Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000022-97.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DE CRIME DE MENOR GRAVIDADE PELO DE MAIOR GRAVIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO. PLEITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O fato originou-se de conflito ocorrido em evento festivo, no qual o acusado portava arma de fogo de forma habitual, utilizada posteriormente em confronto que resultou na morte de uma pessoa e lesão a outra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito mais grave, à luz do princípio da consunção; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção exige unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos e subordinação entre condutas, o que não se aplica quando o porte da arma é anterior e habitual, revelando desígnios autônomos. 4. Comprovado que o réu portava a arma por tempo considerável, para segurança pessoal e por sua atividade como segurança particular, afasta-se a absorção pelo delito fim, por inexistência de nexo de dependência entre as condutas. 5. O delito de homicídio não resultou em condenação, o que também inviabiliza a tese de consunção, ante a ausência do crime-fim. 6. A prescrição retroativa não se configura, pois entre o recebimento da denúncia (20/04/2020) e a publicação da sentença (20/03/2024) não transcorreu o lapso superior ao prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal, considerada a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido por delito mais grave quando evidenciada a autonomia de desígnios e a posse habitual da arma pelo agente. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva retroativa quando não ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, considerada a pena aplicada em concreto”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.629.375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 703.115/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000022-97.2019.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000022-97.2019.8.18.0072

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ -PI

Apelante: ANTÔNIO RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA

Advogada: SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB-PI nº 130-A)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DE CRIME DE MENOR GRAVIDADE PELO DE MAIOR GRAVIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO. PLEITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O fato originou-se de conflito ocorrido em evento festivo, no qual o acusado portava arma de fogo de forma habitual, utilizada posteriormente em confronto que resultou na morte de uma pessoa e lesão a outra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito mais grave, à luz do princípio da consunção; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e os marcos interruptivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção exige unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos e subordinação entre condutas, o que não se aplica quando o porte da arma é anterior e habitual, revelando desígnios autônomos.

4. Comprovado que o réu portava a arma por tempo considerável, para segurança pessoal e por sua atividade como segurança particular, afasta-se a absorção pelo delito fim, por inexistência de nexo de dependência entre as condutas.

5. O delito de homicídio não resultou em condenação, o que também inviabiliza a tese de consunção, ante a ausência do crime-fim.

6. A prescrição retroativa não se configura, pois entre o recebimento da denúncia (20/04/2020) e a publicação da sentença (20/03/2024) não transcorreu o lapso superior ao prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal, considerada a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido por delito mais grave quando evidenciada a autonomia de desígnios e a posse habitual da arma pelo agente. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva retroativa quando não ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, considerada a pena aplicada em concreto”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.629.375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 703.115/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  ANTÔNIO RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.

Consta da sentença:

“(…) no dia 13/01/2019, por volta da 01:00 hr, o acusado e as vítimas estavam em uma “seresta” que acontecia no “bar da hora” no município de São Pedro-PI.

O fato iniciou quando a vítima Antônio Elton estava conversando com a mãe do acusado, que comercializava produtos durante a “seresta”, no momento em que este chegou e de forma ríspida puxou o braço da vítima e expulsou daquele lugar, por conta disto iniciou-se uma briga ao qual logo foi separada pela população.

Logo após o término do evento, o acusado se dirigia rumo sua residência quando encontrou novamente com a vítima, instante em que mais uma vez iniciaram a briga.

Desta vez o acusado estava em posse de um revólver calibre 38 e a vítima em posse de uma arma branca. No ápice da briga, o acusado Antônio Raimundo, apontou a arma para vítima Antônio Elton e disparou 4 (quatro) vezes em sua direção, causando-lhe 03(três) perfurações que o levaram a óbito, conforme as fls. 34 e 62, e o quarto disparo atingiu a perna, na região da panturrilha, da vítima Rosana Aparecida dos Santos, que estava próximo ao local do conflito, demonstrada na fl. 73.

Diante disto, os policiais do município tomaram conhecimento do ocorrido e saíram em diligências para apurar os fatos. Nesta senda, o GPM, munidos dos indícios da autoria do fato, deslocou-se até casa do acusado, onde não o encontraram no local, mas apreenderam: -08 (oito) invólucros de uma substanciam contendo supostamente: 07 invólucros COCAÍNA e 01 invólucro contendo MACONHA; -02 Projeteis intactos calibre 32 e uma cápsula deflagrado CALIBRE 32; -01 cigarro caseiro feito de uma suposta substância MACONHA.

