Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801394-78.2023.8.18.0146


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TDAH E TRANSTORNO OPOSITOR-DESAFIADOR. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Floriano/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno opositor-desafiador, para determinar o fornecimento contínuo dos medicamentos ARISTAB 5mg e RITALINA 20mg, enquanto perdurar a necessidade, com reavaliação médica anual. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e considerou presentes os requisitos para fornecimento dos medicamentos, à luz da jurisprudência do STF e do parecer do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de fornecimento dos medicamentos ARISTAB e RITALINA, não incorporados às listas do SUS; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no custeio do tratamento médico prescrito judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de garantir o direito fundamental à saúde, permitindo que a obrigação de fornecimento de medicamentos seja dirigida a qualquer um deles, conforme a conveniência da parte autora. 4. A ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS não afasta a obrigação estatal de fornecê-los, desde que preenchidos os critérios fixados pela jurisprudência do STF, entre os quais estão: laudo médico fundamentado, ausência de alternativa terapêutica no SUS e registro do medicamento na ANVISA — requisitos atendidos no caso concreto, conforme laudos médicos e parecer técnico do NATJUS. 5. A sentença que confirma tutela antecipada com base em fundamentos suficientes, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é legítima e não configura ausência de motivação, conforme precedentes do STF. 6. Não prosperam as alegações de violação à reserva do possível e à separação dos poderes, pois o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, devidamente prescritos, constitui obrigação estatal de eficácia imediata, independentemente de limitações orçamentárias ou critérios administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que presentes laudo médico circunstanciado, ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público e registro do fármaco na ANVISA. 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo a obrigação ser exigida de qualquer deles. 3. A decisão proferida com base no art. 46 da Lei 9.099/95, que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, não configura nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801394-78.2023.8.18.0146 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801394-78.2023.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RECORRIDO: B. D. S. S., ROSIANE VIEIRA DE SA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TDAH E TRANSTORNO OPOSITOR-DESAFIADOR. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Recursos inominados interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Floriano/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno opositor-desafiador, para determinar o fornecimento contínuo dos medicamentos ARISTAB 5mg e RITALINA 20mg, enquanto perdurar a necessidade, com reavaliação médica anual. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e considerou presentes os requisitos para fornecimento dos medicamentos, à luz da jurisprudência do STF e do parecer do NATJUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de fornecimento dos medicamentos ARISTAB e RITALINA, não incorporados às listas do SUS; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no custeio do tratamento médico prescrito judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A jurisprudência consolidada do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de garantir o direito fundamental à saúde, permitindo que a obrigação de fornecimento de medicamentos seja dirigida a qualquer um deles, conforme a conveniência da parte autora.

4.   A ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS não afasta a obrigação estatal de fornecê-los, desde que preenchidos os critérios fixados pela jurisprudência do STF, entre os quais estão: laudo médico fundamentado, ausência de alternativa terapêutica no SUS e registro do medicamento na ANVISA — requisitos atendidos no caso concreto, conforme laudos médicos e parecer técnico do NATJUS.

5.   A sentença que confirma tutela antecipada com base em fundamentos suficientes, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é legítima e não configura ausência de motivação, conforme precedentes do STF.

6.   Não prosperam as alegações de violação à reserva do possível e à separação dos poderes, pois o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, devidamente prescritos, constitui obrigação estatal de eficácia imediata, independentemente de limitações orçamentárias ou critérios administrativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.   É legítima a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que presentes laudo médico circunstanciado, ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público e registro do fármaco na ANVISA.

2.   Os entes federativos possuem responsabilidade solidária quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo a obrigação ser exigida de qualquer deles.

3.   A decisão proferida com base no art. 46 da Lei 9.099/95, que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, não configura nulidade por ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por B. D. S. S., representado por sua genitora ROSIANE VIEIRA DE SÁ, julgou procedentes os pedidos para determinar aos entes demandados o fornecimento contínuo dos medicamentos ARISTAB 5mg e RITALINA 20mg, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, com reavaliação médica anual.

