EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801523-65.2024.8.18.0076 EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FERNANDES RODRIGUES contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos mínimos para o prosseguimento da demanda, em contexto de suspeita de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação no Acórdão embargado, notadamente quanto à ausência de justificativas concretas para classificar a demanda como litigância predatória e à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, com base na jurisprudência consolidada do TJPI, notadamente na Súmula nº 33, legitimando a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória.
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O Acórdão enfrentou a alegação de excesso de formalismo e ausência de previsão legal ao reafirmar a regularidade da conduta judicial de exigir diligências conforme art. 321 do CPC e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
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A caracterização de litigância predatória foi adequadamente justificada com base na repetição de demandas idênticas, ajuizadas pelo mesmo procurador, sem elementos probatórios mínimos, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
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A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) não foi violada, pois a fundamentação apresentada no Acórdão contém razões idôneas e proporcionais à medida adotada, em atenção ao devido processo legal.
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O prequestionamento foi implicitamente atendido, pois a matéria jurídica controvertida foi suficientemente debatida e fundamentada, não se exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.
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Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da causa já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
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É legítima a exigência de documentos adicionais previstos em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de litigância predatória.
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A repetição de ações idênticas, com ausência de provas mínimas e ajuizadas pelo mesmo advogado, constitui indício suficiente para aplicação das medidas cautelares processuais.
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Não há omissão ou contradição quando a fundamentação do Acórdão é suficiente para justificar a extinção do processo e refutar implicitamente os argumentos apresentados.
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O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da matéria jurídica controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 489, §1º, I, II, IV, V e VI; 926; 927, III e § 4º; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, EDcl na Apelação Cível 0802964-18.2023.8.18.0076, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 03.06.2025; TJPI, EDcl na Apelação Cível 0800715-13.2021.8.18.0061, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO FERNANDES RODRIGUES (ID 29564847) contra o Acórdão (ID 29435502) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nos autos do Processo nº 0801523-65.2024.8.18.0076. O referido Acórdão manteve incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 29564847), a embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação no Acórdão ora embargado. Argumenta que a decisão não enfrentou de forma adequada a ausência de elementos concretos e individualizados que justificassem a classificação da demanda como "litigância predatória" ou "abusiva". Busca, por meio dos aclaratórios, o prequestionamento de diversas matérias constitucionais e infraconstitucionais, incluindo supostas violações aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 4º, 6º, 11, 188, 319, 320, 321, 485, I e IV, 489, §1º, I, II, IV, V e VI, 926 e 927, III e §4º, do Código de Processo Civil; à Recomendação nº 127/2022 (e 159/2024) do CNJ; e ao Tema 1.198 do STJ.
Em síntese, a embargante defende que a extinção do processo por não cumprimento de exigências sem previsão legal e sem fundamentação concreta configura excesso de formalismo, negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de acesso à justiça.
O BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, apresentou contrarrazões (ID 30409081), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o Acórdão embargado não padece de vícios, que a matéria foi devidamente enfrentada com fundamentação suficiente para resolver a lide, e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito já apreciado e o reexame do julgado por via inadequada.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), os presentes Embargos de Declaração devem ser admitidos e, assim, conhecidos.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Adianto que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, porquanto o Acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Conforme amplamente fundamentado no Acórdão impugnado (ID 29435502), a sentença de primeiro grau foi mantida em razão de sua plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. O Acórdão assentou a legitimidade da exigência dos documentos e diligências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
É crucial ressaltar que o Acórdão se pautou na Súmula Nº 33 deste E. Tribunal de Justiça, que preceitua:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A aplicação de tal entendimento se deu após a constatação, em primeiro grau, de peculiaridades da demanda, em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo mesmo causídico do apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos. Tais circunstâncias justificaram a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. A própria Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao definir a litigância predatória como espécie da litigância abusiva, elenca como exemplos "condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas", as quais, conforme sua extensão, podem comprometer a capacidade de prestação jurisdicional. A reiteração de demandas com padrão similar é, por si só, um forte indício de desvio de finalidade.
As alegadas omissões da embargante – no que concerne à violação dos artigos 319 e 320 do CPC sobre os requisitos da petição inicial, bem como dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e artigos 11 e 489, §1º, do CPC sobre o dever de fundamentação – não se configuram. O Acórdão, ao chancelar a conduta do juízo de primeiro grau e reafirmar a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, refutou implicitamente, mas de forma suficiente e fundamentada, a tese da embargante de que tais exigências configurariam excesso de formalismo ou careceriam de previsão legal em casos de litigância predatória. O dever do magistrado de primar pelo Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e verificar o exercício escorreito do direito de ação, conforme o Art. 139, III, do CPC, permite e justifica as cautelas e exigências em situações excepcionais de suspeita de abuso, como a identificada pelo juízo de origem e confirmada por este Tribunal.
Ainda que a embargante invoque o Tema 1.198 do STJ, que exige fundamentação idônea e proporcional para imposição de medidas de controle da litigância abusiva, o Acórdão recorrido já explicitou as razões de sua decisão. A constatação de "diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos" (Num. 29435502) configura a "fundada suspeita" de que trata a Súmula 33 do TJPI, sendo uma justificativa fática concreta e suficiente para a atuação cautelar do magistrado, em conformidade com as diretrizes do CNJ e do próprio STJ. A necessidade de fundamentação não impõe que o julgador discorra exaustivamente sobre cada nuance argumentativa, mas que aborde a matéria de forma a permitir a compreensão das raz razões que o levaram àquela conclusão.
Nesse sentido, já foi decidido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802964-18.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800715-13.2021.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)
O pedido de prequestionamento, por sua vez, não obriga o julgador a responder a todos os argumentos ou artigos de lei invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e fundamentada na decisão.
Diante do exposto, os presentes Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas o inconformismo do embargante com o resultado do Acórdão proferido.
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado.
Fica mantido o Acórdão (ID 29435502) em todos os seus termos.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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