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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801654-86.2017.8.18.0140
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. KEPPRA 750 MG E TRILEPTAL (SUSPENSÃO ORAL). PACIENTE PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EPILEPSIA REFRATÁRIA E VISÃO DIMINUÍDA. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA NO RENAME. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801654-86.2017.8.18.0140 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”. Alega a parte autora que é portadora de Retardo Mental (CID-10: F72), Epilepsia Refratária (CID-10 G40.4) e Visão Diminuída (CID-10 Q14.1) e devido o quadro de saúde, foi receitado o uso contínuo dos medicamentos Keppra 750 mg e Trileptal (suspensão oral). Sobreveio sentença que julgou: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e determinar a Fundação Municipal de Saúde que, forneça à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, à autora, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MACHADO, os medicamentos Keppra 750 mg e Trileptal (suspensão oral), conforme prescrição médica Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO; DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO; O MUNICÍPIO NÃO É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL; e por fim requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar inaudita altera parts com pedido para FMS liberar a medicação Keppra 750mg e Trileptal (suspensão oral). Alega o recorrente que é devido a citação da união, bem como que o remédio não esta lista RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e que a autorização do fornecimento do medicamento requerido dar-se-á de acordo com o aporte de recursos financeiros, de forma gradual, portanto, sob pena de pôr-se em risco todo serviço de saúde.
No caso em análise, a parte demandada fez a juntada de documentos que atestam a existência da referida doença e a necessidade premente do uso dos medicamentos, visto que há risco de agravamento do seu quadro de saúde (id 17670988). Bem como há parecer do NATJUS (NATEM) (id 17670991) informando que o tratamento solicitado é adequado e necessário, considerando a piora do quadro caso interrompido o uso da medicaçãosolicitada. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0801654-86.2017.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS MACHADO
Publicação08/03/2026