Na petição inicial, a parte autora alegou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a TDAH e transtorno opositor-desafiador, conforme laudos médicos, necessitando do uso contínuo das medicações prescritas. Sustentou hipossuficiência financeira e negativa administrativa de fornecimento pelo SUS.

Os entes públicos apresentaram contestação. O Estado do Piauí defendeu, em síntese, a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS sem observância dos critérios fixados pelo STF, bem como a ausência de comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. O Município de Floriano alegou ilegitimidade para o custeio, inexistência de solidariedade e violação à reserva do possível.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Acerca do pedido de direcionamento da obrigação à União, vejo que não se sustenta, tendo em vista que, neste caso, a competência só será direcionada à União caso o valor do tratamento anual do fármaco foi igual ou superior a 210 salários mínimos, o que não é o caso, conforme decidido no Tema 1234 do STF. Conforme exposto na decisão sobre o pedido de urgência, o direito público subjetivo à saúde se consubstancia como prerrogativa jurídica indisponível, representando bem jurídico constitucionalmente tutelado, sendo que os requeridos são obrigados a fornecerem ao indivíduo serviços adequados, eficientes e seguros, no que diz respeito à prestação de serviços de saúde, conforme art. 2º da Lei nº 8080/90. Conclui-se, portanto, que o Poder Público, em todas as suas esferas, é responsável pelo fornecimento do serviço de saúde a quem dele necessitar, sendo de responsabilidade solidária entre os Entes. Neste sentido é o entendimento sumulado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Para o caso, de acordo com o parecer do NATJUS expostos acima, entendo que os medicamentos devem ser concedidos, pois o referido orgão técnico informou que não há outros fármacos para a condição do autor no RENAME, que possui registro na ANVISA e indicação na bula para o paciente, o que é suficiente para revelar que não há medicamentos alternativos para o caso. Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada e condenar solidariamente o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE FLORIANO, a fornecerem ao Autor/BENJAMIM DE SOUSA SÁ, representado por sua genitora ROSIANE VIEIRA DE SÁ, no prazo de 72 horas, mensalmente, os medicamentos ARISTAB 5mg por dia e RITALINA 20mg por dia, ou outros que possam vir a substituir-lhes, enquanto permanecer a necessidade dos medicamentos, devendo haver reavaliação médica anualmente.” 

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter determinado o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, alegando afronta às diretrizes fixadas pelo STF quanto ao fornecimento de fármacos não padronizados, ausência de análise pela CONITEC, inexistência de demonstração de ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público, bem como defendem a inexistência de obrigação solidária entre os entes federativos, a observância da repartição de competências no âmbito do SUS, a vedação de interferência do Poder Judiciário em políticas públicas e a limitação orçamentária dos entes públicos.

Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a necessidade do uso contínuo dos medicamentos prescritos por profissional médico, em razão do diagnóstico de TEA associado a TDAH e transtorno opositor-desafiador, bem como a hipossuficiência financeira para custeio do tratamento. Alega que houve negativa administrativa de fornecimento, que os fármacos possuem registro na ANVISA e respaldo técnico-científico, inclusive com nota favorável do NATJUS, e defende a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, nos termos da jurisprudência do STF, afastando as teses de ilegitimidade, violação à separação dos poderes e reserva do possível.

No parecer de ID 29089395, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, entendendo que a sentença deve ser mantida, porquanto assegurou adequadamente o direito fundamental à saúde do menor diagnosticado com TEA, TDAH e transtorno opositor-desafiador. Destaca que há laudo médico circunstanciado e nota técnica do NATJUS favorável ao tratamento, evidenciando a necessidade e a segurança das medicações prescritas, bem como que o direito à saúde possui aplicação imediata, não podendo ser afastado por entraves administrativos ou limitações orçamentárias. Ressalta, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, conforme jurisprudência do STF e do STJ, concluindo pela manutenção integral do julgado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801394-78.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

BENJAMIM DE SOUSA SA

Publicação

18/03/2026