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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800392-48.2019.8.18.0038 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em demanda de natureza consumerista envolvendo empréstimo consignado, no qual se reconheceu a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o recurso interposto com o objetivo de majorar o valor indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos, é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a condenação da instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos. 4. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em benefício ou remuneração do consumidor, decorre da própria conduta ilícita, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 6. Inexistindo desproporção no quantum fixado na sentença, impõe-se a sua manutenção, não sendo cabível a majoração pretendida em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123341915533, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 6.145,28, já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, condenou o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. (ID 20162034). Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para excluir a condenação em honorários de sucumbência, que são indevidos nos termos da Lei nº 9.099/1995. (ID 26549884). Recurso da autora requerendo a majoração dos danos morais. (ID 20162038). A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 20162042). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800392-48.2019.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026