Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800833-59.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE "CESTA DE SERVIÇOS". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LONGO LAPSO TEMPORAL DE INÉRCIA DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que, não anuiu voluntariamente com a contratação de pacote de serviços bancários ("CESTA B EXPRESSO 5"), cujos descontos ocorrem em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a efetiva contratação do serviço de cesta de serviços pela consumidora; (ii) se a prova documental apresentada pelo banco é apta a afastar a tese de fraude ou vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório coligido aos autos demonstra a regularidade da contratação. A tese recursal de "assinatura inconsciente" por vulnerabilidade técnica não encontra amparo fático, uma vez que a recorrente não negou a autenticidade da assinatura, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece a validade do negócio jurídico celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, requisitos plenamente atendidos no caso. Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob o aspecto da supressio. A autora conviveu com os descontos mensais, claramente discriminados em extrato, por mais de 5 (cinco) anos antes de ajuizar a presente demanda. Tal inércia prolongada gera na contraparte a legítima confiança de que a obrigação foi regularmente constituída, obstando o exercício tardio do direito de reclamar, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrato assinado, aliada à inércia do titular por longo período sem contestar os descontos, afasta a presunção de fraude e convalida a contratação dos serviços bancários." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Precedentes sobre o instituto da supressio e dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800833-59.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800833-59.2025.8.18.0057
RECORRENTE: VALQUIRIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE "CESTA DE SERVIÇOS". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LONGO LAPSO TEMPORAL DE INÉRCIA DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que, não anuiu voluntariamente com a contratação de pacote de serviços bancários ("CESTA B EXPRESSO 5"), cujos descontos ocorrem em seu benefício previdenciário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a efetiva contratação do serviço de cesta de serviços pela consumidora; (ii) se a prova documental apresentada pelo banco é apta a afastar a tese de fraude ou vício de consentimento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra a regularidade da contratação. 

  1. A tese recursal de "assinatura inconsciente" por vulnerabilidade técnica não encontra amparo fático, uma vez que a recorrente não negou a autenticidade da assinatura, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece a validade do negócio jurídico celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, requisitos plenamente atendidos no caso. 

  1. Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob o aspecto da supressio. A autora conviveu com os descontos mensais, claramente discriminados em extrato, por mais de 5 (cinco) anos antes de ajuizar a presente demanda. Tal inércia prolongada gera na contraparte a legítima confiança de que a obrigação foi regularmente constituída, obstando o exercício tardio do direito de reclamar, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 

  1. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou reparação por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). 

Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrato assinado, aliada à inércia do titular por longo período sem contestar os descontos, afasta a presunção de fraude e convalida a contratação dos serviços bancários." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Precedentes sobre o instituto da supressio e dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por VALQUIRIA FRANCISCA DE JESUS contra a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade formal e material das contratações impugnadas. O magistrado destacou que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a anuência da parte autora mediante a apresentação do contrato devidamente assinado (Id 30713676). Pontuou, ainda, que a inércia da autora por mais de cinco anos, recebendo o benefício com os descontos discriminados sem qualquer questionamento administrativo ou judicial, autoriza a rejeição da pretensão conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega que a assinatura do termo de adesão ocorreu de maneira inconsciente. Argumenta a existência de vício contratual pela ausência do número da conta bancária no termo de opção e reitera a tese de falha na prestação do serviço e configuração de dano moral in re ipsa. Requer a reforma total do julgado. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800833-59.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALQUIRIA FRANCISCA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026