Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801798-77.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INONIMADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. A avença celebrada por pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos legais, é nula; II. Havendo comprovação nos autos do efetivo repasse dos valores, é lícita a compensação entre as quantias, sob pena de enriquecimento sem causa; III. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples na ausência de má-fé da instituição financeira; IV. Mero dissabor decorrente de descontos indevidos não configura dano moral indenizável. Legislação relevante citada: art. 595 CC; art. 42 CDC; Art. 55 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801798-77.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801798-77.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INONIMADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A avença celebrada por pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos legais, é nula; 

II. Havendo comprovação nos autos do efetivo repasse dos valores, é lícita a compensação entre as quantias, sob pena de enriquecimento sem causa; 

III. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples na ausência de má-fé da instituição financeira; 

IV. Mero dissabor decorrente de descontos indevidos não configura dano moral indenizável. 

Legislação relevante citada: art. 595 CC; art. 42 CDC; Art. 55 da Lei 9.099/95. 
 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposta por MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA contra a sentença, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais. 

A ação foi proposta pela Autora, pessoa idosa e analfabeta, sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S.A., mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

A sentença recorrida considerou o pedido improcedente ao concluir que o Banco comprovou a transferência do valor, rechaçando a alegação de inexistência do contrato. 

Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma integral da sentença, reiterando a nulidade do contrato, a não comprovação da efetiva transferência dos valores e a ocorrência de Dano Moral e Repetição do Indébito em dobro. 

O Recorrida apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. 

No mérito, a sentença merece reforma. 

A respeitável sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o Banco PAN comprovou o repasse dos valores à parte autora. Contudo, compulsando os autos, verifico que o contrato NÃO foi apresentado nos autos. 

É crucial notar que a parte autora é pessoa analfabeta, condição que exige formalidades específicas para a validade do negócio jurídicoNão havendo nos autos comprovação da observância de tais formalidades, a avença é nula de pleno direito, ensejando o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. 

Ademais, restando comprovado nos autos o efetivo repasse do valor líquido do empréstimo para a conta da autora (ID 82160503), é justa a compensação entre os valores a serem restituídos e o montante comprovadamente transferido, sob pena de enriquecimento sem causa. 

A repetição do indébito, todavia, deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, consoante entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 159 do STF). 

No mais, não restou demonstrado dano moral indenizável, porquanto não configurada situação que extrapole o mero dissabor decorrente dos descontos indevidos. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: 

  1. 1. Declarar a inexistência da relação contratual. 

  1. 2. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.

  2. 3. Sem condenação em danos morais. 

Custas processuais e honorários advocatícios dispensados, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801798-77.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026