especialmente em operações que destoam do perfil de consumo do cliente. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano e ao poder econômico das partes, visando compensar a vítima sem causar enriquecimento indevido . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, §único; CC, art. 945; CPC, art. 1026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJSP, Apelação Cível 1011430-25.2023.8.26 .0066; TJSP, Apelação Cível 1003361-34.2023.8.26 .0347 (TJ-SP - Apelação Cível: 10192429820238260008 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024). Grifos nossos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). Grifos nossos.
Vale ressaltar, no que diz respeito sobre falta de cautela pelo consumidor ante os estelionatários, este se trata de pessoa idosa e presumidamente com pouca compreensão acerca do funcionamento dos serviços bancários digitais, fato que ilide qualquer alegação de eventual culpa concorrente fundada no art. 945 do CC. A toda sorte, tendo que as instituições financeiras devem manejar recursos para proteção de seus clientes contra fraudes bancárias, concreta e preventivamente, o que não ocorreu, afinal teria sido evitado se o sistema antifraude do banco tivesse funcionado a contento, impedindo as transações suspeitas na conta bancária e verificando a identidade do consumidor, nitidamente fraudulentas. Ao exigir que o consumidor arque com os custos financeiros de um empréstimo que ele nunca usufruiu e que foi produto de crime, o banco falha novamente na prestação do serviço, perpetuando o prejuízo do cliente. Assim, resta concluir pela inexistência da contratação e configurada a responsabilidade da parte Apelada no que tange à realização de descontos(cobrança) indevidos para a parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência de cobrança sobre as parcelas do empréstimo produto de fraude sem a devida verificação de identidade que a legitimasse. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta da Apelada que autorizou a cobrança mensal na conta digital da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na inexistência da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, a Apelada deve ser condenada a restituir os valores irregularmente cobrados e pagos pelo consumidor e de forma dobrada, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada parcela (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da cobrança sobre a parcelas do empréstimo. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a inexistência do empréstimo nº 0135027826809512024534608966930858204368 de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e condenar a Apelada, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente pagas pela parte Apelante, com juros de mora a ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada pagamento da parcela (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte autora, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800576-07.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOSE FERREIRA LIMA JUNIOR
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação04/03/2026