Após o fato delituoso, o acusado se evadiu do local e foi até a residência de Sérgio Nery, que era seu empregado. Chegando lá, muito nervoso, entregou a arma usada no crime para ele, dormiu no local e fugiu novamente pela manhã. Sérgio Nery, no dia posterior compareceu a delegacia e entregou a referida arma aos policiais, conforme termo de apreensão a fl. 41 (…)”

O apelante, em suas razões recursais (id 26236033), suscita as seguintes teses basilares: 1)  a absolvição pelo porte ilegal de arma com fundamento no princípio da consunção; 2 ) que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em face do decurso de tempo (prescrição executório e/ou punitiva).

O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecida e improvida, mantendo-se todos os termos da sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

MÉRITO

A defesa requer a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que o porte ilegal de arma de fogo teria sido mero meio para a prática do crime de homicídio, pelo qual acabou absolvido.

Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.

No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:

“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"

Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. 

Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

Em outras palavras, configura-se a consunção quando o agente, com o intuito de alcançar um fim específico, comete, por meio de uma única conduta, duas ou mais infrações penais.

À luz do princípio da consunção, considera-se, portanto, absorvido pelo crime mais amplo e grave o fato que, embora formalmente tipificado como infração penal autônoma, configura mera etapa preparatória ou de exaurimento do delito fim, este efetivamente visado pelo agente.

No caso dos autos, o acusado foi condenado pelos crimes de disparo de arma de fogo, porte ilegal de munição de uso permitido e ameaça. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

No caso dos autos, o contexto fático do delito resta assim descrito na sentença:

“(…) no dia 13/01/2019, por volta da 01:00 hr, o acusado e as vítimas estavam em uma “seresta” que acontecia no “bar da hora” no município de São Pedro-PI.

O fato iniciou quando a vítima Antônio Elton estava conversando com a mãe do acusado, que comercializava produtos durante a “seresta”, no momento em que este chegou e de forma ríspida puxou o braço da vítima e expulsou daquele lugar, por conta disto iniciou-se uma briga ao qual logo foi separada pela população.

Logo após o término do evento, o acusado se dirigia rumo sua residência quando encontrou novamente com a vítima, instante em que mais uma vez iniciaram a briga.

Desta vez o acusado estava em posse de um revólver calibre 38 e a vítima em posse de uma arma branca. No ápice da briga, o acusado Antônio Raimundo, apontou a arma para vítima Antônio Elton e disparou 4 (quatro) vezes em sua direção, causando-lhe 03(três) perfurações que o levaram a óbito, conforme as fls. 34 e 62, e o quarto disparo atingiu a perna, na região da panturrilha, da vítima Rosana Aparecida dos Santos, que estava próximo ao local do conflito, demonstrada na fl. 73.

Diante disto, os policiais do município tomaram conhecimento do ocorrido e saíram em diligências para apurar os fatos. Nesta senda, o GPM, munidos dos indícios da autoria do fato, deslocou-se até casa do acusado, onde não o encontraram no local, mas apreenderam: -08 (oito) invólucros de uma substanciam contendo supostamente: 07 invólucros COCAÍNA e 01 invólucro contendo MACONHA; -02 Projeteis intactos calibre 32 e uma cápsula deflagrado CALIBRE 32; -01 cigarro caseiro feito de uma suposta substância MACONHA.

Após o fato delituoso, o acusado se evadiu do local e foi até a residência de Sérgio Nery, que era seu empregado. Chegando lá, muito nervoso, entregou a arma usada no crime para ele, dormiu no local e fugiu novamente pela manhã. Sérgio Nery, no dia posterior compareceu a delegacia e entregou a referida arma aos policiais, conforme termo de apreensão a fl. 41 (…)”

Compulsando os autos, depreende-se que a arma de fogo era de uso pessoal do réu e já se encontrava em sua posse antes do evento que culminou na morte de Antônio Elton, sendo portada de forma autônoma e independente da prática do homicídio.

