AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0853145-59.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. OSTEOPATIA PARA CERVICALGIA CRÔNICA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno interposto por Maria Ingridi da Silva Leite contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deferiu o efeito suspensivo à Apelação Cível interposta por Humana Saúde Nordeste Ltda., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que visa ao custeio de tratamento de osteopatia para cervicalgia crônica. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação técnica e científica do tratamento, conforme exigido pela Lei nº 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação da operadora de saúde, à luz da ausência de evidências científicas robustas acerca da eficácia do tratamento pleiteado (osteopatia) e da existência de risco de dano financeiro de difícil reversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O deferimento do efeito suspensivo à Apelação da operadora fundamenta-se na superveniência da Lei nº 14.454/2022, que condiciona a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS à existência de comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos, requisitos não preenchidos nos autos quanto à osteopatia.
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Verifica-se a plausibilidade jurídica do recurso da operadora, considerando precedentes que reconhecem como lícita a negativa de cobertura de terapias sem respaldo técnico-científico ou não previstas contratualmente, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
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A ausência de demonstração robusta da eficácia da osteopatia afasta a obrigatoriedade imediata de cobertura, sendo legítima a concessão de efeito suspensivo para evitar risco de irreversibilidade financeira à operadora, caso o recurso seja provido ao final.
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A realização prévia do tratamento em cumprimento à liminar de 1º grau afasta o perigo de dano atual à saúde da autora, não restando configurado o requisito de urgência para impedir o efeito suspensivo.
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Os argumentos do Agravo Interno não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada, que permanece válida e coerente com o ordenamento jurídico e jurisprudência aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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É legítima a concessão de efeito suspensivo à Apelação da operadora de saúde quando ausentes evidências científicas robustas que comprovem a eficácia do tratamento não previsto no Rol da ANS, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
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A realização prévia do tratamento em cumprimento à decisão liminar afasta o requisito do periculum in mora para fins de tutela antecipada recursal.
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O risco de ônus financeiro de difícil reversão para a operadora justifica a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 1º e 13; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1889993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1794720/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13.06.2023; TJDFT, Apelação Cível 0701173-19.2023.8.07.0009, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 15.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE (ID 29773314) contra decisão monocrática (ID 28180212) proferida por este Relator que, em juízo de retratação, deferiu efeito suspensivo à Apelação Cível (ID 22247317) interposta por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (anteriormente Humana Assistência Médica LTDA), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0853145-59.2022.8.18.0140.
A demanda originária foi ajuizada por Maria Ingridi da Silva Leite contra a operadora de plano de saúde, buscando o custeio de tratamento de osteopatia para cervicalgia crônica decorrente de hérnia discal C5-C6.
Em 1º grau, foi deferida tutela de urgência (ID 22247274) em 23/11/2022, determinando o fornecimento do tratamento, sob pena de multa diária. A operadora cumpriu a liminar, mas apresentou contestação (ID 22247286) argumentando a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de cobertura contratual para o procedimento. Houve também a interposição de Agravo de Instrumento pela operadora contra a liminar, o qual restou deserto (ID 12574227) e teve seu trânsito em julgado certificado (ID 22247306).
A sentença de 1º grau (ID 22247310), proferida em 22/04/2024, julgou procedente o pedido autoral, ratificando a liminar e determinando o custeio definitivo das sessões de osteopatia, sob o fundamento de que o Rol da ANS seria meramente exemplificativo e o plano de saúde não poderia limitar o tipo de tratamento para doença coberta. Os Embargos de Declaração opostos pela operadora contra a sentença foram desprovidos (ID 22247314).
Irresignada, a operadora interpôs Apelação Cível (ID 22247317) em 06/09/2024, pleiteando a reforma da sentença, reiterando a argumentação sobre a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de amparo legal e contratual para o custeio do tratamento. A Apelada (Maria Ingridi) apresentou contrarrazões (ID 22247324) defendendo a manutenção da sentença.
Inicialmente, em decisão monocrática (ID 22387415), a Apelação da operadora foi recebida apenas no efeito devolutivo. Contra esta decisão, a operadora interpôs Agravo Interno.
Em juízo de retratação, este Relator reexaminou a questão e proferiu nova decisão monocrática (ID 28180212) em 26/09/2025, deferindo o pedido de efeito suspensivo à Apelação da operadora. A decisão fundamentou-se na superveniência da Lei nº 14.454/2022, que, embora confira caráter exemplificativo ao Rol da ANS, condiciona a cobertura de tratamentos extra-rol à comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome. Verificou-se a ausência de tal comprovação nos autos em relação à osteopatia, o que geraria probabilidade de provimento do recurso da operadora. Ademais, considerou-se que o tratamento já havia sido realizado pela paciente, afastando o perigo de dano imediato à sua saúde, enquanto o risco de ônus financeiro de difícil reversibilidade recairia sobre a operadora.
É contra essa última decisão monocrática (ID 28180212) que Maria Ingridi da Silva Leite, na condição de Agravante, interpôs o presente Agravo Interno (ID 29773314).
A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão que concedeu efeito suspensivo à Apelação da operadora merece reforma. Argumenta que a jurisprudência consolidada, bem como a Lei nº 14.454/2022, asseguram a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de osteopatia, por se tratar de terapia comprovadamente eficaz, especialmente para sua condição de cervicalgia crônica. Para tanto, colacionou estudos científicos (IDs 29773309 e 29773312) e defende que as notas técnicas do NATJUS têm caráter meramente opinativo, não vinculando o julgador. Salienta a importância da continuidade do tratamento para sua qualidade de vida, mesmo após a realização das primeiras sessões.
