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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803194-33.2021.8.18.0140 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA EXTERNA PARA CURSO DE MEDICINA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO ESTUDANTE. FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido de transferência definitiva de estudante para curso de Medicina em instituição particular de ensino superior, com fundamento na proteção aos direitos fundamentais à saúde, à educação e à unidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é: definir se é legítima a determinação judicial de transferência externa sem existência formal de vaga e fora das hipóteses legais de transferência ex officio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente condiciona a transferência externa à existência de vaga e processo seletivo, salvo nos casos de transferência ex officio por remoção de servidor público, o que não se aplica ao caso. 4. Por outro lado, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a transferência de estudantes quando comprovada a necessidade por motivo de saúde, em atenção aos direitos fundamentais constitucionais. 5. No caso dos autos, ficou demonstrada a gravidade do quadro de saúde mental do estudante e a recomendação médica para proximidade familiar, revelando-se adequada a transferência, ainda que sem comprovação de vaga. 6. Ademais, a inércia da instituição em responder ao requerimento administrativo de transferência impede que sua omissão inviabilize a apreciação judicial do pleito. 7. Por fim, a permanência do estudante na instituição de destino, consolidada no tempo por decisão liminar e próxima da conclusão do curso, justifica a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A situação excepcional de estudante com problemas de saúde mental justifica a concessão de transferência externa, mesmo sem previsão legal expressa ou comprovação formal de vaga. 2. A omissão da instituição em responder ao pedido administrativo de transferência não pode impedir a concessão judicial do pleito. 3. A consolidação da situação fática autoriza a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar os direitos fundamentais à saúde, à educação e à dignidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES, que julgou procedente a demanda e determinou a transferência em definitivo do autor à instituição de ensino apelante, nos seguintes termos: “Com a finalidade de resguardar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à vida, à saúde, à educação e à unidade familiar, necessário se faz a confirmação da Liminar inicialmente concedida, para manter em definitivo o autor no Curso de Medicina da UNINOVAFAPI- ora requerida. Cumpre destacar, por fim, que a Requerida não restará prejudicada, vez que a Requerente deverá arcar com todos os custos referentes à transferência, além do pagamento da mensalidade, mês a mês, sob as penas da lei.
3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, CONFIRMANDO a Liminar concedida em ID 7700384, DETERMINANDO a transferência em definitivo do autor ANTÔNIO RENAN RODRIGUES ALVES à Instituição Requerida, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões de recurso, o recorrente alega: i) a transferência pleiteada caracteriza-se como externa, não havendo vagas remanescentes disponíveis para esse tipo de ingresso; ii) o recorrido não se enquadra nas hipóteses legais de transferência ex officio previstas na Lei nº 9.536/97; iii) a UNINOVAFAPI possui autonomia didático-científica, sendo constitucionalmente assegurado o direito de elaborar seus regimentos e normas de transferência, o que inviabiliza a interferência judicial na sua gestão interna; iv) a ausência de edital de vagas remanescentes reforça a legalidade da negativa da transferência; v) a sentença violaria decisão vinculante proferida em sede da ADPF 713 e 706, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua nulidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em definir se o juízo a quo incorreu em equívoco ao julgar procedente o pedido de transferência do curso de medicina à faculdade apelante. Alega o recorrente que a transferência pleiteada caracteriza-se como externa, não havendo vagas remanescentes disponíveis para esse tipo de ingresso. Sustenta ainda que o recorrido não se enquadra nas hipóteses legais de transferência ex officio previstas na Lei nº 9.536/97. De início, importante registrar que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996). As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei nº 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante. Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. In casu, o apelado, de fato, não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei nº 9.394/1996, uma vez que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996 c/c Lei nº 9.536/1997, pois não fundamentou-se em remoção ou transferência de ofício de servidor público. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. (TJ-PI - AI: 07569706920218180000, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso dos autos, restou patente a gravidade do quadro de saúde mental da embargante, bem como a importância da proximidade da família para impedir o agravamento de seu quadro de saúde. É o que noticia o relatório médico id. 24211704. Nesse contexto, a recomendação emitida pelo médico que acompanha o apelado merece especial respaldo, pois evidencia que a transferência do curso a esta capital resultará em benefício a sua saúde e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe-á a continuidade de seu curso acadêmico, que já se encontra parcialmente concluído. Logo, a discussão se restringe a existência de vaga ou não na instituição de ensino agravada. Sobre esse ponto, consta nos autos requerimento administrativo de transferência formulado ao apelante, Id. 24211705, do qual, segundo o apelado, não houve resposta formal, demonstrando que a IES agiu de forma indiferente quanto a situação posta. Nesse raciocínio, entendo que a ausência de informação acerca da existência ou não de vaga, por desídia da Apelada, não pode ser considerado fato impeditivo ao pleito antecipatório, ainda mais no caso telado, em que se mostrou patente o risco à saúde e a formação acadêmica da Apelante. Ademais, a Magna Carta garante o direito à educação e à saúde. Senão vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais. Assim, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo relevante a fundamentação da demanda, por entender que a Apelante se enquadra em situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde, à educação e à vida. Por fim, e não menos importante, vale destacar que se denotaria pouco razoável desconstituir situação já existente e consolidada pelo tempo, haja vista que, se o apelado não já concluiu a graduação objeto da presente discussão, está em vias de concluí-la. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do fato consumado a fim de evitar danos desnecessários àqueles que tiveram suas situações consolidadas pelo decurso do tempo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL . SENTENÇA REFORMADA, NO INTUITO DE CONSOLIDAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, DIANTE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO PELO AUTOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 83/STJ . 1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1 .186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6 .2010. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508208 CE 2023/0360298-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932751 RS 2021/0110087-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Assim, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, e em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Cível em epígrafe e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0803194-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES
Publicação03/03/2026