Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803207-88.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR ANALFABETISMO E AUSÊNCIA DE REPASSE. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. EFETIVO CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Aposentada ajuíza ação contra instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado não contratado, pedindo a nulidade do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido totalmente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Validade do contrato digital com biometria facial; (ii) Comprovação do repasse dos valores; (iii) Configuração de dano moral e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recorrido comprovou o repasse do valor para a conta de titularidade da Recorrente, desconstituindo a alegação de fraude e/ou inexistência de repasse. Reconhecida a validade da contratação e o repasse dos valores, os descontos no benefício são lícitos, configurando exercício regular de direito. A ausência de ato ilícito impede a condenação do Réu em repetição do indébito e dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso. Condenação da Recorrente em honorários advocatícios, com a ressalva da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. Comprovada a formalização de contrato de empréstimo consignado por assinatura digital com biometria facial e o efetivo repasse do valor para a conta de titularidade do consumidor, a alegação de fraude é desconstituída." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803207-88.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803207-88.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA FELIX DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR ANALFABETISMO E AUSÊNCIA DE REPASSE. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. EFETIVO CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

  1. Aposentada ajuíza ação contra instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado não contratado, pedindo a nulidade do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido totalmente improcedente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Validade do contrato digital com biometria facial; (ii) Comprovação do repasse dos valores; (iii) Configuração de dano moral e repetição do indébito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Recorrido comprovou o repasse do valor para a conta de titularidade da Recorrente, desconstituindo a alegação de fraude e/ou inexistência de repasse. 

  1. Reconhecida a validade da contratação e o repasse dos valores, os descontos no benefício são lícitos, configurando exercício regular de direito. 

  1. A ausência de ato ilícito impede a condenação do Réu em repetição do indébito e dano moral. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Negado provimento ao recurso. Condenação da Recorrente em honorários advocatícios, com a ressalva da justiça gratuita. 

Tese de julgamento: "1. Comprovada a formalização de contrato de empréstimo consignado por assinatura digital com biometria facial e o efetivo repasse do valor para a conta de titularidade do consumidor, a alegação de fraude é desconstituída." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA FELIX DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 341964985-4), repetição de indébito e indenização por danos morais. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da existência do contrato pela juntada da cópia e do documento de transferência dos valores para a conta da autora, concluindo que houve regular manifestação de vontade. 

Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em resumo, que o contrato é nulo por ser analfabeta e por o Réu não ter comprovado a transferência dos valores (falta de TED/DOC). Reitera o pedido de repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803207-88.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FELIX DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026