A Agravada (Humana Saúde Nordeste Ltda) apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30544219), requerendo o seu desprovimento. Defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a ausência de comprovação de eficácia da osteopatia nos termos exigidos pelo § 13 da Lei nº 14.454/2022 e o risco de desequilíbrio atuarial para a operadora, caso seja compelida a custear procedimentos sem o devido amparo legal-científico.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Após reanálise dos autos e dos fundamentos apresentados, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada. Entendo que os argumentos da Agravante, embora relevantes, não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente exarado, haja vista a ausência de comprovação inequívoca e robusta dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
Em face disto, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central, tanto na Apelação da operadora quanto no presente Agravo Interno, reside na obrigatoriedade de cobertura de tratamento de osteopatia, não expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à luz das recentes modificações legislativas e do entendimento jurisprudente.
Conforme o exposto na decisão monocrática de ID 28180212, este Relator realizou uma análise acurada dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo à Apelação, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) para a parte recorrente.
A decisão agravada fundamentou-se na superveniência da Lei nº 14.454/2022, que, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, essa exemplificatividade foi condicionada a requisitos específicos para a cobertura de tratamentos não previstos no Rol, quais sejam, a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional, conforme detalhado no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Neste sentido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO . DEFESA. PROVAS IMPERTINENTES. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO . JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. FORNECIMENTO. TRATAMENTOS . PARALISIA CEREBRAL. TERAPIAS. THERASUIT. BOBATH . HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. OSTEOPATIA. NEGATIVA . ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA . EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS . 1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando as provas requeridas forem impertinentes ao deslinde do feito (art. 370 do Código de Processo Civil) e visarem a obter informações disponíveis no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2 . É possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, a qualquer tempo, desde que comprovado que não mais subsiste o estado de hipossuficiência da parte que obteve a concessão do benefício. Incumbe à parte contrária comprovar a alteração das condições que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. É lícita a recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde em custear tratamento não previsto em contrato, no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não se inserem nas hipóteses previstas no art . 10, § 13º, incs. I e II, da Lei n. 9.656/1998 . 4. O rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo. A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs . I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 5 . A ausência de demonstração de pelo menos um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs. I e II, da Lei n. 9 .656/1998 impede que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar a cobertura. 6. A existência de pareceres desfavoráveis dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) apenas corrobora com a impossibilidade de acolhimento de pedidos de cobertura de tratamentos junto às operadoras de planos de saúde. 7 . Apelação provida.
(TJ-DF 0701173-19.2023.8 .07.0009 1866202, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . TRATAMENTO PELO MÉTODO. THERASUIT. MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art . 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes"( AgInt no AREsp 1.960 .488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. Agravo interno a que se dá provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1794720 MS 2020/0309816-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)
Nesse contexto, a probabilidade de provimento do recurso de Apelação da operadora foi considerada presente, uma vez que a tese de ausência de cobertura, sob a ótica da nova legislação, mostrava-se plausível.
No que tange ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, a decisão monocrática de ID 28180212 observou, de forma pertinente, que o tratamento de osteopatia já havia sido realizado pela Agravante em cumprimento à liminar de 1º grau. Essa constatação afastou o perigo de dano imediato à saúde da Agravante, que poderia justificar a não concessão do efeito suspensivo à Apelação da operadora. Em contrapartida, a decisão ressaltou o risco de ônus financeiro de difícil reversibilidade para a operadora, caso a Apelação fosse provida ao final do julgamento do mérito, o que poderia comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do plano de saúde, aspecto relevante para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em situação similar, veja-se:
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO DE ALTO CUSTO MULTIPROFISSIONAL BOBATH. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE AO MENOS O QUE SEJA ESSE MÉTODO, E NÃO HÁ TAMBÉM CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO . NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL APONTANDO A NATUREZA CLARAMENTE EXPERIMENTAL DA TERAPIA VINDICADA. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1 . No tocante à tese de incidência da Súmula 83/STJ, cumpre observar que a decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e nota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental ("não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"). 2. A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9 .656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) . No mesmo diapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser "lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental". 3 . Como dito na decisão monocrática, no tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda experimental, "pelas seguintes razões: a) 'encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários1; b) 'Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath . Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas'; c) há 'falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d)"mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação'; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)"( AgInt no AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021 .). No mesmo diapasão, é a Nota Técnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP - do próprio Tribunal de origem - em 1/10/2021, também disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, esclarecendo com segurança e objetividade que"o conceito Bobath não é superior a outras abordagens . [...] Esta revisão evidenciou muitas lacunas metodológicas nos estudos revisados. Mais estudos de alta qualidade precisam ser publicados. As diretrizes baseadas em evidências e não a preferência do terapeuta devem servir como uma estrutura a partir da qual os terapeutas devem derivar o tratamento mais eficaz". 4 . Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo: Quartier Latin . Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" ( AgInt no REsp n . 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.) . Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 5. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no REsp: 1889993 SP 2020/0207327-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Portanto, a decisão monocrática agravada realizou uma análise detalhada e em conformidade com o art. 1.012, § 4º, do CPC, bem como com as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, sopesando adequadamente os interesses em jogo e os riscos envolvidos. Os argumentos apresentados no presente Agravo Interno não trouxeram novos elementos de fato ou de direito que pudessem infirmar o entendimento exarado na decisão que concedeu o efeito suspensivo.
Diante de todo o exposto, ratifica-se a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a decisão se mostra hígida, coerente e devidamente fundamentada, não havendo, nos autos, elementos que justifiquem a sua reforma.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada (ID 28180212) em todos os seus termos, que deferiu o efeito suspensivo à Apelação Cível interposta pela Humana Saúde Nordeste Ltda.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o feito concluso para julgamento da apelação interposta.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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