![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804410-23.2025.8.18.0032 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198/STJ. SÚMULA 33/TJPI. PODER DE CONTROLE DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.No caso concreto, a parte autora quedou-se inerte quanto à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e nova procuração, frustrando o controle de demandas repetitivas ou predatórias.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense autorizam, em casos de suspeita de litigância abusiva, a exigência de diligências mínimas aptas à instrução da causa.O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, inclusive mediante indeferimento de postulações protelatórias, como forma de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.Precedente vinculante do STJ (Tema 1198) admite a exigência fundamentada de emenda da petição inicial quando constatados indícios de litigância predatória.Mantém-se a sentença de indeferimento da exordial por ausência de pressupostos processuais, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 30204843) proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial para individualização dos fatos e apresentação de documentos essenciais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Em suas razões recursais (ID. 30204846), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a demanda seja regularmente processada, anulando-se a sentença extintiva por suposto cerceamento de acesso à jurisdição e violação aos princípios da boa-fé processual e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Alega, preliminarmente, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que requereu administrativamente, sem êxito, a apresentação do contrato e da comprovação do depósito dos valores, mas a instituição financeira permaneceu silente, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Argumenta que a sentença de extinção foi proferida com base em entendimento equivocado de suposta litigância predatória, desconsiderando a vulnerabilidade da consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que justificaria, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pontua, ademais, que o condicionamento da apreciação do mérito à prévia tentativa de solução extrajudicial ou à juntada de documentos bancários específicos afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Reforça que não é exigência legal prévia a tentativa de resolução via consumidor.gov.br, nos termos de reiterada jurisprudência do TJPI e do STJ. Em contrarrazões (ID. 30204849), o apelado BANCO CBSS S.A. sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu às determinações judiciais essenciais para o saneamento do feito. Defende que a inicial era genérica, padronizada e carente de individualização dos fatos, o que prejudicava a adequada prestação jurisdicional, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Argumenta, ainda, que a parte foi intimada para emendar a exordial e permaneceu inerte, configurando desinteresse na solução do conflito. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos: [...] 1. Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação), bem como especificar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 4. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 5. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito 6. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. 7. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 8. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 09. Número do contrato discutido. 10. Juntar os extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados. 11. No caso empréstimo consignado, a ausência de depósito dos valores supostamente contratados, caso alegue não ter recebido o crédito; 12. Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 13. Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 14. Juntar nova procuração com prazo não superior a 6 (seis) meses da data da propositura da ação, nos termos do art. 105 do CPC;
15. Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 16. Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda.. […]
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à totalidade da determinação judicial, especialmente no tocante a exigência de juntada de extratos bancários e documentos atualizados. Constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, com a comprovação do tipo de relação com o titular do documento. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Portanto, embora exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial não encontre amparo geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando expressamente previsto em lei, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), ressalvadas hipóteses excepcionais em que a norma legal impõe o requerimento como pressuposto específico, a sentença se mantém ante o descumprimento da emenda em relação à juntada de extratos bancários e doscumentos (procuração e comprovante de endereço) atualizados. Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 16/03/2026
|
|
0804410-23.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA SILVA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação17/03/2026