Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0831572-28.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado. 2. Fato relevante. Autor afirma não ter contratado empréstimo consignado, apesar da realização de descontos mensais em benefício previdenciário. 3. Decisão recorrida. Sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição ou decadência da pretensão autoral em relação aos descontos realizados; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e de trato sucessivo, o que afasta a decadência e autoriza o reconhecimento da prescrição apenas parcial, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, nem a liberação dos valores à parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida, sem amparo contratual, autoriza a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo insuficiente o valor fixado na origem, o qual deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso do banco parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição parcial. Tese de julgamento: “1. Em contratos de empréstimo consignado com descontos indevidos, a prescrição é parcial e se renova a cada parcela em relações de trato sucessivo. 2. A ausência de prova da contratação e da liberação do crédito autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, admitindo majoração do valor fixado quando insuficiente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831572-28.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831572-28.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, LUIZ GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: LUIZ GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado.

2.         Fato relevante. Autor afirma não ter contratado empréstimo consignado, apesar da realização de descontos mensais em benefício previdenciário.

3.         Decisão recorrida. Sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição ou decadência da pretensão autoral em relação aos descontos realizados; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação jurídica é de consumo e de trato sucessivo, o que afasta a decadência e autoriza o reconhecimento da prescrição apenas parcial, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

4.         O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, nem a liberação dos valores à parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço.

5.         A cobrança indevida, sem amparo contratual, autoriza a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.

6.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo insuficiente o valor fixado na origem, o qual deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Apelações cíveis conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso do banco parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição parcial.

Tese de julgamento:
“1. Em contratos de empréstimo consignado com descontos indevidos, a prescrição é parcial e se renova a cada parcela em relações de trato sucessivo.
2. A ausência de prova da contratação e da liberação do crédito autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, admitindo majoração do valor fixado quando insuficiente.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos temos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, apenas para reconhecer a prescrição parcial, a qual incidirá apenas sobre as parcelas posteriores a 18/06/2018, mantendo a sentença, nos seus demais termos. MANTÉM os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da parte autora, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por LUIZ GOMES DA SILVA/1º Apelante e pelo BANCO BRADESCO S.A./2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais”, ajuizada por LUIZ GOMES DA SILVA, em desfavor do Banco.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Banco na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja majorada a condenação de danos morais.

Enquanto o Banco, nas suas razões recursais, pugnou pela ocorrência da prescrição trienal e pela decadência e, no mérito, requer a reforma da sentença, julgando a improcedente os pedidos iniciais, arguindo pela inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a ausência de ato ilícito ou que seja apenas na forma simples, bem como pugnou pela inexistência de dano moral ou sua minoração.

As partes apresentaram as contrarrazões recursais e manifestaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso que lhes foram contrapostos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 27909960.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


VOTO

 


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 27909960, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Consoante relatado, o Banco suscitou a preliminar de prescrição, em petição avulsa, arguindo pela ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, ou, subsidiariamente, pela prescrição quinquenal a teor do art. 27 do CDC.

Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de tarifa bancária, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.  3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse ponto, analisando os autos, nota-se que a parte autora anexou o seu extrato bancário, comprovando apenas dois descontos referente ao contrato impugnado (crédito pessoal nº 295640076), sendo referente às duas últimas parcelas de 36 (trinta e seis), as quais recaíram em 28/11/2018 e 27/12/2018, respectivamente.

Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 18/06/2023, a parte autora terá a pretensão somente referentes às parcelas incidentes até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que operou em 18/06/2018.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão da parte autora, considerando que a prescrição não alcançou todas as parcelas do contrato questionado, mas reconhecer a ocorrência da prescrição parcial referente às parcelas anteriores à 18/06/2018, uma vez a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês. 

 

III – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

O Banco, nas suas recursais, arguiu que a pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178 do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação.

Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual nulidade do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nesse contexto, a pretensão do Apelante não se amolda ao art. 178 do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, vejamos:

 

“Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

 

Logo, considerando que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC, na literalidade:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Portanto, as razões do Apelado não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II do CC.

 

IV – MÉRITO

 

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 295640076 referente à empréstimo supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais

Nesse perfil, infere-se que a parte autora aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (295640076) com o Banco. 

Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte autora, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. 

Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte autora, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 295640076, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da parte consumidora, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação da contratação, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais na conta bancária da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. 

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar ao Requerente os valores irregularmente descontados na sua conta bancária em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.

 

V – DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, apenas para reconhecer a prescrição parcial, a qual incidirá apenas sobre as parcelas posteriores a 18/06/2018, mantendo a sentença, nos seus demais termos.

MANTÉM os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da parte autora, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator

Detalhes

Processo

0831572-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LUIZ GOMES DA SILVA

Publicação

04/03/2026