Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0008090-94.2017.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008090-94.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: AÍLTON MESQUITA DE SOUSA Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em razão de subtração de motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de pessoas, no dia 04 de maio de 2017, no bairro Vale Quem Tem, em Teresina/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação, diante da alegada irregularidade no reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação simples; e (iii) determinar se é cabível o sobrestamento da exigibilidade do pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta comprovada a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência, dos autos de apreensão e restituição do bem, do relatório policial e dos demais documentos constantes dos autos. 4. Mostra-se segura a autoria delitiva, evidenciada pela palavra firme, coerente e harmônica da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 5. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando ausentes contradições e inexistente motivo para imputação falsa. 6. O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros meios de prova idôneos. 7. A apreensão do apelante na posse da motocicleta subtraída, cerca de um mês após o crime, com indícios de adulteração da placa, reforça o conjunto probatório quanto à autoria. 8. Apresenta-se isolada e inverossímil a versão defensiva de aquisição do bem de terceiro não identificado, sem documentação, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal. 9. O conjunto probatório dos autos evidencia a participação direta do réu no roubo, em comunhão de desígnios com o comparsa, o que inviabiliza a desclassificação para o delito de receptação. 10. É devida a condenação ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise acerca da eventual suspensão da exigibilidade, diante da situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância probatória nos crimes de roubo praticados na clandestinidade. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outros elementos de prova. 3. A posse da res furtiva, aliada a prova testemunhal segura, afasta a desclassificação do crime de roubo para receptação. 4. A análise da suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII, 804 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.209.657/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC nº 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008090-94.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008090-94.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: AÍLTON MESQUITA DE SOUSA

Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em razão de subtração de motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de pessoas, no dia 04 de maio de 2017, no bairro Vale Quem Tem, em Teresina/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação, diante da alegada irregularidade no reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação simples; e (iii) determinar se é cabível o sobrestamento da exigibilidade do pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Resta comprovada a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência, dos autos de apreensão e restituição do bem, do relatório policial e dos demais documentos constantes dos autos.

4. Mostra-se segura a autoria delitiva, evidenciada pela palavra firme, coerente e harmônica da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

5. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando ausentes contradições e inexistente motivo para imputação falsa.

6. O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros meios de prova idôneos.

7. A apreensão do apelante na posse da motocicleta subtraída, cerca de um mês após o crime, com indícios de adulteração da placa, reforça o conjunto probatório quanto à autoria.

8. Apresenta-se isolada e inverossímil a versão defensiva de aquisição do bem de terceiro não identificado, sem documentação, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal.

9. O conjunto probatório dos autos evidencia a participação direta do réu no roubo, em comunhão de desígnios com o comparsa, o que inviabiliza a desclassificação para o delito de receptação.

10. É devida a condenação ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise acerca da eventual suspensão da exigibilidade, diante da situação econômica do condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância probatória nos crimes de roubo praticados na clandestinidade. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outros elementos de prova. 3. A posse da res furtiva, aliada a prova testemunhal segura, afasta a desclassificação do crime de roubo para receptação. 4. A análise da suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII, 804 e 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.209.657/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC nº 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AILTON MESQUITA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018.

Consta da denúncia que, no dia 04 de maio de 2017, por volta das 18h30min, no bairro Vale Quem Tem, nesta Capital, o apelante, em concurso com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda CG 150 Fan KS, placa NIW-7068, pertencente à vítima Valdelice de Sousa da Costa, evadindo-se do local logo após a consumação do delito.

Ao final da instrução, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, bem como a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, procedendo à dosimetria da pena nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e irregularidade no reconhecimento pessoal; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação simples (art. 180 do Código Penal); e c) o sobrestamento da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da absolvição

A defesa sustenta a absolvição do apelante ao argumento de que não haveria provas suficientes de autoria, notadamente porque o reconhecimento do réu pela vítima não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, além de afirmar que o acusado foi abordado na posse do bem aproximadamente um mês após o fato delituoso.

A tese não merece prosperar.

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos elementos coligidos na fase inquisitorial e judicial, destacando-se o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição do bem à vítima, relatório policial, bem como os demais documentos constantes dos autos.

No tocante à autoria, a prova produzida é segura e suficiente para embasar o édito condenatório. A vítima Valdelice de Sousa da Costa, tanto em sede policial quanto em juízo, prestou depoimento firme, coerente e harmônico, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, o modo de agir dos agentes e o papel desempenhado por cada um deles, afirmando que o apelante era o condutor da motocicleta utilizada no assalto, responsável por ordenar que o comparsa efetuasse disparos caso a vítima não descesse do veículo.

A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, como o roubo, assume especial relevância, sobretudo quando isenta de contradições e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. Não há nos autos qualquer indício de que a ofendida tivesse motivo para imputar falsamente a autoria ao apelante.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

É certo que o reconhecimento pessoal não seguiu, de forma estrita, o procedimento delineado no art. 226 do CPP. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual inobservância das formalidades legais não implica, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como no presente caso.

Além disso, o apelante foi preso na posse da motocicleta subtraída, cerca de um mês após o roubo, circunstância que, longe de enfraquecer a imputação, reforça o conjunto probatório, sobretudo porque o veículo apresentava sinais de adulteração na placa, evidenciando a intenção de ocultar sua origem ilícita.

A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria adquirido o bem de terceiro não identificado, sem qualquer documentação, mostra-se isolada, inverossímil e desamparada de prova mínima, não sendo suficiente para afastar a robustez dos demais elementos constantes dos autos. Incumbe à defesa o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo da responsabilidade penal, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu.

Diante desse cenário, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade restaram devidamente demonstradas.

Da desclassificação

Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação simples, sob o argumento de que não restou comprovada a participação do apelante no roubo, mas apenas a posse posterior do bem.

A tese igualmente não comporta acolhimento.

Conforme já destacado, a prova dos autos evidencia que o apelante participou ativamente da empreitada criminosa, atuando em comunhão de desígnios com o comparsa, desde o momento da abordagem da vítima até a subtração do bem, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.

A própria narrativa da vítima aponta o recorrente como um dos agentes do roubo, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a hipótese de mera receptação. Não se trata, portanto, de agente que adquiriu ou recebeu coisa produto de crime, mas de coautor do delito de roubo, responsável direto pela inversão da posse do bem mediante violência e grave ameaça.

Assim, inexistindo dúvida razoável quanto à participação do apelante no crime de roubo, revela-se juridicamente inviável a desclassificação pretendida.

Das custas processuais

Por fim, a defesa pleiteia o sobrestamento da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, é devida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, devendo a análise acerca da eventual suspensão da exigibilidade do pagamento ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferição da real situação econômica do condenado, diante da possibilidade de alteração de sua capacidade financeira.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Assim, não assiste razão ao apelante quanto ao ponto, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise acerca da suspensão de sua exigibilidade pelo Juízo da Execução Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0008090-94.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

AILTON MESQUITA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026