Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0803496-26.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos pelo devedor em razão da homologação de acordo celebrado na execução principal (Processo nº 0801949-48.2022.8.18.0076). Embora tenha aplicado o princípio da causalidade, o juízo de origem imputou os ônus sucumbenciais à parte embargada. O recurso visa à reforma parcial da sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução devem ser extintos sem resolução do mérito em razão de acordo celebrado na ação executiva principal; e (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, diante da perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução, embora autônomos, mantêm vinculação com o curso da execução, de modo que, havendo homologação de acordo e consequente extinção da ação executiva, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda incidental. A utilidade do processo de embargos desaparece com a resolução da execução por acordo, não subsistindo interesse processual na apreciação de seu mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito por fato superveniente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, conforme o princípio da causalidade. No caso, o embargante deu causa à instauração dos embargos à execução, cuja utilidade se extinguiu com o acordo homologado na execução principal, razão pela qual lhe devem ser atribuídas as custas e os honorários advocatícios do feito incidental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito é cabível quando sobrevém acordo homologado na execução principal que esvazie a utilidade do processo incidental. A definição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de perda superveniente do objeto deve observar o princípio da causalidade, incumbindo ao autor da demanda extinta o pagamento das custas e honorários advocatícios, salvo circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §10, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641160/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803496-26.2022.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803496-26.2022.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., R G P COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, PEDRO GUSTAVO DE SOUSA
APELADO: R G P COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos pelo devedor em razão da homologação de acordo celebrado na execução principal (Processo nº 0801949-48.2022.8.18.0076). Embora tenha aplicado o princípio da causalidade, o juízo de origem imputou os ônus sucumbenciais à parte embargada. O recurso visa à reforma parcial da sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução devem ser extintos sem resolução do mérito em razão de acordo celebrado na ação executiva principal; e (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, diante da perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos à execução, embora autônomos, mantêm vinculação com o curso da execução, de modo que, havendo homologação de acordo e consequente extinção da ação executiva, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda incidental.

  2. A utilidade do processo de embargos desaparece com a resolução da execução por acordo, não subsistindo interesse processual na apreciação de seu mérito.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito por fato superveniente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, conforme o princípio da causalidade.

  4. No caso, o embargante deu causa à instauração dos embargos à execução, cuja utilidade se extinguiu com o acordo homologado na execução principal, razão pela qual lhe devem ser atribuídas as custas e os honorários advocatícios do feito incidental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito é cabível quando sobrevém acordo homologado na execução principal que esvazie a utilidade do processo incidental.

  2. A definição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de perda superveniente do objeto deve observar o princípio da causalidade, incumbindo ao autor da demanda extinta o pagamento das custas e honorários advocatícios, salvo circunstâncias excepcionais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §10, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641160/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803496-26.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., R G P COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

APELADO: R G P COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por R G P COSTA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, sendo os embargos à execução ação incidental, a extinção do processo executivo acarreta a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Com base nesse entendimento, condenou a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observando o princípio da causalidade.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou os efeitos da homologação do acordo firmado entre as partes no processo executivo originário, defendendo que tal homologação configura ato jurídico perfeito, cuja validade deveria ter sido reconhecida na presente demanda. Além disso, questiona a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por entender que a extinção decorreu do cumprimento voluntário da obrigação, não havendo justa causa para a imposição dos encargos processuais.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Certifica-se do correto recolhimento do preparo.


Do Mérito


No mérito, a sentença reconheceu que houve acordo homologado no processo executivo de origem nº 0801949-48.2022.8.18.0076 e, a partir disso, assentou que os embargos à execução, embora autônomos, permanecem vinculados ao destino da execução, motivo pelo qual, extinta esta, sobrevém perda do objeto daqueles. Nessa linha, não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos remetidos, utilidade processual remanescente que imponha o prosseguimento dos embargos para julgamento de mérito; ao contrário, o próprio provimento jurisdicional recorrido está lastreado na ocorrência superveniente que esvaziou a necessidade de tutela no feito incidental. Assim, mantém-se a extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, como decidiu o juízo de origem.


A controvérsia relevante desloca-se, portanto, para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora a sentença tenha aplicado o princípio da causalidade, imputou as custas e os honorários à parte embargada, ora apelante. Ocorre que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente, a definição da responsabilidade por custas e honorários não se resolve automaticamente pela literalidade do “vencido”, exigindo exame concreto de quem deu causa à instauração ou à manutenção do processo.


Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar especificamente da sucumbência em extinção sem mérito por perda superveniente do objeto, assentou, de forma expressa, que a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012 . Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro . 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4 . Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença . 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.


(STJ - REsp: 1641160 RJ 2016/0071314-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017)


Aplicando tais premissas ao caso, observa-se que os embargos foram opostos pelo devedor, embargante, contra a execução promovida pela instituição financeira, e a própria sentença registra que a perda do objeto decorreu de acordo homologado na execução que deu origem à presente demanda. Nesse cenário, a rigor, não se justifica transferir à parte embargada os ônus sucumbenciais do processo incidental extinto por fato superveniente ligado ao encerramento da execução. Assim, a solução mais compatível com o princípio da causalidade é atribuir os ônus ao embargante, por ter sido ele quem instaurou a ação incidental e cuja utilidade se extinguiu com o desfecho superveniente da execução.


Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, para manter a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e reformar a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, para condenar a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na origem, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível, por benefício legal reconhecido nos autos.


Sem arbitramento de honorários.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803496-26.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

R G P COSTA

Publicação

04/03/2026