Com efeito, o porte da arma de fogo não se restringiu ao episódio do confronto. Restou comprovado, a partir do interrogatório do próprio acusado e dos depoimentos colhidos em juízo, que ele já detinha a arma há considerável lapso temporal, utilizando-a de maneira habitual para sua segurança pessoal, inclusive em razão de sua atividade profissional como segurança particular. Trata-se, portanto, de conduta anterior e autônoma em relação aos fatos descritos na denúncia, praticada com desígnios independentes.

Ainda, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, porquanto o delito de homicídio, que em tese poderia configurar o crime-fim, não resultou em condenação. Ademais, inexiste relação de subordinação ou dependência entre as condutas, uma vez que os crimes remanescentes foram praticados de forma autônoma e com finalidades próprias. Comprovada a existência de desígnios distintos, resta inviável, in casu, a incidência do princípio da consunção.

Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA, NO CASO, ENTRE OS CRIMES DE PORTE E HOMICÍDIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 27 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 . A defesa requereu a absolvição com base na aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o delito de homicídio, do qual foi absolvido por legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, a correção de erro material na dosimetria e a concessão do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo homicídio com fundamento no princípio da consunção; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida em razão da valoração indevida de circunstâncias judiciais; (iv) avaliar a fração aplicável à atenuante da confissão espontânea; (v) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena . III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da consunção é inaplicável quando não há relação de subordinação entre os delitos, sendo necessário que o crime menos grave constitua meio necessário ou fase de execução do crime mais grave. No caso, o porte da arma foi autônomo e anterior ao fato homicida, afastando a absorção. A autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo restam amplamente comprovadas por laudos periciais, elementos colhidos na fase inquisitorial e confissão do réu em ambas as fases, afastando a tese de dúvida razoável . A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em vetores relacionados ao crime de homicídio, do qual o réu foi absolvido, violando o princípio da correlação e da individualização da pena. Apenas os antecedentes desfavoráveis podem ser considerados para agravamento na primeira etapa do cálculo da pena. A confissão espontânea, ainda que não tenha sido decisiva para a elucidação dos fatos, deve ser reconhecida com aplicação da fração de 1/6, salvo motivação concreta e idônea em sentido contrário, o que não se verificou no caso. A pena definitiva, após a revisão da dosimetria, não autoriza a concessão do sursis, pois o réu não preenche o requisito da primariedade, conforme certidão de antecedentes que registra condenação penal com trânsito em julgado . A certidão juntada aos autos revela condenação penal transitada em julgado, que, embora utilizada apenas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, afasta o requisito subjetivo da primariedade exigido pelo art. 77, I, do CP. Além disso, considerando que o réu já possuía a arma de fogo há pelo menos 8 ou 9 meses antes dos fatos que culminou na morte de C.P . G., a medida suspensiva da pena não se mostra socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo delito de homicídio quando evidenciado que a arma foi adquirida e portada com desígnios autônomos e em momento anterior ao fato letal. 2. Circunstâncias judiciais relacionadas a crime do qual o réu foi absolvido não podem ser utilizadas para agravar a pena-base do delito remanescente . 3. A confissão espontânea deve ser reconhecida com a fração redutora de 1/6, salvo fundamentação idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 69, 77; CPP, art . 386, III, VI e VII; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807595/MG, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04 .2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0001770-49.2022.8 .12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j . 22.03.2024.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 00076468220228120001 Campo Grande, Relator.: Des . Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2025)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS.

(...) 6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados - uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um delito pelo outro.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 703.115/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

Logo, não se pode aplicar a pena na hipótese de um crime o qual o réu foi absolvido, sendo imperiosa a manutenção da pena do crime pelo qual o réu efetivamente praticou, qual seja, a de porte ilegal de arma de fogo.

2) Da prescrição retroativa

A defesa pugna para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em face do decurso de tempo (prescrição executório e/ou punitiva).

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como requerido pela defesa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se, entre os marcos interruptivos da prescrição, se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice

In casu, o Apelante foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”;

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos, para o delito de porte ilegal de arma de fogo. 

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 20/04/2020, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 20/03/2024. Assim, não transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos entre os marcos processuais, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa.

Nesse sentido, segue o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO RECONHECIDA . 1. Se não transcorrido entre os marcos interruptivos lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. 2. Apelo conhecido e desprovido .

(TJ-GO - Apelação Criminal: 0393366-70.2006.8.09 .0038 CRIXÁS, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000022-97.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026